TJPR - 0001395-69.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2025 13:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/09/2024 15:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/04/2024 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO ESTRELA PRIMAVERA EIRELI ME
-
18/01/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0001395-69.2021.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$3.320,30 Exequente(s): CEA CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL Executado(s): SUPERMERCADO ESTRELA PRIMAVERA EIRELI ME 1.
Estando apta a inicial (artigos 798 e 799, ambos do NCPC), CITE-SE a executada, por carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida (R$ 3.320,30) no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do NCPC), advertindo-a de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação e independentemente de prévia segurança do juízo (artigos 914 e 915 do NCPC). 2.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827 do NCPC), o que totaliza a quantia de R$ 332,03.
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, § 1º, do NCPC.
Caso não efetuado o pagamento no prazo, inclua-se e protocolize-se: a) minuta de bloqueio de ativos financeiros, por meio do BACENJUD; b) minuta de bloqueio da circulação de veículos, por meio do RENAJUD - observar que somente devem ser bloqueados os veículos que forem de propriedade da parte executada, não devendo ser bloqueados, por tal razão,o veículos que sejam objeto de alienação fiduciária.
Sendo infrutíferas as diligências anteriores, proceda-se na forma do art. 829 do CPC, penhorando-se e avaliando-se bens suficientes. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (artigo 916 do NCPC).
Caso haja a referida proposta de parcelamento, retornem conclusos para análise. 4.
Não sendo encontrada a executada, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar a executada por duas (02) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do NCPC).
Caso a executada feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (artigo 846 do NCPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 1º do referido artigo.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º, do mesmo artigo 846, do novo Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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