TJPR - 0007796-86.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
07/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 03:01
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
19/03/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
18/03/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 03:30
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
28/01/2025 03:28
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
28/01/2025 03:25
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
28/01/2025 03:15
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
22/01/2025 04:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 01:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
05/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
30/10/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2024 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
26/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
26/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
10/07/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 14:24
NOMEADO PERITO
-
21/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2024
-
09/05/2024 15:24
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
23/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
23/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
23/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
31/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/03/2024 12:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/02/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 23:59
-
05/02/2024 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
24/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
24/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
16/10/2023 11:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2023 12:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2023 12:59
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
26/09/2023 12:58
Juntada de DOCUMENTO
-
05/09/2023 21:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 21:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2023 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
30/06/2023 19:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
28/03/2023 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2023 13:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/03/2023 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
28/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
26/01/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2023 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/01/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
05/07/2022 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2022 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
13/05/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
13/05/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
13/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
28/04/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2022 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 20:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
31/03/2022 16:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/03/2022 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
28/02/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
15/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 23:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 14:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
06/12/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
02/12/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
22/11/2021 20:32
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 14:53
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 14:53
Distribuído por dependência
-
19/11/2021 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 06:39
Recebidos os autos
-
08/11/2021 06:39
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2021 06:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 20:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2021 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
28/10/2021 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
05/10/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
24/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
23/09/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
21/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
17/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
15/09/2021 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
14/09/2021 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/09/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 18:21
Recebidos os autos
-
11/08/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 18:21
Distribuído por dependência
-
11/08/2021 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 18:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/08/2021 18:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 13:13
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 13:13
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 04:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
09/08/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/06/2021 20:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS
-
11/05/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007796-86.2021.8.16.0001 Processo: 0007796-86.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1.
Considerando o documento de seq. 1.6, defiro, por ora, o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora.
Anote-se. 2.
Pleiteia a autora VIVIANE FAGUNDES DOS SANTOS a antecipação dos efeitos da tutela a de compelir a ré CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA. a custear os seguintes procedimentos cirúrgicos de “Dermolipectomia após cirurgia bariátrica; Mamoplastia feminina (com ou sem uso de implantes mamários) pós bariátrica; Correção de Lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores; e Diástase dos retos abdominais”.
Ao fito de viabilizar a análise do pedido liminar, nos termos do Decreto Judiciário 422/2020 (em anexo), determino a solicitação de emissão de nota técnica quanto à adequação da tecnologia ou tratamento pretendido à vista do estágio da doença, do quadro clínico da paciente e dos demais medicamentos ou tratamentos disponíveis (1); se é caso de tecnologia ainda experimental, seus riscos e benefícios (2); e a urgência do caso, citando, se necessário, as fontes consultadas (3). 2.1. À Serventia para que, imediatamente, promova a solicitação nos termos do aludido Decreto. 2.2.
A parte autora deverá preencher o formulário referido no artigo 5º do Decreto. 3.
Com a resposta, voltem imediatamente conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência.
Int.
Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N Curitiba, 11 de Setembro de 2020 - Edição nº 2817 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná -Vide art. 19-Q, § 2º, inc.
II, da Lei Federal n.° 8.080/1990.
Atos da Presidência § 1º O NAT-JUS tem função exclusivamente de apoio técnico, não se aplicando às suas atribuições aquelas previstas na Resolução n. º 125 do CNJ.
IDMATERIA1684122IDMATERIA -Vide art. 1.°, §.5°, da Resolução CNJ n.º 238/2016. § 2º Não compete ao NAT-JUS elaborar perícias, tampouco emitir notas técnicas DECRETO JUDICIÁRIO Nº 422/2020 ou manifestações assemelhadas em ações de responsabilidade civil, processos criminais ou em demandas que não digam respeito diretamente ao direito à saúde. § 3º O suporte do NAT-JUS pode ser prestado mediante contato telefônico por Dispõe sobre o funcionamento do NAT-JUS e a solicitação do magistrado, para melhor compreensão de conceitos técnicos; utilização do sistema e- NatJus no âmbito do Poder § 4º A possibilidade de consulta na forma do § 3º não substitui ou dispensa a Judiciário do Estado do Paraná. necessidade de elaboração da nota técnica ou do parecer cabível.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Art. 3° A coordenação do NAT-JUS fica a cargo do Diretor do CAMS e deve DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ser realizada com auxílio dos magistrados designados como representantes deste nos termos do art. 14, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça junto ao Comitê de Saúde do Estado.
Tribunal, Parágrafo único.
Quando necessário, devem ser designados pela Secretaria do CONSIDERANDO a necessidade de qualificar as decisões Tribunal de Justiça consultor(res) jurídico(s) para auxiliar a Diretoria do CAMS na judiciais para atender ao Direito à Saúde; compreensão de conceitos processuais e jurídicos.
CONSIDERANDO a Resolução n.º 238, de 06 de setembro de Art. 4º Os médicos vinculados para atuação no NAT-JUS devem preencher o 2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre formulário de cadastro de usuário no Sistema Nacional de Pareceres e Notas a criação e manutenção de Comitês Estaduais da Saúde pelos Técnicas (e-NatJus) do Conselho Nacional de Justiça.
Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais; Parágrafo único.
Deve ser dada publicidade à lista de médicos vinculados ao NAT- CONSIDERANDO o Decreto Judiciário n.º 538, de 21 de junho JUS no Diário Oficial da Justiça anualmente no mês de fevereiro, mantendo-se a de 2017, que vincula o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário respectiva informação no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. (NAT-JUS) à Presidência no âmbito deste Tribunal de Justiça; Art. 5° Sempre que determinado e com a finalidade de instruir petição inicial ou CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Pareceres processo em trâmite, o autor da demanda deve preencher o formulário de solicitação e Notas Técnicas (e- NatJus) foi implementado pelo CNJ de nota técnica disponível na área pública do sistema e-NatJus, gerando arquivo em em dezembro de 2018 e o Provimento n.º 84, de 14 formato pdf e promovendo sua juntada aos autos, com a numeração respectiva. de agosto de 2019 da Corregedoria Nacional de Justiça - Vide Guia de Solicitação de Nota Técnica no sistema e-NatJus do Gabinete da determina a obrigatoriedade do seu uso, dispondo sobre o seu Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. funcionamento; § 1° A Secretaria da unidade judicial requerente deve solicitar a emissão de nota CONSIDERANDO o contido no SEI n° técnica ao NAT-JUS Estadual ou ao NAT-JUS Nacional, conforme a urgência, 0018937-84.2020.8.16.6000. através do perfil "SERVENTIA" no sistema e-NatJus e mediante juntada de cópia integral do processo judicial a este sistema (e-NatJus). -Vide art. 1º, § 4º, do Provimento n.º 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça. -Vide Resolução n° 1.451 de 17 de março de 1995 do Conselho Federal de Medicina DECRETA: (CFM). § 2° A nota técnica será disponibilizada no sistema e-NatJus, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, a critério da coordenação do NAT-JUS. § 3º Tratando-se de parte assistida por defensoria pública ou beneficiária da Art. 1º O NAT-JUS é composto por médicos integrantes do quadro deste Tribunal assistência judiciária gratuita, o preenchimento do formulário referido no caput deste de Justiça, lotados no Centro de Assistência Médica e Social (CAMS), bem como artigo deve ser, em regra, realizado pela própria unidade judicial. por médicos e demais profissionais de saúde que atuarão por cooperação mediante Art. 6° A unidade do NAT-JUS Estadual deve informar por meio eletrônico a convênio ou contratação de outras instituições e hospitais. § 1º O NAT-JUS pode disponibilização da nota técnica solicitada no sistema e-NatJus. ser composto pelos seguintes profissionais: médicos, farmacêuticos, enfermeiros, Art. 7º.
A unidade judicial deve zelar pelo sigilo dos dados dos pacientes e pela nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, odontólogos, psicólogos e correta classificação do nível de sigilo no sistema Projudi, garantindo a proteção dos assistentes sociais, podendo, ainda, integrá-lo outros profissionais de saúde, assim dados dos interessados. reconhecidos nos termos das normas vigentes do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 8º.
Os magistrados integrantes do Comitê Judicial de Saúde do CNJ (PR) e os - Vide Resolução n° 218 de 06 de março de 1997 do Conselho Nacional de Saúde. médicos pareceristas do NAT-JUS podem sugerir medidas para aprimorar a estrutura § 2º O NAT-JUS exerce suas atividades com o auxílio de assessoria administrativa do NAT-JUS, bem como a celebração de convênios e ou contratações de clínicas e, quando necessário, das consultorias jurídicas do quadro próprio do Tribunal de e hospitais, caso se mostre necessário, observando-se as regras de licitação e de Justiça. contratos administrativos. § 3º O apoio técnico, previsto neste Decreto, quando solicitado, deve ser Parágrafo único.
Nos convênios e contratos administrativos celebrados com outros materializado por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e- órgãos da administração pública, deve ser disposto que os profissionais de saúde NATJus), hospedado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, podendo que vierem a ser cedidos ao NAT-JUS estarão no desempenho das suas funções ser acessado através do link oficial: www.cnj.jus.br/e-natjus. subordinados ao Poder Judiciário do Estado do Paraná. - Vide art. 1º, § 1º, do Provimento n° 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 9º Quando autorizado expressamente pela Presidência, em caso de § 4º O NAT-JUS deve funcionar no mesmo horário de expediente do Tribunal de indisponibilidade ou impossibilidade de uso do sistema e-NatJus, o magistrado Justiça ou por teletrabalho. solicitante pode encaminhar a solicitação de nota técnica via e-mail diretamente à Art. 2º São atribuições do NAT-JUS: Secretaria do NAT-JUS, com remessa dos autos em anexo.
I- elaborar notas técnicas, ante a solicitação de magistrado em ações judiciais, Parágrafo único.
Se a nota técnica for confeccionada na forma do caput deste de natureza pública ou privada, que tenham como objeto o direito à saúde, com artigo, o médico designado para prestar o suporte ao magistrado pelo NAT-JUS deve fundamento em medicina baseada em evidência, especialmente prescrição de alimentar a base de dados do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e- medicamentos, tratamentos, próteses, órteses e similares; NatJus), com o seu respectivo teor.
II- prestar esclarecimentos solicitados pelos magistrados relacionados com o caso - Vide art. 1º, § 2º, do Provimento n° 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça. em exame, envolvendo a eficiência e segurança dos medicamentos e tratamentos Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o prescritos; Decreto Judiciário n.º 648/2018 e as demais disposições em contrário. -Vide art. 19-O, parágrafo único, da Lei Federal n.° 8.080/1990.
III- informar nas notas técnicas e demais manifestações, conforme o caso concreto: a) a existência de protocolo clínico no âmbito do SUS para tratamento da doença; b) quais os medicamentos existentes e disponíveis na política pública vigente; Curitiba, datado e assinado eletronicamente. c) a existência de registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária); d) a existência de manifestação da CONITEC (Comissão de Incorporação de Tecnologias do SUS); e) a existência de previsão nas listas do RENAME (Relação Nacional de DES.
ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA Medicamentos Essenciais) e do REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Presidente do Tribunal de Justiça Essenciais); f) adequação da tecnologia ou tratamento pretendido à vista do estágio da doença, do quadro clínico do paciente e dos demais medicamentos ou tratamentos disponíveis, g) se é caso de tecnologia ainda experimental, os riscos e benefícios inclusive em se tratando de sobrevida; h) a urgência do caso, citando, se necessário, as fontes consultadas; IV- assegurar suporte técnico exclusivamente na análise dos documentos juntados aos autos; V- apresentar uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. - 2 - -
10/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2021 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 17:08
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
26/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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