TJPR - 0000648-59.2019.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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03/02/2025 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2025 15:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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17/01/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 13:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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17/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
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26/12/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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15/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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13/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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01/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 12:30
DEFERIDO O PEDIDO
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17/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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09/09/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2024 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/09/2024 18:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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30/08/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2024 06:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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31/05/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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01/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2024 06:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2024 16:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2024 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
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21/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2024
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09/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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20/05/2021 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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11/05/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000648-59.2019.8.16.0206 Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária sob nº. 0000648-59.2019.8.16.0206 ajuizada por MARIA SUZANA VALTER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 1.
RELATÓRIO MARIA SUZANA VALTER ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora alega, em síntese, que estaria incapacitada para exercer sua atividade laborativa por estar acometida de problemas de saúde classificados no CID como I20.9, Angina pectoris, não especificada; I25, Doenças isquêmicas do coração; M54.4, Lumbago com ciática; M51.1, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.5, Dor lombar baixa e F32 Episódios depressivos.
Diante disso, requereu em 18.06.2019 a concessão do benefício deauxílio-doença, o qual foi indeferido sob a alegação de “não constatação de incapacidade laborativa”.
Liminarmente, requer a imediata concessão do auxílio-doença.
Fundamentou o seu direito e, ao final, pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita, assim como a procedência da demanda, a fim de que seja determinada a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, com efeitos desde a data do requerimento administrativo.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.12).
O benefício da justiça gratuita e a antecipação de tutela foram concedidos (mov. 6.1).
A Autarquia Previdenciária comprovou a implantação do benefício (mov. 14.1) e apresentou contestação (mov. 17.1), na qual discorreu acerca dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, bem como alegou a ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos apresentados na inicial acerca do preenchimento de todos os requisitos apontados (mov. 21.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental; pericial, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo perito; e testemunhal, esta se for constatada sua necessidade após a realização de perícia (mov. 26.1), enquanto o INSS informou não ter interesse em novas provas além daquelas já requeridas em sede de contestação (mov. 28.1).
A decisão saneadora definiu como ponto controvertido a incapacidade permanente da parte autora e deferiu a produção de prova documental e pericial, nomeando perito (mov. 30.1).
O benefício concedido em sede de tutela antecipada foi prorrogado (mov. 41.1 e 68.1).
O INSS opôs embargos de declaração (mov. 74.1) em face da decisão de mov. 68.1, que prorrogou o prazo de vigência de eventual tutela de urgência deferida e determinou a realização de perícia por meio eletrônico, visando evitar o constante deslocamento da parte beneficiária a unidades de saúde durante o período da pandemia, os quais foram rejeitados (mov. 79.1).
O benefício concedido em sede de tutela antecipada foi novamente prorrogado (mov. 99.1).
Sobreveio aos autos o laudo médico pericial (mov. 113.1), sobre o qual o INSS se manifestou à mov. 119.1 e a parte autora à mov. 117.1. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO (a) Impugnação ao laudo (nova prova técnica a ser realizada por médico especialista) A perícia judicial, realizada por profissional especialista em cardiologia, concluiu a respeito da capacidade da segurada, não havendo a parte autora apresentado qualquer impugnação por ocasião da respectiva nomeação.
Porém, após a produção da prova técnica, se manifestou, impugnando o laudo, requerendo a realização de nova perícia judicial por especialista na área de ortopedia.
A impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial.
Entendimento em sentido contrário possibilitaria à segurada aguardar as conclusões do especialista designado e, após, sendo-lhe conveniente – caso se conclua pela inexistência de incapacidade laboral – requerer a realização de novo exame.
Neste sentido, os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA APÓS REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PRECLUSÃO.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA. 1.
A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. “Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada.
Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado” (precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 3.
Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF-4 – AC: 111308620154049999 RS 0011130-86.2015.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/02/2016). (Grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
DESIGNAÇÃO DE ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
Custas.
Honorários. (...) 2.
A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em casos excepcionais (em razão da complexidade da moléstia ou da insuficiência de laudo já confeccionado por médico diverso), porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e para a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 3.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4.
Não obstante a parte autora seja portadora de moléstias ortopédicas, considerando-se o conjunto probatório, não há doença física complexa o suficiente a exigir a elaboração de novo laudo por profissional especialista em ortopedia. 5.
Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez. (....) (TRF-4 – AC: 50272551020164049999 5027255-10.2016.4.04.9999, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 02/05/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifou-se).
AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
CONVENIÊNCIA. 1.
Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente.
Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2.
Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3.
Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4.
No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015). (Grifou-se). É o que ocorre no presente caso, uma vez que somente após a juntada do laudo aos autos a parte autora requereu a realização de nova prova técnica com médico especialista em ortopedia, o que denota mera irresignação com o resultado.
Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da autora e exames apresentados pela própria segurada.
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à parte autora não configura causa suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida, o que não foi objetivamente caracterizado pela parte autora.
Ademais, “o não acolhimento de impugnação ao laudo pericial não constitui causa de nulidade por cerceamento de defesa, mormente considerando que a prova se destina ao magistrado, e esse resta satisfeito com a prova técnica produzida para a entrega da prestação jurisdicional” (TRF-4 – AC: 90484820164049999 RS 0009048-48.2016.4.04.9999, Relator: MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Data de Julgamento: 14/12/2016, SEXTA TURMA).
Desse modo, REJEITO a impugnação ao laudo. (b) Do mérito Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade laboral, cujo deferimento é almejado pela parte autora, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos O período de carência para concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº. 8.213/91).
Destarte, são 3 (três) os requisitos para obtenção dos benefícios almejados pela parte requerente: (a) a qualidade de segurado; (b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).
A redução da capacidade ou a incapacidade do segurado deve ser averiguada por meio de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar por médico particular.
No caso em tela, o indeferimento administrativo da pretensão da parte autora foi fundamentado na ausência do terceiro requisito, ou seja, sua incapacidade laboral.
Em que pese à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, suas conclusões podem ser elididas por elementos probatórios em sentido contrário, notadamente em se tratando de perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório. No entanto, no presente caso, a perícia judicial corroborou as conclusões da perícia administrativa e indica a improcedência da pretensão autoral.
Da análise do laudo pericial acostado aos autos (mov. 113.1), verifica-se que a perita atestou que o demandante está acometido de problemas de saúde classificados no CID 10 como lombalgia (M54), cf. resposta ao quesito “1” da parte autora e “b”, do item V, do INSS.
Quanto aos quesitos “f” e “g”, do item V, do INSS (Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?), a perita concluiu que “Não torna a periciada incapaz para a atividade laboral de diarista pois não apresenta em exames prévios alterações como discopatias, hérnias discais com grande protusão e acometimento de raízes nervosas que pudessem ocasionar incapacidade laborativa” e que “Não se aplica”.
Quanto ao quesito “i”, do item V, do INSS (Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique), a perita afirmou novamente que “Não há incapacidade”.
Com relação ao quesito “3” da parte autora (A (s) doença (s) para este momento é plausível de recuperação total da capacidade laborativa? Explicar), a perita destacou que “Sim, é plausível de recuperação da capacidade laborativa pois são condições ósteo-degenerativas que são tratadas com fisioterapia, Pilates, Acupuntura e analgesia regular”.
Por fim, a respeito do quesito “k”, do item V, do INSS (É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão), a perita respondeu que “Não havia”.
Assim, considerando o laudo médico pericial constante nos autos, não vislumbro a existência de efetiva incapacidade laborativa da parte autora apta a autorizar a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Nesse sentido, é consolidado o entendimento jurisprudencial em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1.
Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se. 2.
Ausente a incapacidade laborativa, descabe a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50690185420174049999 5069018-54.2017.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). (Grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A perícia médica, efetivada por profissional de confiança do juízo e especialista na área que estuda/trata as maladias do autor, levando em conta, inclusive, toda a documentação que se encontrava nos autos, foi conclusiva no sentido de que ele não apresenta incapacidade para o trabalho nem redução de sua capacidade laborativa (...) (TRF-4 – AC: 50056506620204049999 5005650-66.2020.4.04.9999, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 08/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). (Grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
DOENÇA DE CHAGAS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, podem desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3.
Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50195132620194049999 5019523-26.2019.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2020, QUINTA TURMA). (Grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
Não havendo nos autos comprovação da ocorrência de incapacidade laboral, descabe a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50078131920204049999 5007813-19.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). (Grifou-se).
Desse modo, a par de todos os documentos e exames constantes nos autos, notadamente o laudo médico pericial, concluo que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, revogando os efeitos da liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, observando-se a concessão da AJG em seu favor.
Além disso, desde já determino a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
07/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 16:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/05/2021 18:46
Conclusos para decisão
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05/05/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 14:45
Juntada de LAUDO
-
05/04/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/12/2020 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO
-
12/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2020 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/06/2020 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2020 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 19:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2020 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 01:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CÉSAR AUGUSTO BAGGIO PEREIRA
-
23/01/2020 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/01/2020 19:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/01/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
08/01/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2019 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/09/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2019 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2019 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2019 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/07/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2019 15:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/07/2019 16:40
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:40
Distribuído por sorteio
-
10/07/2019 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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