TJPR - 0001401-21.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2024
-
03/02/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
10/01/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:32
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
17/11/2023 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GENI DE CAMARGO DE SOUZA
-
17/08/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 17:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:42
Processo Reativado
-
14/07/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/07/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 15:29
Homologada a Transação
-
29/06/2022 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/06/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/06/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2022 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2021 16:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/12/2021 16:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/11/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001401-21.2021.8.16.0117 Processo: 0001401-21.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.353,34 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): GENI DE CAMARGO DE SOUZA I) Da Citação Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Ainda, deve ser mencionado a obrigatoriedade da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)".
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC e dos artigos 111/117 da Portaria nº 8/2019 da Vara Cível e Anexos da Comarca de Medianeira.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, designando-se audiência de conciliação na forma do art. 53, §1° da Lei 9.099/1995.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
02/08/2021 00:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001401-21.2021.8.16.0117 Processo: 0001401-21.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.353,34 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): GENI DE CAMARGO DE SOUZA Preliminarmente, determino a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração atualizada, vez que aquela acostada é datada há mais de um ano do ajuizamento da presente ação.
Ressalta-se que com fundamento no poder geral de cautelar e no poder discricionário de direção formal e material do processo é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade aos arts. 105 do CPC ou 682 do CC, conforme precedentes do STJ (REsp 902.010).
Nesse sentido ainda colaciono os seguintes julgados: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
Juntada de procuração sem reconhecimento de firma e datada de um ano antes do ajuizamento da demanda.
Extinção sem resolução de mérito.
Art. 485, I e IV, CPC.
Insurgência do autor.
Alegada desnecessidade de juntada de nova procuração, específica, atualizada e com firma reconhecida.
Não acolhimento.
Exigência de nova procuração que é justificada ao caso.
Ajuizamento de mais de uma ação fundada no mesmo contrato.
Apresentação de procuração ilegível.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10349622620188260576 SP 1034962-26.2018.8.26.0576, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019) – grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUIZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes. (TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) - grifei Dessa forma, intime-se -se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, devendo juntar a procuração atualizada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
10/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 11:18
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001524-88.2016.8.16.0183
Translagos Transportes LTDA
Avitec Transportes LTDA ME
Advogado: Claudiomiro Agostini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2016 10:25
Processo nº 0010179-96.2015.8.16.0017
Gianni M. Constante Antigo
Oralli Clinica Odontogica LTDA
Advogado: Roseli Borin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2015 10:33
Processo nº 0003391-29.2010.8.16.0086
Gilmar Antonio Gazola
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2010 00:00
Processo nº 0007458-49.2019.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Tropicalmad Industria de Madeiras LTDA M...
Advogado: Rafael Miranda Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2019 15:40
Processo nº 0000717-69.2021.8.16.0126
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo Amancio da Silva
Advogado: Fabricio dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 16:29