TJPR - 0002917-10.2013.8.16.0165
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/11/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2024 18:10
Juntada de PORTARIA
-
04/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2024 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2024 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2024 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:00
Expedição de Mandado
-
28/06/2024 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/03/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHEUNEMANN
-
08/02/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 23:52
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/04/2023 14:04
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO SCHEUNEMANN
-
16/09/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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22/11/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/07/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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23/06/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
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20/05/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002917-10.2013.8.16.0165 Processo: 0002917-10.2013.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.861,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARNALDO SCHEUNEMANN AS INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA Maria Dircelia dos Santos 1.
Determino o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado, através do sistema SISBAJUD. 2.
Caso tal providência ainda não tenha sido tomada, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Com a juntada dos cálculos, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva.
Efetivada a penhora de ativos financeiros de valor suficiente para garantir integralmente a execução, intime-se o executado, por seu advogado, facultando-lhe a oposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980.
Caso o executado não tenha constituído procurador, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 4.
Infrutífera a diligência, autorizo a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, eis que é possível antever a ineficácia de eventual penhora.
Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária ou contem com as sobreditas anotações. 4.1.
Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que o termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais. 4.2.
Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 4.3.
Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando-lhe a oposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, caso o valor do bem penhorado seja suficiente para garantir a execução.
Caso o executado não tenha constituído procurador, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 5.
Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, e art. 1º da Lei nº 6.830/1980.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
10/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2021 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2019 10:55
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2019 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2019 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2019 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2019 11:04
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2019 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2019 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2019 11:25
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2019 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2019 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2019 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2019 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2019 17:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2019 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/01/2019 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2018 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2018 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2018 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2018 14:56
PROCESSO SUSPENSO
-
24/09/2018 14:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2018 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2018 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2018 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2018 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2018 15:43
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2018 15:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2018 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2018 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
03/04/2018 13:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2018 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2018 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2018 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2017 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2017 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2017 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2017 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2017 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2017 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2017 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2017 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2017 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 11:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/10/2016 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/10/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/09/2016 15:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
20/09/2016 12:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/08/2016 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 16:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2016 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2016 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2016 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2016 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2016 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2016 18:30
Recebidos os autos
-
23/02/2016 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2016 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2016 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2015 17:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2015 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2015 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2015 16:37
Expedição de Mandado
-
17/11/2015 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 14:47
Conclusos para decisão
-
22/03/2015 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2015 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2015 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2015 12:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
28/04/2014 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2014 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2014 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2013 00:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2013 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2013 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2013 16:13
Expedição de Mandado
-
10/07/2013 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2013 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2013 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2013 23:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2013 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2013 12:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2013 12:50
Recebidos os autos
-
14/06/2013 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/06/2013 03:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2013 03:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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