TJPR - 0006818-19.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
10/02/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
10/02/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/10/2022 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:58
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
18/10/2022 15:24
Extinto o processo por desistência
-
18/10/2022 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
17/10/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/09/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/07/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/05/2022 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/05/2022 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 23:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/04/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/02/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
06/12/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/10/2021 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/09/2021 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 14:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/07/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/07/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/06/2021 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006818-19.2021.8.16.0031 Processo: 0006818-19.2021.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.236,39 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARCIO EDUARDO METZ 1. Comprovada a mora do devedor fiduciário por meio de notificação, recebo a petição inicial, uma vez presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na mencionada petição (art. 3º do Decreto Lei n. 911 de 1º de outubro de 1969), depositando-se em mãos do autor.
Ressalte-se que nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento.
Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE DEFERIU ORDEM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA DEMONSTRADA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – EXEGESE DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041117-57.2017.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 01.03.2021) 2.
Expeça-se o competente mandado.
Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (art. 842, § 1º, do Código de Processo Civil).
Desde já, defiro o pedido de realização de diligências em dias e horários em que não há expediente (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas referentes às diligências do Sr.
Oficial de Justiça, juntando o respectivo comprovante, no prazo de 05 dias. 3.
Ainda, expeça-se a restrição de circulação do bem descrito na inicial no sistema RENAJUD. 4.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ele indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, ultrapassados cinco dias após cumprida a liminar, será consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º do Decreto 911/69). 5.
Ainda, depois de efetivada a liminar, CITE-SE o réu para: a) pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 dias contados da intimação da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou; b) no prazo de 15 dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, modificado pela Lei n. 10.931/2004. 6.
Oportunamente, voltem conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:37
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
11/05/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 12:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:15
Recebidos os autos
-
03/05/2021 19:15
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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