TJPR - 0009135-32.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2025 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2025 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2024 18:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2024 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 00:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2023 18:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE PAULA NOVOLI
-
11/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:57
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2023 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:50
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
02/08/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/08/2023 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 19:45
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:45
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2023 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:42
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 21:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 21:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
10/01/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/12/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/12/2022 16:20
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:20
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:37
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2022 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/12/2022 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2022 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/11/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
03/10/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
29/09/2022 14:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/09/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/09/2022 11:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2022 11:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/09/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/09/2022 11:25
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:25
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 22:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/09/2022 16:43
Juntada de LAUDO
-
19/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:23
Recebidos os autos
-
16/09/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIELLE MAYUMI TOMIMORI
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 20:44
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 15:49
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIELLE MAYUMI TOMIMORI
-
20/06/2022 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2022 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIELLE MAYUMI TOMIMORI
-
31/05/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO DA COSTA LEAL
-
23/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2022 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 09:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 09:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2021 16:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/12/2021 15:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/12/2021 14:56
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
05/12/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 20:15
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/11/2021 13:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/11/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:35
Juntada de DENÚNCIA
-
01/10/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 16:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/05/2021 16:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2021 16:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2021 16:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2021 16:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/05/2021 17:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/05/2021 14:50
BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 14:47
BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 09:51
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 08:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:27
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 08:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 15:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/05/2021 09:06
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2021 23:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 20:34
Recebidos os autos
-
12/05/2021 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0009135-32.2021.8.16.0017 Processo: 0009135-32.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 11/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MARCELO DE PAULA NOVOLI 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de MARCELO DE PAULA NOVOLI, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que MARCELO DE PAULA NOVOLI foi preso e autuado em flagrante delito no dia 11.05.2021, por volta das 01h07min, em decorrência da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Segundo consta nos autos, a Equipe Policial estava em patrulhamento quando avistou uma grande movimentação de moradores de rua em um deck de um comércio abandonado na Avenida Tiradentes, próximo ao Parque do Ingá, de forma que ao se aproximarem, localizaram na posse de MARCELO de Paula Novoli, o qual a equipe possuía informação que estaria praticando tráfico de drogas próximo ao Shopping Boulervard, uma pochete em sua cintura com grande volume de notas e moedas trocados em diversas notas e valores que MARCELO não soube precisar o valor somado, além disso, consta que foi localizada uma embalagem com diversas porções fracionadas de substancia análoga à crack e também um caroço de tamanho médio da mesma substância.
Por fim, consta que na Delegacia foi somado o valor monetário de R$ 153,15 (cento e cinquenta e três reais e quinze centavos) e pesado o total de 1,6gr (um vírgula seis gramas) de crack.
Sendo assim, MARCELO foi preso em flagrante delito e encaminhado à Autoridade Policial, juntamente com a droga e o dinheiro apreendidos.
Ao ser interrogado na fase policial o autuado mencionou que não iria se pronunciar, somente afirmando que a Autoridade Policial deveria se ocupar com traficantes e não com usuários de drogas.
Em que pese o autuado MARCELO possua duas condenações já transitadas em julgado, conforme se observa na certidão de antecedentes criminais de seq. 11.1, observa-se que são por fatos bastante antigos, ocorridos nos anos de 2003 e 2012, além do fato de ter residência fixa, ademais, ante a pequena quantidade de drogas localizadas em posse do mesmo, o que pode indicar posse para uso próprio, bem como por não se tratar de crime cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa se mostra cabível, no presente caso, a concessão da liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação dos incisos I e IV, do artigo 319 do mesmo Código de Processo Penal.
Outrossim, considerando que a quantidade de droga é ínfima, conforme já mencionado, o que pode indicar posse de droga para uso próprio, não se justifica a prisão preventiva e nem mesmo a colocação de tornozeleira, mostrando-se suficientes as demais cautelares a seguir impostas.
Em que pese tratar-se de autuado pelo crime previsto 33 da Lei nº 11.343/2006, com pena privativa de liberdade prevista superior a 04 (quatro) anos de reclusão, hipótese que, em tese, autorizaria a manutenção de sua segregação provisória, cumpre ressaltar que não se fazem presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, determinados pelo artigo 312 do Código do Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu, 319, incisos I e IV e 321, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado MARCELO DE PAULA NOVOLI, qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições: a) de comparecer em Juízo sempre que for intimado, devendo informar novo endereço caso mude de residência; e b) atender telefonema da equipe psicossocial do projeto AMPARO (que entrará em contato com o autuado através do número que deverá ser indicado por ele) e participar das atividades que lhe forem apresentadas. 3.
Para cumprimento do item ‘’b’’, supra, considerando que não fora indicado qualquer número de telefone no termo de interrogatório do autuado, deverá o mesmo, no ato da colocação em liberdade, ser indagado pela Autoridade Policial acerca de seu número de telefone, assim como o número do celular das pessoas com ele residem, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão. 4.
Se o autuado acima mencionado não fornecer número (não souber dizer), deverá, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, entrar em contato telefônico com a Secretaria da 1ª Vara Criminal e fornecer seu telefone pessoal e o das pessoas que com ele residem, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão, conforme mencionado acima (a Secretaria deverá constar em seu alvará de soltura o número da 1ª Vara Criminal que o mesmo deverá contatar). 5.
Havendo recusa no fornecimento da informação, deverá a Autoridade Policial informar o r.
Juízo competente, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. 6.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se alvará de soltura. 7.
Após a expedição do alvará, o autuado deverá ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando vinculado seu cumprimento à assinatura do termo de compromisso. 8.
Por fim, ressalte-se que, ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 9.
Deixo de designar audiência de custódia para a apresentação do flagranteado em Juízo, tendo em vista a concessão do benefício da liberdade provisória em favor do mesmo, bem como sua consequente colocação em liberdade. 10.
Comunique-se a AMPARO - Associação Maringaense de Práticas Restaurativas e Inclusão Social, solicitando que entre em contato com o autuado através do telefone que vier a ser indicado, conforme item 3, supra. 11.
Saliente-se que as comunicações à AMPARO devem ser enviadas via aplicativo WhatsApp (44 99844-1984), com cópia da presente decisão que fixou as condições da liberdade, bem como os dados de contato dos autuados, além do número telefone, bem como cópia do interrogatório perante a Autoridade Policial, tudo isso visando celeridade e eficiência, e de tudo certificando-se nos autos. 12.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 11 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
11/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/05/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 13:08
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/05/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 03:59
Recebidos os autos
-
11/05/2021 03:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 03:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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