TJPR - 0001343-75.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/07/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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15/05/2023 15:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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15/05/2023 15:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/05/2023 15:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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15/05/2023 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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15/05/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/05/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 16:35
INDEFERIDO O PEDIDO
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27/03/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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03/03/2023 17:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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22/02/2023 14:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/02/2023 14:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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22/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
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26/01/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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18/01/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:21
Expedição de Mandado
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17/11/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 15:07
Recebidos os autos
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14/09/2022 15:07
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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14/09/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/09/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
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14/09/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
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14/09/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
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14/09/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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14/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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14/09/2022 13:03
Juntada de ACÓRDÃO
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12/09/2022 13:47
Recebidos os autos
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12/09/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
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12/09/2022 13:47
Baixa Definitiva
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12/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DE SOUZA PEREIRA
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21/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 22:48
Recebidos os autos
-
15/08/2022 22:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 15:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/08/2022 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
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08/08/2022 11:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
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29/06/2022 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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29/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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23/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/06/2022 16:49
Recebidos os autos
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21/06/2022 16:49
Juntada de PARECER
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21/06/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2022 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
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07/06/2022 16:38
Recebidos os autos
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07/06/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/06/2022 16:38
Distribuído por sorteio
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07/06/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/06/2022 09:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
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07/06/2022 09:49
Recebidos os autos
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30/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/04/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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11/04/2022 19:50
Recebidos os autos
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11/04/2022 19:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/04/2022 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
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25/03/2022 07:53
MANDADO DEVOLVIDO
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24/02/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/10/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 15:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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18/06/2021 10:09
Recebidos os autos
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18/06/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/06/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
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25/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Autos: 0001343-75.2020.8.16.0077 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Diego de Souza Pereira SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Diego de Souza Pereira, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 e artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma, em razão dos fatos assim narrados na denúncia: FATO 01 No dia 20 de fevereiro de 2020, por volta das 23h00min, em via pública, na Avenida Brasil, proximidade do numeral 125, Conjunto Maria Mercedes, no Município de Tapejara/PR, nesta Comarca, o denunciado DIEGO DE SOUZA PEREIRA, agindo livre e consciente da ilicitude de sua conduta, transportava, em seu veículo Corsa, cor branca, arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (um) revólver, calibre 38, da marca Jaguar, com numeração suprimida e 01 (uma) munição intacta, calibre 38, da marca Winchester, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7.
Consta que, ao avistar a equipe policial, o denunciado dispensou o objeto em um terreno.
Referida arma possui funcionamento normal de seus mecanismos.
Autos nº 0001343-75.2020.8.16.0077 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE FATO 02 Em data, horário e local incertos, mas entre os dias 06 e 20 de fevereiro de 2020, no Município de Tapejara/PR, nesta Comarca, o denunciado DIEGO DE SOUZA PEREIRA, agindo livre e consciente da ilicitude de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, 01 (uma) bateria de carro, marca Baterax, número de série B19070054317A, sabendo ser produto de crime de furto (conforme auto de apreensão de mov. 1.7).
Consta que a referida bateria foi subtraída no dia 06 de fevereiro de 2020, conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/149931.
O acusado foi preso em flagrante, conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), homologado pela decisão objeto do mov. 11.1.
O réu apresentou pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medida cautelar diversa da prisão e/ou concessão de liberdade provisória (mov. 16.1), ao passo em que o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov. 18.1).
Indeferido o pedido da defesa, foi convertida a prisão em preventiva pela decisão de mov. 21.1.
Realizada audiência de custódia, manteve-se a homologação da prisão em flagrante (mov. 22.1).
Ofertada a denúncia (mov. 34.1), uma vez constatada a presença dos requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as circunstâncias do art. 395 do mesmo diploma, a peça acusatória foi recebida (mov. 40.1), seguindo-se com a citação (mov. 53.1).
Auto de avaliação do bem apreendido à mov. 56.1.
Nomeada defensora dativa (mov. 58.1), aportou aos autos a resposta à acusação (mov. 62.1).
Autos nº 0001343-75.2020.8.16.0077 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Na sequência, foi rejeitado o pedido de absolvição sumária e confirmado o recebimento da denúncia, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1).
Incidentalmente (0002988-38.2020.8.16.0077), o acusado formulou novo pedido de liberdade provisória (mov. 1.1), deferido na decisão objeto do mov. 14.1, com a aplicação de medidas cautelares.
Na instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas em comum e o interrogatório do réu (movs. 84.1/84.4).
Juntado o laudo pericial de eficiência e prestabilidade (mov. 108.1), as partes apresentaram alegações finais, manifestando-se o Parquet pela condenação, nos termos da denúncia (mov. 115.1), enquanto o acusado requereu seja observada a atenuante da confissão espontânea, com a fixação das penas nos patamares mínimos (mov. 128.1).
Noticiada a prescrição do mandado de monitoração eletrônica, diante da alteração da situação fática que justificou a medida, houve a revogação da cautelar (mov. 129.1).
Foram juntados os antecedentes criminais do acusado através do sistema Oráculo (mov.130.1), vindo-me, após, conclusos para sentença (mov. 131.0). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade de Diego de Souza Pereira pela prática dos delitos tipificados no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 e no artigo 180, caput, do Código Penal, em concurso material.
Ausentes preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Autos nº 0001343-75.2020.8.16.0077 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE A materialidade dos crimes narrados na denúncia restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição de apreensão (mov. 1.7) e laudo de prestabilidade de arma de fogo (mov. 108.1), além da prova oral colhida no curso da investigação e na instrução processual.
Da mesma forma, exsurge da prova a autoria delitiva, tendo o réu admitido que estava na posse da arma de fogo e de uma bateria furtada.
Ao ser interrogado na fase policial, o denunciado disse que “na data dos fatos estava em via pública sozinho, quando avistou a polícia militar.
Que na condução de seu veículo Corsa, tentou empreender fuga da polícia, momento em dispensou a arma de fogo, contudo acabou sendo abordado pela polícia militar.
Que a arma de fogo e a munição são de sua propriedade, que adquiriu de terceira pessoa que não irá identificar e não de Marciano como afirmado pela polícia militar.
Que pagou a quantia de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e adquiriu cerca de dois meses atrás, pois recentemente teve um desentendimento com uma pessoa e não irá falar sobre os fatos.
Que não foi o responsável por suprir a numeração do revolver.
Que não estava negociando a referida arma com a pessoa de João Victor alcunha "ossinho".
Que nega que iria comprar outra arma de fogo com a pessoa de Julio, filho de "Serjão".
Afirma que a bateria apreendida no interior de seu veículo, adquiriu de Jean Carlos da Silva Frediani pagando o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) e tinha ciência de que se tratava de produto de furto.
Que não sofreu nenhum tipo de lesão durante a abordagem policial”.
Em juízo, afirmou que já atentaram contra a sua vida e que após se separar “caiu na droga” e começou a ficar com uma menina, mas o ex-marido dela “é meio problemático com a justiça” e ficou sabendo que ele “queria pegar eu”, então, como não tem força na mão e no pé em virtude de uma lesão na coluna, comprou a arma para se defender.
Pagou R$ 2.500,00 pela arma e negou fosse revendê-la.
No dia dos fatos, parou no local para comprar uma “corrente de pescoço de um menino que morava lá”; negou tivesse corrido da polícia pois seu carro é rebaixado, mas admitiu Autos nº 0001343-75.2020.8.16.0077 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE ter dispensado a arma pois sabia que seria preso.
Quanto à bateria, disse que a adquiriu de um usuário de drogas por R$ 150,00, sabendo que era produto de furto, e esclareceu que o bem foi instalado atrás do banco do motorista para alimentar o sistema de som do veículo.
Sabe que é preciso requerer o registro junto à polícia federal para poder ter uma arma mas não o fez.
Por fim, aduziu que uma bateria nova custa, em média, R$ 600,00; que a arma já estava com a numeração suprimida e que fazia cerca de um mês que a havia adquirido.
Os policiais que atenderam a ocorrência ratificaram as declarações prestadas na lavratura do flagrante: Luciano Passareli declarou que, em operação realizada na cidade de Tapejara, na Avenida Brasil visualizaram um veículo Corsa, cor branca, estacionado em frente a uma residência, na frente da qual haviam dois masculinos.
Quando o condutor do veículo percebeu a aproximação da viatura, empreendeu fuga e, de imediato, posicionaram a viatura para realizar a abordagem mas antes que fosse feita, a equipe visualizou que o condutor dispensou um objeto pela janela do passageiro.
Poucos metros à frente fizeram a abordagem do veículo e nas buscas nada de ilícito foi encontrado, porém, nas buscas realizadas nas mediações, foi localizado um revólver calibre 38.
Indagado, o abordado admitiu que seria dele.
Houve a condução para o destacamento da cidade e foi feita toda a documentação.
Durante as buscas no veículo também foi encontrada uma bateria e o réu não soube precisar de onde veio.
Em contato com os policiais de Tapejara/PR, foi informado que há pouco tempo havia ocorrido um furto de baterias e, checados os boletins, foi identificado que a bateria era produto de furto.
Entraram em contato com a vítima, que apresentou a nota fiscal, confirmando-se que era objeto de furto.
Que o condutor se encontrava dentro do veículo e haviam outros indivíduos sentados na calçada.
O réu ligou o veículo e saiu em alta velocidade.
Não se recorda se a numeração da arma estava raspada ou não pois ficou na abordagem, sendo a busca no terreno realizada por outro agente.
Lembra que o acusado comentou que teria adquirido a arma de fogo de uma pessoa que já foi alvo Autos nº 0001343-75.2020.8.16.0077 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE de diversas denúncias de tráfico de drogas na cidade, e que essa arma seria vendida para um dos indivíduos que estava na calçada no momento da abordagem (mov. 84.4).
Anderson Brunetti Reis afirmou que estavam realizando patrulhamento na cidade de Tapejara e perceberam dois indivíduos próximos a um veículo, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, correram para dentro da residência enquanto esse carro, que estava parado na via pública, empreendeu fuga da equipe.
Foi realizado o acompanhamento do veículo, quando perceberam que foi lançado um objeto para fora do automóvel.
Realizaram a abordagem do veículo numa outra quadra e, em revista, nada de ilícito foi encontrado com o condutor, porém, quando vistoriaram os arredores, aonde ele tinha lançado o objeto, foi constatado que se tratava de uma arma de fogo calibre 38.
Questionado, o indivíduo confirmou a arma era sua e que estava em frente àquela residência para negociar a sua venda.
Quando encontrou a arma, pôde perceber que a numeração estava suprimida e que havia uma munição no tambor.
Em vistoria no veículo, foi encontrada uma bateria e, em contato com o destacamento, foi localizado um boletim noticiando o furto do objeto, o que foi confirmado pela vítima e comprovado através de nota fiscal e número de série.
Não se recorda de ter questionado o réu se fora ele quem teria raspado a numeração da arma.
Como se vê, não restam dúvidas de que o réu, no dia dos fatos, estava na posse de uma arma de fogo com a numeração suprimida, e de uma bateria produto de furto.
A tese defensiva de ausência de dolo no crime de porte de arma, lastreada na alegação de que o réu “não pretendia usar a arma de forma dolosa” pois queria se defender, não prospera.
Ora, além de não haver nos autos nenhuma prova da alegada ameaça, ainda que fosse admitida tal circunstância, o acusado deveria ter procurado a polícia e efetuado o registro da ocorrência ao invés de adquirir e portar uma arma de fogo de maneira irregular.
De mais a mais, na ocasião o réu não estava em situação de perigo atual ou repelindo injusta agressão que fosse capaz de configurar o estado de necessidade ou a legítima defesa.
Autos nº 0001343-75.2020.8.16.0077 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que “o fato de o réu estar sendo ameaçado não lhe dá, por si só, o direito de portar uma arma em desacordo com determinação legal. 2.
Para que sejam configurados legítima defesa e estado de necessidade, a agressão e o perigo devem ser atuais” (TJPR – 2ª C.Criminal, AC 1221058- 1, Marechal Cândido Rondon, Rel.
José Mauricio Pinto de Almeida, Unânime, J. 30.10.2014).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003).
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR TER INCORRIDO EM ERRO DO TIPO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOLO EVIDENCIADO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE.INVIABILIDADE.
PERIGO ATUAL INEXISTENTE.ALEGAÇÃO DE ESTAR AGINDO SOB O MANTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO ERRO DE PROIBIÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUTODEFESA QUE NÃO AVALIZA O PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
AMPLA DIVULGAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
RÉU QUE POSSUÍA PLENA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Réu que dolosamente portava arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo ciência do crime praticado. 2.
O estado de necessidade, regulado pelo artigo 24 do Código Penal, configura-se quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.
A mera menção de estar sendo ameaçado não enseja sua caracterização. 3.O erro de proibição é a falsa percepção do agente quanto à ilicitude da conduta, ou seja, para a incidência da descriminante exige-se que o erro seja invencível, inevitável e escusável, o que não se verifica ocorrente no caso em análise. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1642046-9 - Paranavaí - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 24.08.2017, grifei).
Lado outro, tem-se que, como “(...) o dolo pressupõe o elemento intelectivo (ciência) e volitivo (vontade), apenas estará caracterizado o crime se o agente tiver ciência de que a arma de fogo está com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado” (ROQUE, Fábio e outros.
Legislação Autos nº 0001343-75.2020.8.16.0077 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE criminal para concursos. 5ª ed. rev., atual, e ampl.
Salvador: Editora Juspodivm, 2020, pág. 910).
No caso em liça, o laudo pericial atestou que o revólver estava com número de série suprimido por desbaste (mov. 108.1), e o acusado afirmou que a arma já estava com a numeração raspada quando a adquiriu, o que denota a presença dos elementos intelectivo e volitivo acima mencionados.
Ainda que não tenha sido o responsável pela supressão da numeração, adquiriu- a desta forma, de modo que incorreu na conduta típica.
Comprovada de forma suficiente, pois, a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03.
Além disso, o acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo qualquer excludente capaz de beneficiá-lo.
Da mesma forma, quanto ao crime de receptação, o réu foi claro ao dizer que tinha ciência que a bateria, adquirida de um usuário de drogas, era produto de furto, pois pagou R$150,00 quando uma nova custaria cerca de R$600,00, reconhecendo, também, que a instalou em seu veículo.
O caput do artigo 180 do Código Penal incrimina quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Sendo indubitável que o denunciado sabia da origem criminosa do bem e que buscou uma vantagem patrimonial ao adquirir a mercadoria, resta evidenciado o elemento subjetivo do tipo.
A propósito do tema, a Corte Paranaense já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO PRÓPRIA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRADA A PRÉVIA CIÊNCIA DO ACUSADO QUANTO À PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PREVIAMENTE FURTADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO EPISÓDIO DELITUOSO E COMPORTAMENTO DO RÉU.
APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE.
CONFISSÃO DO DENUNCIADO CONFIRMADA EM JUÍZO.
DOLO Autos nº 0001343-75.2020.8.16.0077 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A aquisição do aparelho de telefonia de origem ilícita se aperfeiçoou com a efetiva tradição da coisa, pois o réu adquiriu coisa que era comprovadamente produto de crime e com a inequívoca ciência da origem criminosa, como o próprio confessou em juízo. 2. É certo, no presente caso, a partir dos elementos de prova e da verossimilhança da acusação, que o apenado, após adquirir o aparelho de origem delituosa, manteve-o em sua posse e assumiu a sua propriedade, tratando-se portanto de fato de seu conhecimento. 3.
No caso dos autos, que o réu, agindo com má-fé, buscou especificamente adquirir res proveniente de crime, com a exata ciência de que se adquire coisa dessa origem e portanto com o fim de proveito próprio (dolo específico), pretendendo auferir vantagem desmedida e especialmente diversa das condições normais de mercado. 4.
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do delito de receptação, exige-se apenas que o objeto material do delito seja produto de crime e que isso seja de ciência do agente” (STJ, RHC 37.548/ES). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003524- 46.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 13.07.2020, grifei).
A confissão, fez mais, restou corroborada pela palavra dos milicianos, que disseram ter encontrado a bateria dentro do veículo.
Diante desse cenário, ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu pela prática dos crimes narrados na peça acusatória é medida que se impõe, devendo, outrossim, ser aplicada a regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal porquanto as condutas criminosas violam bens jurídicos distintos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado Diego de Souza Pereira como incurso nas sanções do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 e artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Diploma Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.
Autos nº 0001343-75.2020.8.16.0077 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena. 4.1.
Artigo 16, §1º, inc.
IV, da Lei 10.826/03 (fato 1) Quanto à culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não escapa ao usual à espécie.
O acusado não é possuidor de antecedentes criminais.
Isto porque, em que pese ostente uma condenação definitiva por crime de furto (autos 0005804-27.2014.8.16.0069), com trânsito em julgado em 28/02/2013, em 24/11/2014, pela prescrição da pretensão punitiva.
Isto porque “3.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue tanto os efeitos primários como secundários da condenação, a qual não pode ser considerada como reincidência tampouco como maus antecedentes. (EDcl no AgRg no Ag no REsp 1864887/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)”.
Quanto à personalidade e conduta social, não há nos autos elementos que permitam sua aferição.
Os motivos do crime não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normal ao tipo penal em análise.
As circunstâncias são inerentes ao tipo, não denotando reprovabilidade superior à espécie, de modo que não há que se falar em exasperação da pena-base.
As consequências também são normais à espécie, não havendo nada que extrapole os limites previstos no tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito.
Fixo, pois, a pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, deve incidir atenuante decorrente da confissão espontânea, contudo, à vista da limitação da Súmula 231 do STJ, remanesce a pena em seu mínimo.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, fixo a reprimenda em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Autos nº 0001343-75.2020.8.16.0077 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE 4.2.
Artigo 180, caput, do Código Penal (fato 2) A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o réu agiu com dolo que perpasse os limites da norma penal incriminadora.
O acusado não é possuidor de antecedentes criminais.
Isto porque, em que pese ostente uma condenação definitiva por crime de furto (autos 0005804-27.2014.8.16.0069), com trânsito em julgado em 28/02/2013, em 24/11/2014, pela prescrição da pretensão punitiva.
Isto porque “3.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue tanto os efeitos primários como secundários da condenação, a qual não pode ser considerada como reincidência tampouco como maus antecedentes. (EDcl no AgRg no Ag no REsp 1864887/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)”.
Não há nos autos qualquer elemento para aferição da personalidade e conduta social do agente, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem patrimonial, o que já é punido pela própria tipicidade.
As circunstâncias são inerentes ao tipo e não revelam reprovabilidade superior à espécie.
As consequências igualmente são normais ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Nesse diapasão, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, deve incidir atenuante decorrente da confissão espontânea, contudo, à vista da limitação da Súmula 231 do STJ, remanesce a pena em seu mínimo.
Na terceira e última fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, fixo a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3.
Do concurso material Considerando que os delitos foram praticados em concurso material (art. 69 do CP), promovo a soma das penas.
Autos nº 0001343-75.2020.8.16.0077 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Fica o réu definitivamente condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 4.4.
Detração da pena (art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do CPP) Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizá-la neste momento, eis que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê- lo. 4.5.
Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do réu e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) permanecer em Casa de Albergado ou, inexistindo esta, em sua própria residência, nos dias úteis das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte e durante todo o dia nas folgas e feriados; b) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; c) não se ausentar da Comarca de sua residência, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; d) comparecer mensalmente ao juízo da Comarca de sua residência para informar e justificar suas atividades.
Autos nº 0001343-75.2020.8.16.0077 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE 4.6.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Analisando o disposto no art. 44 do Código Penal, em especial seu inciso I, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que o delito não foi cometido com grave ameaça ou violência, verifica-se a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo: a) Prestação de Serviços à Comunidade, pelo tempo da condenação, cumprindo 01 (uma) hora por cada dia de condenação, junto a entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução. b) Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser recolhida em conta única, vinculada ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujos valores deverão ser posteriormente revertidos em favor de entidades beneficentes.
Em face da substituição levada a efeito, incabível o sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.7.
Valor do dia-multa Em função da situação econômica do requerido, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60, CP). 4.8.
Da indenização mínima à vítima Deixo de fixar indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal), visto que não houve pedido expresso nesse sentido, impedindo o exercício do contraditório do réu.
Autos nº 0001343-75.2020.8.16.0077 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE 4.9.
Do direito de apelar em liberdade Considerando que houve a concessão de liberdade provisória e, no momento, não se fazem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 4.10.
Dos honorários do defensor dativo Considerando a inexistência de Defensoria Pública e a assistência desempenhada pela advogada nomeada ao acusado (mov. 58.1), fixo os honorários devidos à Dra.
ALESANDRA CHRISTIAN ABRANTES, OAB/PR 28.451, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), considerando os atos processuais realizados, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo a Defensora proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/13. 4.11.
Dos bens apreendidos 4.11.1.
Da arma de fogo e munições aprendidas Com fulcro no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, decreto o perdimento da arma de fogo, munições e acessórios apreendidos, pelo que determino a consequente remessa ao comando do exército, o que faço com substrato no art. 25 da Lei 10.826/03 e art. 4.º, § 2.º, do Provimento Conjunto n.º 05/2019.
Cumpridos o disposto no art. 699 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do e.
Tribunal de Justiça do Paraná e as orientações constantes no Provimento Conjunto 05/2019, proceda-se à competente remessa, de tudo certificado nos autos Autos nº 0001343-75.2020.8.16.0077 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE 4.11.2 Da bateria apreendida Com relação à apreensão registrada sob os números 18698/2020, determino que seja restituída a vítima porque, ao que consta, é objeto de furto.
Em não sendo possível a devolução à vítima, determino sua destruição na forma do artigo 726 Código de Normas do Estado do Paraná (Artigo 726 – Os bens imprestáveis serão sempre destruídos na presença de 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento.). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se ao Juízo Eleitoral (artigo 15, inc.
III, da Constituição Federal); (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas; (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça); (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa; (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito; (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código Penal; Autos nº 0001343-75.2020.8.16.0077 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; Oportunamente, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, 14de março de 2021.
Patricia Reinert Lang Juíza Substituta Autos nº 0001343-75.2020.8.16.0077 -
10/05/2021 19:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2021 18:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/11/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:41
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 16:19
Juntada de DECLARAÇÃO DE POSSIBILIDADE/PRETENSÃO DE TRABALHAR
-
03/10/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 20:46
Recebidos os autos
-
29/09/2020 20:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2020 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 13:04
Recebidos os autos
-
13/08/2020 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 17:32
Juntada de LAUDO
-
05/08/2020 13:50
Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:50
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
05/08/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
16/07/2020 19:07
Recebidos os autos
-
16/07/2020 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
25/06/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 10:02
Recebidos os autos
-
23/06/2020 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/06/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 15:21
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2020 19:37
Recebidos os autos
-
04/06/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
04/06/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/06/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
04/06/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
22/05/2020 12:05
APENSADO AO PROCESSO 0002988-38.2020.8.16.0077
-
22/05/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/05/2020 11:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2020 14:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/04/2020 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
20/03/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
06/03/2020 17:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/03/2020 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/03/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/03/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/03/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
05/03/2020 15:33
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2020 12:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 18:09
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 18:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2020 16:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 14:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/03/2020 14:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/03/2020 14:33
Recebidos os autos
-
03/03/2020 14:33
Juntada de DENÚNCIA
-
03/03/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/02/2020 16:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2020 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2020 14:23
Recebidos os autos
-
22/02/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 17:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/02/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/02/2020 16:10
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/02/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 15:42
Recebidos os autos
-
21/02/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/02/2020 13:30
Recebidos os autos
-
21/02/2020 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2020 13:11
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/02/2020 12:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2020 12:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2020 12:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2020 12:05
Recebidos os autos
-
21/02/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2020 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2020 12:05
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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