TJPR - 0003011-22.2016.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/06/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2025 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/04/2025 15:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/04/2025 10:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE A.C.P COMUNICAÇÕES LTDA.
-
06/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO ESPER KALLAS
-
28/02/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2024
-
31/01/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 15:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2023 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/11/2022 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE A.C.P COMUNICAÇÕES LTDA.
-
15/09/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/09/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2022 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/03/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE A.C.P COMUNICAÇÕES LTDA.
-
06/07/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE A.C.P COMUNICAÇÕES LTDA.
-
17/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO ESPER KALLAS
-
31/05/2021 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003011-22.2016.8.16.0045 Processo: 0003011-22.2016.8.16.0045 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$112.977,30 Autor(s): Carlos Alberto Esper Kallas Réu(s): A.C.P Comunicações Ltda.
Aparecido Justo Sola SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, movida por CARLOS ALBERTO ESPER KALLAS em face de A.C.P.
COMUNICAÇÕES LTDA e APARECIDO JUSTO SOLA.
Aduz que firmou com a primeira requerida contrato de locação de imóvel comercial, no qual o segundo requerido figura como fiador, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Flamingos, nº. 201, centro, quadra 003, lote 017, nesta Comarca de Arapongas/PR, pelo valor mensal R$ 6.000,00 (seis mil reais) mais o valor do IPTU no primeiro ano de contrato; e R$ 8.000,00 (oito mil reais) mais o valor do IPTU no segundo ano de contrato.
A partir do terceiro ano de contrato foi estabelecido que o aluguel no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mais o valor do IPTU seria reajustado anualmente Relatou que a requerida, desde o mês de novembro de 2015, não quitou mais os aluguéis na forma pactuada.
Requereu o despejo e sua condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação.
Em sede de tutela de urgência pugnou pela indisponibilidade de bem imóvel de propriedade do réu fiador.
Juntou documentos.
A decisão de seq. 18 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos requeridos.
O requerido A.C.P.
COMUNICAÇÕES LTDA foi citado em seq. 43 e apresentou contestação em seq. 45 onde, preliminarmente alegou a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação da data da desocupação, bem como pugnou pela redução da multa compensatória, visto que a obrigação contratual foi parcialmente cumprida.
O requerido APARECIDO JUSTO SOLA, por sua vez, foi citado em seq. 44 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (seq. 47), tornando-se revel. Contudo, apresentou manifestação em seq. 101 apresentando “exceção de pré executividade”, pugnando, ao final, que “seja julgado procedente a exceção de pré-executividade, para acolher a nulidade do contrato de locação em face do fiador, em razão de existir indícios de nulidade do contrato e ausência dos requisitos do fiador no contrato de locação. ” As alegações de seq. 101 foram afastadas pela decisão de seq. 122, contra a qual não foi interposto recurso.
Não havendo provas a serem produzidas, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que, consoante assinalado na decisão de seq. 88, contra qual não foi interposto recurso, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma prevista pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte requerida, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes quaisquer das hipóteses dispostas de forma expressa no art. 330, §1°, do mesmo diploma legal.
No mais, não há que se falar em pedido genérico, ao passo que o autor formulou pedido e causa de pedir, sendo certo que se sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual não é juridicamente impossível, inexistindo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si.
Assim, rejeito a preliminar ventilada.
Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame de mérito.
Conforme mencionado, trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança em que a parte autora aduz ter firmado contrato de locação de imóvel comercial com a parte requerida – cuja cópia consta do evento 1.3 – e a requerida, por sua vez, encontra-se inadimplente desde novembro de 2015. Do Despejo Um dos itens do pleito autoral na presente ação é a desocupação do imóvel de propriedade da parte autora.
Ocorre que, no curso desta lide, restou incontroverso a efetiva desocupação do imóvel pela parte requerida, o que implica na perda superveniente do objeto em relação ao despejo. Da cobrança dos valores devidos A parte requerida alegada que teria desocupado o imóvel em janeiro de 2016, o que foi, de plano, rebatido pela parte autora em sede de impugnação à contestação (seq. 50).
Primeiramente, conforme mencionado, resta incontroverso que houve a efetiva desocupação do imóvel pela requerida, o que, inclusive, ensejou a perda superveniente do objeto em relação ao despejo.
Sendo assim, em que pese não constar nos autos qualquer evidência documental de que efetivamente a requerida teria desocupado o imóvel na data alegada, a parte autora igualmente nada comprovou em sentido contrário e sequer informou a data em que retomou a posse do bem.
Com efeito, o ônus de comprovar a efetiva entrega da posse do imóvel incumbia ao locatário, por constituir fato extintivo do direito do locador (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Desse modo, considera-se janeiro de 2016 como sendo a data de desocupação.
Com efeito, os elementos carreados aos autos evidenciam que as partes firmaram contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na Rua Flamingos, nº. 201, centro, quadra 003, lote 017, nesta Comarca de Arapongas/PR, pelo valor mensal R$ 6000,00 (seis mil reais) mais o valor do IPTU no primeiro ano de contrato; e R$ 8.000,00 (oito mil reais) mais o valor do IPTU no segundo ano de contrato.
A partir do terceiro ano de contrato foi estabelecido que o aluguel no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mais o valor do IPTU seria reajustado anualmente.
Outrossim, como visto, a parte ré somente desocupou o imóvel em janeiro de 2016.
Necessário, portanto, definir as verbas devidas.
Consoante exposto, reconhece-se que a ré é devedora dos aluguéis e acessórios da locação até a data da efetiva desocupação, que ocorreu em janeiro de 2016, de modo que a dívida compreende os meses de novembro de 2015 (R$ 1.000,00) a janeiro de 2016. Multa contratual A multa exigida pela parte autora e questionada pela parte ré decorre do descumprimento da obrigação de pagar os alugueres.
E tal fato restou incontroverso nos autos.
A cláusula décima quarta do contrato assim dispôs: Cláusula 8ª – No caso de ocorrer à desocupação do imóvel antes de 12 (doze) meses, a LOCATÁRIA se obriga a pagar a título de Multa por Infração Contratual o equivalente a 03 (TRÊS) meses de aluguéis vigentes na época da infração, a qual incorrerá a parte que infringir qualquer das cláusulas deste Contrato, que incidirá inclusive na falta de pagamento de aluguéis que ensejar Ação de Despejo. A multa contratualmente prevista, pois, tem natureza de cláusula penal compensatória, que se impõe em razão do não cumprimento, total ou parcial, da obrigação contratual.
Acerca do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento no sentido de ser possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade” (STJ, 3ª Turma, Ag.
Int. no AREsp. n. 1.471.006/RS, Rel.: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Unân., j. em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
Portanto, a finalidade de eventual redução do valor da cláusula penal é estabelecer o equilibro nas prestações, pelo que, sua aplicação deve ser feita em caráter excepcional.
No caso concreto, verifica-se o prazo de duração do contrato era de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 01 de abril de 2015 e término em 01 de abril de 2020.
Contudo, a parte autora noticiou nos autos que o inadimplemento da requerida iniciou-se em novembro de 2015, ou seja, antes do prazo previsto na cláusula 8ª do contrato.
Ademais, ocorreu o inadimplemento do locatário, também, em relação ao pagamento das despesas de IPTU e despesas com água e luz.
Em vista disso, a cláusula penal compensatória, estabelecida no valor correspondente à soma de três alugueres mensais da época do inadimplemento, não se revela excessivo ou desproporcional quando examinado o contexto geral da contratação e a extensão do inadimplemento ocorrido.
Reduzir o valor da cláusula penal na forma requerida pela ré ocasionaria uma desproporção entre o inadimplemento contratual e o prejuízo suportado pela autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO.
COBRANÇA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
LEI ESPECÍFICA.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. “PACTA SUNT SERVANDA”.
PERCENTUAL RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
VERBA FIXADA.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não é cabível a aplicação do CDC em contrato de locação.2.
A incidência da multa contratual fixada no contrato não é de ser considerada abusiva quando o seu percentual não é elevado e nem desproporcional.3. É de se manter o valor dos honorários sucumbenciais fixados na origem, em favor do procurador da parte ré, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o princípio da boa-fé, este princípio orientador do processo civil brasileiro.4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0046161-15.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 04.04.2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS E PEDIDO LIMINAR – ACORDO PARCIAL REALIZADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS REMANESCENTES – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA/LOCATÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS – ÔNUS DA REQUERIDA – ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LOCATÁRIA QUE DEVERIA TER EM MÃOS OS RECIBOS DE PAGAMENTO – DIREITO DO DEVEDOR – ARTIGO 319 DO CÓDIGO CIVIL – ENVIO DE OFÍCIO À IMOBILIÁRIA – DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA – PARTE QUE PODERIA TER SOLICITADO PERANTE A IMOBILIÁRIA OS RECIBOS DOS PAGAMENTOS QUE ALEGA TER EFETUADO – REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL – INDEVIDA – VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL PARA O CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE MONTANTE EXORBITANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR NUMÉRICO E O VALOR NA GRAFIA POR EXTENSO – PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO POR EXTENSO – DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – ADEQUAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0031068-17.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 17.08.2020) Dessa maneira, tem-se que o pleito de condenação da requerida ao pagamento da multa contratual prevista em cláusula 8ª, consistente em três alugueres mensais da época do inadimplemento não se mostra excessiva à luz da situação em exame e tampouco suplanta a obrigação principal (artigo 412 do Código Civil).
Por fim, em relação aos pedidos formulados pelo fiador em seq. 101, cumpre ressaltar que, conforme mencionado em seq. 122, eventual vicio de consentimento, existência de união estável e nulidade de fiança devem se submeter às vias próprias. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, dos valores a serem apurados em liquidação de sentença mediante simples cálculo, atinente as seguintes verbas: a) aluguéis e acessórios da locação até a data da efetiva desocupação, compreendido os meses de novembro/2015 (R$ 1.000,00) e de janeiro/2016; b) multa contratual prevista na cláusula 8ª, consistente em 3 (três) vezes o valor do aluguel vigente à época da infração.
Sobre os valores incidirá correção monetária (pela média do INPC/IGP-DI) e juros de mora (1% ao mês) incidentes desde a citação, nos termos do art. 405 do CC/02.
Por outro lado, por perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo em relação ao pedido de despejo, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno os requeridos pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, considerando a documentação de seq. 96, defiro em favor do requerido Aparecido Justo Sola os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Arapongas, 22 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
12/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/12/2020 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO ESPER KALLAS
-
26/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO JUSTO SOLA
-
18/11/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 17:44
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE A.C.P COMUNICAÇÕES LTDA.
-
27/09/2019 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2019 15:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/12/2018 08:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO ESPER KALLAS
-
29/10/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2018 14:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE A.C.P COMUNICAÇÕES LTDA.
-
29/05/2018 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE A.C.P COMUNICAÇÕES LTDA.
-
18/12/2017 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 16:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2017 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 13:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 07:56
Conclusos para decisão
-
20/01/2017 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO JUSTO SOLA
-
06/09/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE A.C.P COMUNICAÇÕES LTDA.
-
24/08/2016 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2016 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2016 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2016 10:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2016 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2016 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 08:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2016 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO ESPER KALLAS
-
08/06/2016 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO ESPER KALLAS
-
01/05/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2016 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2016 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2016 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2016 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2016 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2016 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 10:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/04/2016 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/03/2016 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/03/2016 19:56
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2016 08:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/03/2016 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2016 14:34
Recebidos os autos
-
16/03/2016 14:34
Distribuído por sorteio
-
16/03/2016 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2016 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001408-42.2012.8.16.0177
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Jose Antonio dos Santos
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2019 13:30
Processo nº 0001408-42.2012.8.16.0177
Jose Antonio dos Santos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Tereza Basilio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2012 15:33
Processo nº 0000806-94.2011.8.16.0174
Banco do Brasil S/A
Lidia Tarniowy
Advogado: Grasiele Barcelos Amaral
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2024 16:52
Processo nº 0013294-78.2020.8.16.0170
Ye Lepeng
Dayane Kwiatkovski
Advogado: Jose Esteves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/12/2020 09:00
Processo nº 0003011-22.2016.8.16.0045
Aparecido Justo Sola
Carlos Alberto Esper Kallas
Advogado: Abner Francisco de Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2024 10:45