TJPR - 0015351-08.2014.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2025 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2024 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2024 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2024 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:38
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2021 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 23:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 10:19
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:19
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo: 0015351-08.2014.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 25/11/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CELIA DO ROCIO SANTOS GARRIDO Réu(s): ADAILTON DOS SANTOS LINO ADALBERTO RICARDO JUNIOR MARCOS HENRIQUE SIBICHESKI AMARAL ZAQUEO DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ADALBERTO RICARDO JÚNIOR e ZAQUEO DOS SANTOS PEREIRA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e de ADAILTON DOS SANTOS LINO e MARCOS HENRIQUE SIBICHESKI pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2017 (evento 33).
Por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da prescrição.
A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos s 109 e 110 do Código Penal.
Subsistem, pois, duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva expressamente previstas no ordenamento jurídico.
A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal.
Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos.
A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal,
por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso e, portanto, deve ser reconhecida após o transito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado. É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou pela pena in perspectiva, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
Não obstante a isso, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar a possível pena a ser aplicada, na hipótese de condenação, ante a ausência de fundamento para a sua elevação, nas fases de dosimetria.
Considerando tal possibilidade, se discute o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma ação penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto quando do trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere.
Na verdade, em tais casos, ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil.
Nesta esteira, analisando detidamente presente caso, ao considerar a pena mínima atribuída aos delitos de furto qualificado (2 anos) e receptação (1 ano) as circunstâncias do caso concreto, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis (eventos 1.15 a 1.17) ou causas de aumento de pena, é possível afirmar com segurança que a pena aplicada, em caso de condenação, seria no mínimo legal.
Ressalto que, como o acusado ADALBERTO está sendo processado pelo crime de furto duplamente qualificado, uma das qualificadoras poderia ser usada na valoração negativa da pena-base (circunstâncias do crime).
Contudo, ele confessou a autoria delitiva quando foi interrogado no inquérito policial (atenuante), sendo seguro afirmar que a pena a ser fixada, considerando a existência da circunstância negativa e da atenuante, seria estabelecida no mínimo legal.
Por conseguinte, enfrentaria prescrição pela pena in concreto no prazo de 4 (quatro) anos – artigo 110 c/c 109, do Código Penal.
Tais condições levam à conclusão de que logo após a prolação da sentença, ainda que o resultado seja a condenação, deverá ocorrer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade dos acusados.
Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada.
A Emenda Constitucional n° 45 acrescentou entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos a razoável duração de processos e procedimentos administrativos e judiciais, prevendo o artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus ADALBERTO RICARDO JÚNIOR pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e de ADAILTON DOS SANTOS LINO e MARCOS HENRIQUE SIBICHESKI pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal.
Arbitro em favor do Advogado nomeado a promover a defesa dos Réus, Dr.
HEMERSON HENRIQUE JUNKES, OAB/PR 85.858, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), diante do número de atos processuais praticados nesses autos, da qualidade do serviço prestado e tempo exigido, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado.
Serve a presente sentença como certidão para cobrança da verba honorária.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, procedidas as comunicações de praxe e não havendo questões pendentes, com a baixa, promova-se o arquivamento do feito.
Por fim, tendo em vista que os motivos que determinaram a produção antecipada de provas em relação ao réu ZAQUEO não mais permanecem, haja vista o reconhecimento da prescrição em relação aos demais réus, REVOGO a parte respectiva da decisão de evento 147.
Devem, assim, os autos aguardarem o decurso do prazo de suspensão ou a localização e consequente citação dele.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria 01/2020, especialmente o art. 27, no que se refere à fiança recolhida por ADAILTON (evento 1.13). Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
10/05/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:14
PRESCRIÇÃO
-
22/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 16:55
Recebidos os autos
-
06/05/2020 16:55
Juntada de CIÊNCIA
-
01/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/04/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 10:34
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2020 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 08:48
Recebidos os autos
-
17/02/2020 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2020 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/10/2019 15:40
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
18/10/2019 07:41
Recebidos os autos
-
18/10/2019 07:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2019 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2019 17:19
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
01/04/2019 16:28
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
11/02/2019 15:38
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
11/01/2019 16:53
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
03/12/2018 16:41
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
15/10/2018 16:43
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
17/09/2018 15:53
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
04/09/2018 13:41
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
03/09/2018 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2018 22:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2018 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2018 17:32
Expedição de Mandado
-
22/08/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 15:11
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
04/06/2018 16:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 17:00
Recebidos os autos
-
15/05/2018 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2018 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2018 01:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2018 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2018 15:22
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
09/03/2018 15:44
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 15:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/03/2018 16:46
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
06/03/2018 00:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2018 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2018 12:31
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
15/01/2018 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2017 00:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2017 00:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2017 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2017 17:37
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
29/08/2017 17:33
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
19/07/2017 16:45
Recebidos os autos
-
19/07/2017 16:45
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2017 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 13:20
Recebidos os autos
-
17/07/2017 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2017 14:39
Expedição de Mandado
-
14/07/2017 14:38
Expedição de Mandado
-
14/07/2017 14:38
Expedição de Mandado
-
14/07/2017 14:34
Expedição de Mandado
-
14/07/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2017 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2017 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2017 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 17:04
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/07/2017 17:02
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/07/2017 17:01
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/07/2017 17:00
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/07/2017 16:59
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/07/2017 16:42
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/07/2017 16:41
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/07/2017 16:40
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/07/2017 16:39
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/07/2017 16:29
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/07/2017 16:28
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/07/2017 16:27
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/07/2017 16:14
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/07/2017 15:58
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/07/2017 15:57
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
27/06/2017 14:07
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
17/05/2017 12:56
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
06/04/2017 17:10
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
03/03/2017 13:28
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
16/02/2017 14:26
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
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07/02/2017 12:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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07/02/2017 12:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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07/02/2017 12:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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07/02/2017 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 12:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/02/2017 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2017 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2017 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2017 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 12:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/02/2017 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/02/2017 20:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2017 16:16
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
11/01/2017 14:15
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
11/11/2016 13:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2016 16:26
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
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03/10/2016 16:30
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
21/09/2016 17:54
Recebidos os autos
-
21/09/2016 17:54
Juntada de DENÚNCIA
-
19/01/2015 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2015 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
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17/12/2014 09:37
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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12/12/2014 15:27
Juntada de Certidão
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12/12/2014 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/12/2014 22:10
Recebidos os autos
-
06/12/2014 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2014 17:47
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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03/12/2014 17:45
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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03/12/2014 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/12/2014 17:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/12/2014 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2014 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2014 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2014 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2014 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2014 10:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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01/12/2014 14:20
Conclusos para decisão
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28/11/2014 18:09
Recebidos os autos
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28/11/2014 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/11/2014 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2014 19:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2014 18:08
Recebidos os autos
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25/11/2014 18:08
Distribuído por sorteio
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25/11/2014 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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