TJPR - 0000875-76.2021.8.16.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lilian Romero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
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11/11/2022 17:30
Baixa Definitiva
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11/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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14/10/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
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10/10/2022 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/08/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
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24/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 23:01
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
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08/07/2022 17:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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08/07/2022 17:35
Recebidos os autos
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08/07/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/07/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000881-83.2021.8.16.0045 Processo: 0000881-83.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$21.293,98 Autor(s): DINO CESAR ALVES Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Banco do Brasil S/A 1. Da tutela de urgência.
O autor confessa a inadimplência em 2011 fundamentando na prescrição.
A prescrição do débito confessado é questão de mérito a ser analisado na sentença, após a citação e instrução probatória, pois ausente neste momento indício de prova de restrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Não desconheço a seq. 18.2/18.3, porém não indicam a existência de restrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito, mas proposta de pagamento do débito, ao qual, frise-se, o autor confessa a inadimplência.
Ausente ainda, indícios que cobrança indevida, degradante ou vexatória do débito confessado pelo autor.
Deste modo, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se a autora para apresentar certidão atualizado do SPC/SERASA com todos os apontamentos ativos em nome do autor, bem como baixados nos últimos dois anos, sob pena de presumir-se a inexistência de apontamentos feitos pelos réus. 2.
Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios, pois, como observado na decisão anterior, (1) A presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido art. 99, §3º a contrariu sensu) e (2) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, a parte apresentou os comprovantes com renda de 18.4, o que evidencia, a possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ainda que de forma parcial.
Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DO REQUERENTE - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A ALEGADA CONDIÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA E PODE SER AFASTADA PELO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1575706-9 - Astorga - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 07.12.2016) Porém, diante da renda comprovada, com amparo no art. 98, § 6º, do CPC, concedo a redução percentual das custas processuais. Intime-se para pagamento de 50% das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Apense-se aos autos 875-76.2021.8.16.0045 apenas para fins de compreensão da situação da parte, mas observamdo-se que os feitos correrão de forma independente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 23 de março de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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