TJPR - 0002418-84.2018.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 23:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/05/2022 17:09
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2022 17:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2022 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2022 19:06
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/02/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:43
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/05/2021 19:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2021 19:09
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002418-84.2018.8.16.0186 Processo: 0002418-84.2018.8.16.0186 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Subtração de Incapazes Data da Infração: 16/07/2018 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): THAUANA PRESTES ARRUDA representado(a) por LENIR APARECIDA ROAS PRESTES Indiciado(s): ELIZEU DA SILVA 1.
Considerando a existência de indícios de autoria e da materialidade delitiva, e presentes os requisitos do art. 41, do CPP, estando,
por outro lado, ausentes quaisquer das causas ensejadoras de sua rejeição (art. 395, do CPP), recebo a denúncia oferecida contra Elizeu da Silva. 2.
Acolho as razões expostas pelo Parquet para não oferecimento de acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo. 3.
Na esteira da cota ministerial (mov. 8.1, fls. 05/07), constata-se que, no bojo dos autos nº 0000772-39.2018.8.16.0186, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar o denunciado Elizeu da Silva.
Naquele procedimento houve, inclusive, a suspensão do processo, do prazo prescricional e decretação da prisão preventiva do acusado, em virtude do fato dele estar em local incerto e não sabido.
Da mesma forma, no procedimento nº 0001048-75.2015.8.16.0186, o acusado foi intimado do teor da sentença pela vítima editalícia, ante sua não localização.
Desse modo, a fim de evitar providências desnecessárias neste feito, considerando que há notícia de que se encontra em local incerto e não sabido e, nos autos nº 0000772-39.2018.8.16.0186, foram esgotadas as tentativas de localização do réu, determino, desde já, a citação editalícia do acusado, nos termos do art. 361, do CPP. 3.
Escoado o prazo previsto no edital sem que o acusado compareça nos autos ou constitua Advogado, certifique-se. 4.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste, considerando a regra contida no art. 366, do CPP. 5.
Atenda-se o disposto no Código de Normas.
Cumpram-se os requerimentos formulados pelo Parquet (mov. 8.1). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 19 de março de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
10/05/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 17:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/05/2021 17:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/03/2021 18:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2021 13:25
Juntada de DENÚNCIA
-
18/03/2021 13:25
Recebidos os autos
-
09/10/2018 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 19:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2018 19:13
Recebidos os autos
-
21/09/2018 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2018 14:31
Recebidos os autos
-
21/09/2018 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/09/2018 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011685-45.2011.8.16.0083
Aristeu Antonio Bortolini
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Nichelle Bellandi Zapelini Grizon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2011 16:22
Processo nº 0002169-91.2017.8.16.0179
Hdi Seguros S.A
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2024 16:39
Processo nº 0000805-59.2014.8.16.0092
Sioni Maria de Castro P. de Camargo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silmar Ferreira Ditrich
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2020 14:34
Processo nº 0009064-89.2005.8.16.0017
Antonio Osnir Cavichiolo
Jair Antonio de Lima
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2005 00:00
Processo nº 0002343-26.2020.8.16.0105
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro Fernandes
Advogado: Iva Duarte Augusto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2020 03:29