TJPR - 0003917-61.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 09:21
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/10/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:18
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
24/08/2022 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 19:03
Homologada a Transação
-
05/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 14:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/12/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:07
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:44
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/08/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/08/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/06/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 3917-61.2021 1.
Trata-se de ação de nunciação de obra nova em que os autores requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º do mesmo normativo.
E, de outra forma não poderia ser, já que a Constituição da República em seu artigo 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes. 2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
Esta construção, em respeito às normas mencionadas acima, basta para se exigir prova contundente da incapacidade financeira de quem pede o benefício, até pela natureza fiscal das custas que deixarão de ser recolhidas acaso do deferimento do benefício.
Assim fundamentado, intime-se os autores a fim de, em 15 dias, comprovarem seu estado financeiro, mediante juntada, conforme for a sua realidade, do comprovante de pagamento de proventos do INSS ou dos holerites/recibos de pagamento dos últimos 3 meses, e a declaração de imposto de renda do último ano, sendo que, na hipótese de alegação de substancial comprometimento da renda, também deverá juntar os comprovantes das despesas.
Registro que a inércia dos requerentes importará no indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. 2.
Decorrido o prazo, voltem conclusos no campo “decisão inicial”.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
07/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
03/05/2021 16:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/05/2021 16:01
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/05/2021 10:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/04/2021 12:11
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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