TJPR - 0000813-67.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:50
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
23/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/06/2024 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 16:39
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
23/05/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/10/2021 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000813-67.2018.8.16.0004 Processo: 0000813-67.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$14.756,07 Polo Ativo(s): ALTAIR RAMOS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
O executado, em seq. 50, impugna o valor referente às custas processuais.
No que diz respeito acerca das custas processuais, se há incidência ou não do item I da Tabela IX, cumpre observar que a Corregedoria já se manifestou sobre o assunto em consulta formulada pelo então magistrado Dr.
Mário Dittrich Bilieri (SEI 1633107).
A corregedoria, utilizando-se do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal afirmou que a natureza jurídica das custas é de tributo, e que nesse contexto, o art. 106 do CTN prevê que a Lei nova apenas alcançará fatos pretéritos para casos de i) leis interpretativas; e ii) leis mais benéficas em relação a infrações e penalidades, e não ao principal.
Ademais, aduziu que o art. 144 do CTN prevê o lançamento do tributo ao tempo do fato gerador, ainda que a lei vigente seja posteriormente alterada ou revogada.
Esse entendimento reflete o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUSTAS INICIAIS.
EXIGÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
TABELA IX DA LEI 13.611/02.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
São devidas as custas iniciais da ação de execução da sentença proferida em ação civil coletiva, previstas na Tabela IX, da Lei 13.611/02, não sendo aplicável a súmula 59, do TJPR, à hipótese aqui tratada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002221-37.2020.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9.
IDEC. 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APLICAÇÃO DE MULTA DO DÉCUPLO DO VALOR DAS CUSTAS.
ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
DESCABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO REFORMADA. 2.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CUSTAS INICIAIS.
CABIMENTO.
PROCESSO AUTÔNOMO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DO TJPR. 1.
Quando não restar comprovada a má-fé da parte que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, descabe a cominação de multa do décuplo do valor das custas, nos termos do parágrafo único do art. 100, NCPC.2.
Em se tratando de ações coletivas, o pedido de cumprimento de sentença é efetuado por cada um dos interessados individualmente, com uma nova autuação, da qual decorre a obrigação de pagar custas.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0061798-77.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020) Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça, através da Instrução Normativa 03/2020 reforçou esse entendimento: Art. 1º.
Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 4º.
Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Por tais razões, verifica-se a incidência das custas, devendo a contadoria se atentar a esse detalhe quando da realização do cálculo do valor devido. 2.
Desta forma, considerando a concordância com o valor principal e diante do aqui decidido, homologo os cálculos de seq. 43. 3.
Expeça-se RPV do valor principal e das custas processuais. 4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
12/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 11:33
Recebidos os autos
-
17/08/2020 11:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 16:47
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/02/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/08/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 18:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/04/2019 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2019 18:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/02/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 15:23
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/12/2018 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2018 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2018 14:04
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2018 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/05/2018 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/04/2018 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2018 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2018 15:20
Recebidos os autos
-
07/03/2018 15:20
Distribuído por dependência
-
06/03/2018 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2018 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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