TJPR - 0013895-06.2001.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 13:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2024
-
18/01/2024 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2024 17:31
Extinto o processo por desistência
-
11/01/2024 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/01/2024 10:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/12/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
24/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
31/08/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/08/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:11
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
03/08/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2023 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/07/2023 18:27
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
17/07/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/07/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/07/2023 13:29
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/07/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/07/2023 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2023 14:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
10/07/2023 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2022 17:56
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2022 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013895-06.2001.8.16.0185 Processo: 0013895-06.2001.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.330,95 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): DORIVAL SELBACH Vistos, etc. 1.
O novo bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido, nos termos do art. 854 do CPC, devendo a Secretaria, quando da realização da diligência, promover o abatimento dos valores já bloqueados por este juízo. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, e considerando que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD e, que a localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito” (REsp 1778360/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019), determino a realização de constrição de circulação dos veículos encontrados, bem como a juntada aos autos dos respectivos comprovantes. 3.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.1.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. : 5.2 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr.
Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.3.
A penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente a comparecer em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para assinar o respectivo termo, mesmo prazo em que deve apresentar plano de administração para propiciar a penhora; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial; c) intime-o por carta para que tome ciência de tal encargo; e d) cumprido o item “a”, os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo. 6.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 7.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
12/05/2021 16:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/02/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2020 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
11/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2017 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 19:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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