TJPR - 0001394-25.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 11:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2025 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2024 17:06
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/10/2024 13:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/10/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/10/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/10/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/08/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2024 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2024 15:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2024 15:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2024 15:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/04/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
-
11/03/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:50
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2024 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:26
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/11/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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08/11/2023 14:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/10/2023 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 17:45
Expedição de Certidão GERAL
-
09/10/2023 17:44
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/08/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
24/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
28/06/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:35
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/05/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/05/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/05/2023 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2023 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2023 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2023 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
13/05/2023 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
13/05/2023 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
13/05/2023 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
16/02/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
07/02/2023 11:03
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARCELO DE OLIVEIRA
-
25/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2022 19:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/06/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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20/10/2021 16:09
APENSADO AO PROCESSO 0002791-22.2021.8.16.0086
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20/10/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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22/07/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/07/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/07/2021 19:19
OUTRAS DECISÕES
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06/07/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 14:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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01/06/2021 15:32
BENS APREENDIDOS
-
01/06/2021 15:32
BENS APREENDIDOS
-
01/06/2021 15:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2021 15:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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31/05/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
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25/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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24/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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24/05/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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21/05/2021 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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21/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 13:09
Expedição de Mandado
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21/05/2021 11:29
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:29
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
21/05/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0001394-25.2021.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 10/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): PEDRO MARCELO DE OLIVEIRA Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de PEDRO MARCELO DE OLIVEIRA, acusado da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação).
Na audiência de custódia realizada no dia 11.05.2021 (mov. 27.1), foi homologado o Auto de Prisão em Flagrante, bem como foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
No mov. 52.1 (dia 14.05.2021), foi oferecida denúncia pelo Ministério Público. Após, o réu compareceu espontaneamente aos autos, por meio de defensor constituído, oportunidade na qual, dentre outros pontos, apresentou resposta à acusação, pugnando, em síntese, pela absolvição sumária do réu, bem como pela revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do réu (mov. 62.1).
Breve relato.
Fundamento e decido.
I.
DA DENÚNCIA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de PEDRO MARCELO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção penal do artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 52.1).
Partindo da disposição do artigo 395 do Código de Processo Penal verifico, de princípio: i) a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP (art. 395, I); ii) não se observa falta de pressuposto processual ou condição da ação (art. 395, II); iii) exsurgem dos autos indícios de autoria e prova da materialidade (art. 395, III); iv) não é caso de se perquirir sobre a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de PEDRO MARCELO DE OLIVEIRA.
Indefiro o pedido de atualização dos antecedentes criminais dos réus ("requerendo sejam solicitados os antecedentes perante a Justiça Federal."), uma vez que o Ministério Público podem obtê-los independentemente de intervenção judicial, seja por também ter acesso aos sistemas informatizados e a qualquer banco de dados de caráter público, seja decorrente de seu poder requisitório, além de também ser ônus da acusação a comprovação dos maus antecedentes do réu, tudo na forma do art. 129 da CF, e art. 8º da Lei Complementar 75/1993, e da Lei Complementar Estadual 95/1989.
Nesse sentido: CORREIÇÃO PARCIAL.
JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ÔNUS ATRIBUÍDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
A responsabilidade em trazer ao juízo as certidões de antecedentes e/ou de outros registros de incidências criminais que pesem contra o denunciado é do Ministério Público Federal, uma vez que o órgão acusatório, nos termos da Lei Complementar 75/93, possui acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público. 2.
A intervenção do juízo se faz necessária somente nas hipóteses em que o órgão ministerial diligencia e não obtém a informação desejada, ou quando se tratar de procedimento sigiloso, com acesso limitado. 3.
Pedido indeferido. (TRF4, CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA) Nº 5008931-98.2013.404.0000, 8ª TURMA, Des.
Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2013).
Sem prejuízo, defiro os demais requerimentos da cota Ministerial (mov. 52.1).
II.
DA CITAÇÃO DO RÉU Tendo em vista que o réu PEDRO MARCELO DE OLIVEIRA, compareceu ao processo com advogado constituído (mov. 62) e apresentou resposta a acusação, tenho como suprida a ausência de sua citação nos autos, por ter ciência inequívoca da imputação que lhe é feita na denúncia de mov. 52.1, conforme artigo 570[1] do Código de Processo Penal.
A propósito, colhe-se do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DECITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal. 2.
No caso, consta que o paciente compareceu ao processo, constituindo advogado para atuar em sua defesa, o que demonstra a sua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 24126 SC 2008/0156432-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2011) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADMISSIBILIDADE.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO (FORAGIDO).
POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PARA ACOMPANHAR A INSTRUÇÃO.
ATO QUE SUPRE EVENTUAL FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO.
ARGUIÇÃO FORA DO MOMENTO OPORTUNO.
CONVALIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
PARECER ACOLHIDO. 1.(...). 2.
Encontrando-se o réu foragido, em lugar incerto e não sabido, correta a determinação da citação editalícia.
Contudo, a constituição de advogado, mediante procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo do acusado, suprindo eventual falta ou nulidade da citação.(Precedentes). 3.
De acordo com o art. 571, II, do Código de Processo Penal, nos processos de competência do Juiz singular, as nulidades ocorridas durante a instrução processual devem ser arguidas, em preliminar, nas alegações finais, sob pena de preclusão.
In casu, a nulidade da citação só foi levantada em preliminar de apelação criminal, portanto fora do momento oportuno. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 293320 MS 2014/0095545-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2014).
III.
DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A denúncia é apta, estão presentes os pressupostos processuais (de existência e validade), as condições e a justa causa necessária para o ajuizamento da ação, não sendo hipótese, pois, de rejeição da peça inicial acusatória (art. 395, do Código Penal).
No mov. 62.1, a defesa reservou-se no direito de se manifestar sobre o mérito em suas alegações finais.
Não é o caso de absolvição sumária, porquanto não há nos autos quadro prova robusta o suficiente para, nesta fase processual, incutir juízo de certeza quanto às causas autorizadoras do decreto absolutório (art. 397, do CPP), motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito.
Designo o dia 21 de março de 2022, às 13h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão ouvidos no Fórum da Comarca de Guaíra as pessoas abaixo e, eventualmente, será o réu interrogado.
Testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 52.1): a) FRANCISCO DAVI VITORIANO DE OLIVEIRA (Boletim de Ocorrência nº 2021/480612, mov. 1.4), brasileiro, Policial Rodoviário Federal, RG nº 200.001.004.176-2/CE, podendo ser encontrado na Unidade Operacional da PRF, localizada na BR 163, Km 350, nesta cidade e Comarca de Guaíra/PR; b) JEFFERSON VIEIRA DE ARAÚJO (Boletim de Ocorrência nº 2021/480612, mov. 1.4), brasileiro, Policial Rodoviário Federal, RG nº 8.212.703-8/PR, podendo ser encontrado na Unidade Operacional da PRF, localizada na BR 163, Km 350, nesta cidade e Comarca de Guaíra/PR.
Considerando que o réu PEDRO MARCELO DE OLIVEIRA, reside na Comarca de Umuarama/PR, expeça-se mandado regionalizado, devendo ser encaminhado à Central de Mandados daquele local para cumprimento.
Tendo em vista que ficou acordado com o Chefe da Polícia Rodoviária Federal (SEI 0064192-02.2019.8.16.6000) que os policiais rodoviários federais seriam ouvidos pelo sistema de videoconferência independentemente do envio de carta precatória e do local, desnecessários os comparecimentos dos referidos policiais no Fórum desta Comarca.
Sem prejuízo, notifique-se o superior hierárquico dos servidores públicos (art. 359, CPP), sem prejuízo da expedição de mandado de intimação.
No mandado deverá constar, com relação ao ofendido, o disposto no artigo 201, § 1º, do CPP e, quanto às testemunhas, as advertências dos artigos 218, 219 e 224, todos do Código de Processo Penal e, quanto ao(s) réu(s) o conteúdo do artigo 367, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes da audiência designada e da expedição das deprecatas, para que acompanhem a sua tramitação junto aos Juízos Deprecados, independentemente de novas intimações (Súmula nº 273 do STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado).
Informo, ainda, que a audiência será realizada exclusivamente por videoconferência, sendo certo que apenas será permitida a entrada no fórum caso alguém não consiga acesso ao sistema eletrônico, de forma excepcionalíssima.
Dessa forma, o Magistrado, o servidor do Judiciário, o Ministério Público, o advogado, as testemunhas e as vítimas serão ouvidos todos por videoconferência, cada qual em seu local de quarentena/isolamento/prisão.
O sistema que será utilizado será o Microsoft Teams, sendo que eventuais dúvidas poderão ser tiradas pelo telefone (44) 3642-8727 (Cartório Criminal desta Comarca de Guaíra).
Logo, para viabilizar a realização e o sucesso dos trabalhos, todos deverão providenciar o necessário a realização do ato, ajustando seu equipamento de informática, telefone celular ou quaisquer dispositivos eletrônicos, inclusive fazendo testes de funcionamento, tudo para controle e prevenção da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Na hipótese de alguém não ter condições de ajustar seu equipamento, deverá informar o Juízo com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
IV.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA De início, cumpre registrar, acerca da prisão preventiva, os relevantes ensinamentos de Júlio Fabbrini Mirabete: “A prisão preventiva apresenta caráter ‘rebus sic stantibus’, podendo ser revogada conforme o estado da causa.
Não mais presentes os fatores que recomendaram a custódia preventiva, não deve ser ela mantida só porque a autoria está suficientemente provada e a materialidade da infração demonstrada”. (MIRABETE, J.
F.
Código Penal Interpretado. 5. ed.
São Paulo:Atlas, 2005).
Assim, diante do norte indicado pelas alterações fáticas, embora verificada a existência de indícios suficientes de autoria e prova de materialidade como requisitos à prisão, a manutenção da segregação preventiva no presente caso não se mostra mais necessária.
Explico.
Para a sua decretação é necessário que estejam presentes os pressupostos não só do fumus comissi delicti, consistente na existência de fortes indícios do cometimento do delito, mas igualmente o periculum libertatis, ou seja, que a liberdade do acusado pelo delito coloque em perigo a sociedade.
Em razão da característica rebus sic stantibus da prisão cautelar, ao juiz é facultado decretá-la ou revogá-la, desde que no decorrer do processo sobrevenham razões idôneas para tanto.
A Lei 13.964/2019 alterou diversos dispositivos da legislação processual penal, que apenas reforçaram uma preocupação crescente do Poder Público com a situação carcerária do Brasil.
A prisão como ultima ratio não é, portanto, mera previsão formal, devendo ser encarada com seriedade pelos operadores do direito, quando do sopesamento do fato em concreto apresentado ao Juízo, das condições de segregação da localidade e da própria pessoa autuada (o que justificou, por exemplo, a concessão de habeas corpus coletivo em favor de presas grávidas).
Com efeito, é cediço o não desconhecimento do efetivo resguardo da finalidade punitiva da pena em crime de acentuada gravidade como o ora em estudo.
De outro vértice, não se pode olvidar que a decretação da prisão preventiva constitui medida de exceção, que, somada ao fato de a Delegacia de Polícia local - assim como os demais estabelecimentos penais existentes neste País - encontrarem-se com sua capacidade de atendimento comprometida e em condições de absoluta precariedade, recomenda ao julgador, em situações adversas como a ora enfrentada, sopesar a estrita necessidade da aplicação da medida restritiva de liberdade ao contexto fático-jurídico trazido à baila.
Nesta linha de intelecção, o artigo 313, § 2.º, do CPP preconiza expressamente que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”.
No caso em apreço, não verifico a necessidade da manutenção da prisão preventiva, notadamente porque a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal podem ser protegidas por medidas cautelares diversas da prisão.
Isso porque, tratando-se de réu primário (ao menos no âmbito do TJ-PR e TRF-4 - movs. 14 e 17), há a possibilidade de, ao cabo do processo, a aplicação de pena privativa de liberdade em regime menos severo do que o fechado ou, até mesmo, substituição da pena corporal por restritiva de direitos (art. 44 do CP), o que afasta a imprescindibilidade de sua custódia cautelar.
Sem prejuízo, considerando os artigos 325 e seguintes do Código de Processo Penal, levando-se em consideração a natureza do crime investigado (patrimonial); a vida pregressa e a periculosidade do flagranteado que, como visto acima, ele é primário; a condição financeira do conduzido (AUXILIAR DE PRODUCAO - mov. 1.13) e, ainda, pela ausência de violência no suposto crime praticado, fixo a fiança em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de PEDRO MARCELO DE OLIVEIRA, e, em substituição, por reputá-las necessárias à aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e adequadas da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, nos moldes do art. 282, incisos I e II, do CPP, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares diversas: (a) Recolhimento da fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixada nesta oportunidade (CPP, art. 319, VIII) (b) não se ausentar da Comarca onde residem sem prévia autorização judicial e (CPP, art. 319, IV); (c) manter seu endereço domiciliar devidamente atualizado.
Aguarde-se o recolhimento da fiança e, após, expeça-se alvará de soltura, com as observações referentes ao quebramento da fiança (arts. 327, 328 e 341 e seguintes, todos do Código de Processo Penal) e, ainda, com o destaque de que o conduzido deverá ser colocado em liberdade, salvo se, por outro motivo ou decisão, ele deva permanecer preso.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento, venham os autos conclusos com urgência.
Sem prejuízo, intime-se o defensor constituído do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos cópia da procuração.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Guaíra, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta [1] Art. 570.
A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la.
O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. -
20/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/05/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
-
20/05/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
20/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/05/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 12:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 13:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/05/2021 13:26
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 19:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 19:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/05/2021 12:53
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:53
Juntada de DENÚNCIA
-
14/05/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
12/05/2021 18:13
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 18:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
12/05/2021 17:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/05/2021 17:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 16:56
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:56
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
12/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:49
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
12/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0001394-25.2021.8.16.0086 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 10/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): PEDRO MARCELO DE OLIVEIRA Diante da gravidade da informação repassada pelo Gestor da Cadeia Pública Local, no dia 23.02.2021, nos autos de SEI! n. 0089912-34.2020.8.16.6000 (certificado pela serventia), no sentido da impossibilidade de realização de audiência de custódia de forma presencial, na qual requereu a manutenção de tais atos por meio do sistema de videoconferência, diante da "Pandemia COVID/19 e os números de casos ativos na presente data, considerando ainda que os leitos destinados a casos de COVID/19 desta Regional de Saúde encontram-se com 100% de ocupação, considerando ainda o aumento de casos ativos e a não disponibilização de vacinas para o Sistema Penitenciário, considerando o grande risco de contágio quando exposto ao ambiente externo", designo audiência de custódia por videoconferência para a data de hoje (11.05.2021), às 16h00min, o que faço com fulcro na Resolução n. 357, do CNJ e Instrução Conjunta n. 41/2021 do TJ-PR, devendo a serventia cumprir o necessário para a realização do ato Ademais, impossível dar cumprimento à Resolução nº 285/2021 do Órgão Especial instituiu os processos de trabalho referentes ao Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada de forma prévia e posterior à Audiência de Custódia, pelos seguintes motivos: a) a Comarca de Guaíra não conta com NENHUM servidor "das áreas das Ciências Sociais e Humanas, envolvendo minimamente profissionais da Psicologia e do Serviço Social, podendo incluir profissionais de Educação, Pedagogia, Ciências Sociais, educadores sociais, redutores de danos, entre outras áreas que tenham conhecimentos básicos sobre as audiências de custódia e sobre as principais políticas sociais de assistência social, saúde e educação" como exige o art. 2º, inciso III, da mencionada Resolução; b) o SAIJ - Serviço Auxiliar da Infância e Juventude - de Guaíra foi desativado, haja vista que após a aposentadoria de todos os servidores ocupantes dos cargos de Psicólogo e Assistente Social que aqui eram lotados, não foi providenciada a nomeação de nenhum outro, sendo que no expediente SEI! nº 0066824-98.2019.8.16.6000 criado por esse Magistrado foi informado pela Presidência que "Considerando a manifestação da Excelentíssima Juíza Coordenadora do Infância e da Juventude, Dra.
Noeli Salete Tavares Reback, não há, por ora, possibilidade de atendimento ao pleito de nomeação de servidor de cargo de Analista Judiciário - Área de Psicologia para a Comarca de Guaíra.
Não obstante, verifica-se que o atendimento às demandas daquela Comarca podem ser realizadas pela Equipe Técnica da 8ª Coordenadoria Regional, de acordo com as orientações descritas na supramencionada manifestação", conforme doc. 4686438. c) Acrescente-se que a 8ª Regional da Infância, com sede em Altônia, hoje é composta por duas servidoras (uma psicóloga - Simone Becker e uma assistente social - Edilene Maria Vasconcelos Ribeiro), sendo certo que na condição de também Coordenador da Regional, inclusive após reunião feita no dia 02 de fevereiro de 2021 (SEI! nº 0015591-91.2021.8.16.6000), ficou clarividente que a Regional está assoberbada de trabalhos e que sua atuação é restrita às demandas relacionadas às matérias do Direito da Infância e Juventude, fato que também é evidenciado em razão dos inúmeros pedidos de prorrogação de prazos para a conclusão dos trabalhos, não por falta de dedicação da equipe, mas por volume exacerbado de trabalho, eis que apenas as duas servidoras atendem as Comarcas de Guaíra, Altônia, Terra Roxa, Iporã, Icaraíma, Xambrê, Pérola e Alto Piquiri. d) o serviço de Assistência Social do Município de Guaíra vive a mesma situação da 8ª Regional, com excesso de trabalho e reduzidíssimo número de servidores, sendo que tampouco as demandas relacionadas à Infância e Juventude vem sendo cumpridas (na parte que lhes cabe, a exemplo da Execução das Medidas Socioeducativas) com celeridade e eficiência, de sorte que não há a possibilidade de imputar essa nova atividade ao Município. e) na visão desse Juiz, tampouco há a possibilidade de impor ao Estado do Paraná o custeio desse órgão criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por absoluta violação do Pacto Federativo e da Separação dos Poderes, o que impede eventuais nomeações de peritos pelo sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça, inclusive método que seria ineficaz, dada a urgência na realização dos trabalhos da equipe para preparar as audiências de custódia que devem ocorrer em 24 horas da comunicação do auto de prisão em flagrante.
Por tais motivos, aliás, foi feito requerimento para a Presidência do Eg.
TJPR para a criação da equipe multiprofissional na Comarca de Guaíra, com a contratação dos profilassionais exigidos pela Resolução nº 285/2021 do Órgão Especial, objeto do expediente SEI! nº 0024247-37.2021.8.16.6000, na qual foi decidido, entre outros pontos, sendo que houve deliberação a respeito da desnecessidade de dar cumprimento à Res. até a implantação pela presidência da equipe para todas as Comarcas.
Forte nessas razões, deixo de encaminhar o preso ao atendimento a que alude a Resolução nº 285/2021 do Órgão Especial do Eg.
TJPR por absoluta impossibilidade humana, dada a inexistência da equipe na Comarca de Guaíra.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.
Guaíra, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
11/05/2021 18:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/05/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
11/05/2021 17:31
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/05/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/05/2021 16:34
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/05/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/05/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
11/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
11/05/2021 15:10
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:59
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 12:12
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 12:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 12:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 12:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 12:00
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 12:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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