TJPR - 0039894-12.2017.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:20
DESAPENSADO DO PROCESSO 0023775-34.2021.8.16.0019
-
05/08/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2024 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2024
-
17/07/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/06/2024 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2024 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/05/2024 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2023 15:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/10/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/10/2023 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2023 10:54
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOCIMARA DALLILA DOS SANTOS
-
15/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
13/02/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
03/02/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/12/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/11/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:59
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/10/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
14/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/08/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOCIMARA DALLILA DOS SANTOS
-
25/03/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:39
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/12/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 06:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 06:13
APENSADO AO PROCESSO 0023775-34.2021.8.16.0019
-
22/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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07/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOCIMARA DALLILA DOS SANTOS
-
06/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
02/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 23:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:19
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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15/06/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOCIMARA DALLILA DOS SANTOS
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14/06/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/06/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 10:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039894-12.2017.8.16.0019 Processo: 0039894-12.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$351,89 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOCIMARA DALLILA DOS SANTOS I – A executada ofereceu Objeção de Pré-Executividade no mov. 67, alegando a inépcia da inicial e impugnando o restante da execução por meio de negativa geral.
O exequente, ora excepto, apresentou manifestação no mov. 71. É, em síntese, o relatório.
II – Decido: O jurista Tarlei Lemos Pereira, acerca da objeção de pré-executividade afirma que: é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial (RT 760/770).
E na mesma obra invocou o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: A inépcia da inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento.
Da circunstância de ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um julgamento, não se deve inferir que o Juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem pública.
A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes.
Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o Juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução.
Evidencia-se, pois, que a exceção de pré-executividade tem lugar quando a insurgência se refere às condições da ação e aos pressupostos processuais, e, desde que o pedido já venha acompanhado de provas, porquanto no âmbito de objeção de pré-executividade não é possível a dilação probatória.
Feitas estas considerações, passo à análise das argumentações apresentadas pela executada.
Da CDA acostada aos autos não se vislumbra qualquer irregularidade quanto aos requisitos, uma vez que esta contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo, a origem da dívida, contendo, assim, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e § 5º do artigo 2º da Lei 6.830/80.
Assim, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos, deve a parte comprovar que estão equivocados – fato este que não se vislumbra com a petição de objeção de pré-executividade juntada aos autos.
Cumpre ressaltar, como ponto de partida, que a certidão de dívida ativa goza, nos termos dos artigos 204, do Código Tributário Nacional e 3º, da Lei de Execução Fiscal, de presunção de certeza e liquidez.
Com efeito, para que se afaste a higidez do título em questão não bastam meras alegações de que os requisitos da certidão de dívida ativa não estão presentes.
Necessária é a prova de que o título contém algum vício, o que não foi feito de plano pelo executada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITOS DO FGTS.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
A exceção de pré-executividade é resultante de construção doutrinária e é utilizada para defesa do executado, mas restrita às matérias de ordem pública e aquelas que apontem vícios aparentes no título. 2.
Na hipótese, a contribuinte não refutou a liquidez e certeza do título executivo (CDA), se limitando a suscitar aspectos genéricos e processuais da exceção de pré-executividade que, por si só, não afastam a legitimidade da cobrança. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-5 - AG: 16739520134050000 , Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 18/07/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/07/2013) Esclareço que ao curador especial é facultada a apresentação de defesa por meio de negativa geral, contudo a presunção de liquidez e certeza da CDA não pode ser impugnada através de tal meio de defesa, ante a inteligência do artigo 204 do CTN.
IV – Diante do exposto, rejeito a objeção de pré-executividade de mov. 67.
V – Deixo de condenar o excepto no pagamento das custas e despesas processuais, eis que se trata de mero incidente processual.
VI – À curadora nomeada, fixo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) como verba honorária a ser cobrada do Estado do Paraná, de acordo com a Tabela anexa à Resolução Conjunta SEFA/PGE 15/2019.
VII – Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito.
VIII – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 15 de abril de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
10/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/04/2021 10:00
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
12/04/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOCIMARA DALLILA DOS SANTOS
-
19/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JOCIMARA DALLILA DOS SANTOS
-
23/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
19/03/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
11/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
09/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
30/10/2019 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
18/09/2019 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
25/04/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/01/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
22/11/2018 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
10/10/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/08/2018 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2018 15:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/06/2018 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2018 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2018 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2018 15:37
Expedição de Mandado
-
29/03/2018 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
20/01/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
11/11/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 13:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/10/2017 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/10/2017 17:57
Juntada de Certidão
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30/10/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2017 10:37
Recebidos os autos
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10/10/2017 10:37
Distribuído por sorteio
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10/10/2017 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2017 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2017 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2017 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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