TJPR - 0000253-21.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/07/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:11
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/03/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/03/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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09/12/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:38
Extinto o processo por desistência
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17/11/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/10/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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06/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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06/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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06/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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31/08/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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14/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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06/08/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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29/06/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
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18/06/2021 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
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03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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26/05/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 13:41
Expedição de Mandado
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12/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000253-21.2021.8.16.0037 Processo: 0000253-21.2021.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$58.244,54 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100 TORRE OLAVO SETUBAL 7 ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Réu(s): JOSE OLIMPIO PALMA FILHO (CPF/CNPJ: *46.***.*99-47) RUA JOSE PERINI, 1009 - BORDA DO CAMPO - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, o qual foi pelo requerido transferido ao requerente, em alienação fiduciária.
O pedido se funda no fato de que as partes celebraram uma cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, e o requerido deixou de cumprir a obrigação ali assumida, conforme instrumento de notificação carreado ao feito. Diante da alegação de inadimplemento e da comprovação da mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão, conforme previsto do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão dos bens objetos da garantia, com auxílio policial e ordem de arrombamento, se necessário, devendo o autor providenciar pessoa especializada para abertura de eventuais portões ou portas.
A Diligência por arrombamento, deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça, os quais estão autorizados a arrombar o imóvel em que se presuma estar o bem e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas presentes à diligência. Por ocasião do cumprimento do mandado, o devedor deverá entregar os documentos do bem, nos termos do art. 3º, §º 14, do Decreto-Lei nº 911/69. Feita a apreensão, os bens devem ser depositados nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido. 2.
Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor. (art. 3º, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/04). Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se o requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, § § 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/04). 3.
Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr.
Oficial de Justiça.
Observe-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 4.
Expeça-se, se requerido pela parte autora, carta precatória itinerante e a entregue ao seu Representante legal para o seu devido cumprimento. 5.
Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Dec.
Lei nº 911/69.
Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
10/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 13:59
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/02/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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29/01/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2021 13:07
Recebidos os autos
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28/01/2021 13:07
Distribuído por sorteio
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28/01/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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