TJPR - 0002180-05.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:31
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 12:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/08/2022 12:16
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 18:36
APENSADO AO PROCESSO 0002178-35.2021.8.16.0075
-
10/03/2022 18:36
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002173-13.2021.8.16.0075
-
08/02/2022 18:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/02/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/01/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 12:06
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:07
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 15:07
Recebidos os autos
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/10/2021 17:04
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2021 16:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/10/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/10/2021 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 20:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/10/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:32
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 14:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/10/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/10/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:00
APENSADO AO PROCESSO 0002173-13.2021.8.16.0075
-
21/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:49
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/09/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2021 16:07
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/09/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:04
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
30/07/2021 17:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002180-05.2021.8.16.0075 Processo: 0002180-05.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.007,70 Autor(s): NATALINA DE FATIMA ANANIAS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1.
Da gratuidade de justiça Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do CPC, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015).
A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, juntar documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, entre outros.
Ressalta-se que a juntada dos respectivos extratos permitem uma análise detalhada da movimentação bancária do autor, além de possibilitar a verificação de eventual renda complementar usual auferida pelo demandante.
Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso.
Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), na mesma forma supracitada.
Saliento à parte autora que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. 2.
Em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que, somente nesta semana o patrono ajuizou inúmeras ações com pedidos similares, sendo que, por exemplo, foram ajuizadas 3 ações contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (0002178-35.2021.8.16.0075 e 0002179-20.2021.8.16.0075).
Diante disto, intime-se o patrono para que, em 15 (quinze) dias, esclareça por qual razão não manejou uma única ação em detrimento do mesmo réu. 3.
Além disso, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial: 3.1.
Diante da alegação de prática de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado formulado petição inicial, seja informado qual a série junto ao SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 1 se enquadra a taxa de juros praticada no contrato. 4.
Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre o reconhecimento de litispendência ou ao menos de conexão. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
10/05/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/04/2021 19:34
Recebidos os autos
-
28/04/2021 19:34
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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