TJPR - 0003141-36.2020.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/03/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 14:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/02/2022 08:57
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 18:00
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE INTERNAÇÃO DEFINITIVA
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05/08/2021 13:03
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2021 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
05/08/2021 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
05/08/2021 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
05/08/2021 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
05/08/2021 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
05/08/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 22:36
MANDADO DEVOLVIDO
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10/06/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 17:04
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:04
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
09/06/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 14:10
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
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09/06/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 10:45
Recebidos os autos
-
09/06/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 18:47
Expedição de Mandado
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08/06/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
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07/06/2021 13:54
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
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07/06/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/06/2021 13:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ANTUNES
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29/05/2021 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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29/05/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 23:47
Recebidos os autos
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21/05/2021 23:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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14/05/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003141-36.2020.8.16.0024 Processo: 0003141-36.2020.8.16.0024 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 18/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUIZ FERNANDO DE JESUS Réu(s): FELIPE ANTUNES
Vistos.
Trata-se de REVISÃO DE OFÍCIO DE PRISÃO PREVENTIVA decorridos 90 (noventa) dias, conforme determina o artigo 316 do Código de Processo Penal.
Eis a síntese do essencial.
Decido.
Embora a lei não tenha fixado o prazo máximo de duração da prisão preventiva, tal como ocorre com a prisão temporária, impôs o dever de reanálise de seus fundamentos a cada 90 dias.
A rigor, portanto, a prisão preventiva vale apenas por esse prazo.
Esse reexame é obrigatório e independe de provocação das partes.
Quando o juiz ou tribunal entender que a prisão preventiva deve ser mantida, proferirá decisão, motivando a manutenção da prisão.
Trata-se de uma decisão que reaprecia a anterior, acolhendo ou rejeitando seus fundamentos, acrescentando novos argumentos quando houver.
Dispõe o Código de Processo Penal: Artigo 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. É certo que a SITUAÇÃO FÁTICA PERMANECE INALTERADA DESDE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA por este juízo, não havendo qualquer fato novo capaz de alterar a necessidade da medida cautelar.
Ademais, já foram devidamente expostas pelo juízo as razões da decretação da prisão cautelar.
Portanto, o regramento legal criado pela Lei nº 13.964/2019 em nada altera a situação processual neste caso, mantidos e confirmados assim, na íntegra, os fundamentos já exarados exaustivamente pelo juízo nestes autos – decisão do mov. 11.1, estando próxima a audiência em continuação para que seja eventualmente finalizada a instrução processual – audiência designada para o dia 22 de junho de 2020, próxima segunda-feira.
No mais, há processo em andamento, confirmando os indícios de autoria e prova da materialidade, com denúncia já analisada.
E, não há um excesso de prazo automático com o mero decurso de 90 dias, não sendo regra de duração do processo ou mesmo da prisão – tanto que se assim fosse haveria disposição expressa, como há para a prisão temporária.
Existe, isto sim, apenas a obrigação processual do Poder Judiciário de REVISÃO da necessidade da manutenção da prisão, nada além, simples assim: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
AÇÃO PENAL COMPLEXA.
INCIDENTES PROCESSUAIS PROVOCADOS PELA DEFESA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo.
Mencione-se,
por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2.
Na espécie, em que pese o tempo de prisão cautelar (réu preso desde 24/4/2019), a ação penal apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada sua complexidade e os incidentes provocados pela defesa; o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais 3.
Destaca-se, outrossim, da manifestação do MPF, que a audiência de instrução se iniciou em 25/09/2019, tendo sido prorrogada para o dia 13/11/2019, quando se encerrou, em razão da insistência da defesa na oitiva de uma testemunha.
Ainda, observa-se que a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental do recorrente, o que foi deferido pelo Juízo de piso em 04/12/2019, após manifestação favorável do Ministério Público.
Importante ressaltar, também, que o paciente encontra-se segregado cautelarmente sobretudo em razão da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4.
De outra banda, a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 5.
As circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. (STJ - RHC: 121620 DF 2019/0364672-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2020) (sem grifos no original). "OPERAÇÃO PLATINUM/SALDO NEGATIVO".
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PRESSUPOSTOS (CPP, ART. 312).
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RENOVAÇÃO DE WRIT.
ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019.
PACOTE ANTICRIME.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO.
ART. 2º, DO CPP.
TEMPUS REGIT ACTUM.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
In casu, impende ressaltar que a prisão decretada em 05/10/2019 não é ilegal, encontrando-se presentes os seus requisitos, consoante explicitado pelo Juízo a quo na decisão que impôs o cárcere ante tempus ao paciente, no bojo da denominada OPERAÇÃO PLATINUM/SALDO NEGATIVO, no âmbito do Inquérito Policial nº 5023749-47.2017.4.04.7200 (IPL: 0593/2017-SR/DPF/SC) e do Pedido de Prisão Preventiva 5019544-04.2019.404.7200 (evento 32 -DESPADEC1). 2.
Em obediência ao princípio tempus regit actum, na hipótese de superveniência de nova legislação processual, não há nulidade a ser reconhecida quanto aos atos levados a termo durante a vigência da legislação anterior e em conformidade com os ditames então positivados. 3.
Embora a Lei nº 13.964/2019 tenha trazido inovações profundas no processo penal, no caso dos autos, o decreto prisional foi realizado antes da vigência da mencionada Lei, não se aplicando aqui, neste aspecto, a novel normativa. 4.
No tocante à alegada ilegalidade em razão de contrariedade ao comando insculpido no novo parágrafo único do art. 316 do CPP, o qual prevê que o juízo deverá revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, a cada noventa dias, impende referir que, na hipótese, não transcorreu o novo prazo de 90 (noventa) para que o juízo avalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva, eis que a Lei nº 13.964/2019 entrou em vigor em 23/01/2020; o seja, após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial, ocorrida em 24/12/2019. 5.
Denegação da ordem (TRF-4 - HC: 50051441720204040000 5005144-17.2020.4.04.0000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 19/02/2020, OITAVA TURMA) (sem grifos no original).
No mais, vale ressaltar que a decisão em questão se encontra sim fundamentada em elementos concretos, conforme já amplamente demonstrado.
Neste caso a jurisprudência é inteiramente favorável à conversão em prisão preventiva – ELEMENTOS CONCRETOS, conforme SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em diversos casos e delitos, com ou sem violência, independentemente das condições pessoais de antecedentes, desde que devidamente justificado em concreto: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ABANDONO MATERIAL.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E APETRECHOS DESTINADOS AO TRÁFICO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA.
REGISTRO DE CONDENAÇÕES.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3.
O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar que que o custodiado foi flagrado na posse de grande quantidade de entorpecentes, bem como artefatos destinados ao manuseio e à revenda da droga, além do risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente ostenta condenações pelos delitos de tráfico de drogas e roubo. 4.
Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos suficientes para obstar a reiteração da conduta delitiva. 5.
Recurso não provido. (RHC 76.653/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016) (sem grifos no original).
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) - HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PREVENTIVA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE - MODUS OPERANDI DO DELITO - CONCURSO DE AGENTES E ESTRUTURA OPERACIONAL BEM DEFINIDA, COM DIVISÃO DE FUNÇÕES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - INVIABILIDADE - ANÁLISE QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1265893-8 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 13.11.2014) (sem grifos no original).
O mérito, como pretende a Defesa (mov. 130.1), por sua vez, será analisado oportunamente.
Pelas razões expostas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado FELIPE ANTUNES.
Conforme determinado nos autos apensos, junte-se o laudo pericial nestes autos.
Ante a conclusão do incidente de insanidade mental em apenso e o disposto no artigo 151, do Código de Processo Penal, o processo deve ter seguimento.
Abra-se vista dos autos às partes para que apresentem alegações finais por escrito, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Diligências e intimações necessárias.
Almirante Tamandaré, 11 de maio de 2021. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:38
Juntada de LAUDO
-
11/05/2021 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:49
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 17:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 10:23
Recebidos os autos
-
03/12/2020 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:12
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2020 15:12
APENSADO AO PROCESSO 0008116-04.2020.8.16.0024
-
02/12/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/12/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 15:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2020 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2020 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 14:34
Recebidos os autos
-
11/08/2020 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 07:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 16:33
Recebidos os autos
-
05/08/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 07:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 21:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/07/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/07/2020 16:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
28/07/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
28/07/2020 09:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2020 17:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ANTUNES
-
16/07/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:45
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 07:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2020 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 07:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 07:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2020 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/07/2020 14:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/07/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:42
Recebidos os autos
-
09/07/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 07:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/07/2020 16:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
08/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
07/07/2020 16:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/07/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2020 15:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 18:47
Expedição de Mandado
-
11/05/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 17:23
Recebidos os autos
-
05/05/2020 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 13:59
Recebidos os autos
-
29/04/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2020 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2020 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2020 13:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2020 12:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/04/2020 18:33
Recebidos os autos
-
28/04/2020 18:33
Juntada de DENÚNCIA
-
22/04/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 17:12
Recebidos os autos
-
20/04/2020 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2020 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2020 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2020 14:30
Recebidos os autos
-
20/04/2020 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2020 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2020 21:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2020 20:17
Recebidos os autos
-
19/04/2020 20:17
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2020 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 19:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/04/2020 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2020 17:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/04/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2020 16:43
Recebidos os autos
-
19/04/2020 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2020 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2020 14:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2020 14:18
Recebidos os autos
-
19/04/2020 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2020 14:18
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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