TJPR - 0005062-24.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE TANIA REGINA RAMPAZZO
-
09/09/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS CASSANIGA
-
26/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TANIA REGINA RAMPAZZO
-
19/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS CASSANIGA
-
03/06/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TANIA REGINA RAMPAZZO
-
04/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 17:52
Expedição de Carta precatória
-
23/04/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TANIA REGINA RAMPAZZO
-
18/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS CASSANIGA
-
09/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TANIA REGINA RAMPAZZO
-
08/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS CASSANIGA
-
18/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 02:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
16/09/2024 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2024 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TANIA REGINA RAMPAZZO
-
03/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS CASSANIGA
-
13/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS CASSANIGA
-
02/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TANIA REGINA RAMPAZZO
-
08/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CAVALCANTE DA SILVA
-
31/01/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA CARVALHO
-
28/11/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TANIA REGINA RAMPAZZO
-
19/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS CASSANIGA
-
01/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA CARVALHO
-
11/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/07/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 18:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/07/2023 12:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA CARVALHO
-
20/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CAVALCANTE DA SILVA
-
05/06/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:23
APENSADO AO PROCESSO 0001313-91.2023.8.16.0123
-
29/05/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TANIA REGINA RAMPAZZO
-
04/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS CASSANIGA
-
15/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA CARVALHO
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CAVALCANTE DA SILVA
-
04/03/2023 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TANIA REGINA RAMPAZZO
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CAVALCANTE DA SILVA
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA CARVALHO
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS CASSANIGA
-
23/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:55
Recebidos os autos
-
04/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS CASSANIGA
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TANIA REGINA RAMPAZZO
-
28/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:22
Expedição de Carta precatória
-
17/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2022 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005062-24.2020.8.16.0123 Processo: 0005062-24.2020.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$367.409,11 Exequente(s): ROBERTO CARLOS CASSANIGA tania regina rampazzo Executado(s): Emanuela Carvalho LEONARDO CAVALCANTE DA SILVA 1.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão que indeferiu a petição inicial por seus próprios fundamentos. 2.
Cite-se o réu para querendo apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º do NCPC. 3.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente.
Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
09/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE TANIA REGINA RAMPAZZO
-
06/11/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS CASSANIGA
-
05/11/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005062-24.2020.8.16.0123 Processo: 0005062-24.2020.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$367.409,11 Exequente(s): ROBERTO CARLOS CASSANIGA tania regina rampazzo Executado(s): Emanuela Carvalho LEONARDO CAVALCANTE DA SILVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TANIA REGINA RAMPAZZO e ROBERTO CARLOS CASSANIGA (evento 56.1), contra a sentença proferida ao evento 48.1, onde relataram os embargantes que referida sentença é omissa.
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material, Da análise da sentença embargada depreende-se que o inconformismo do embargante não merece acolhimento.
Isso porque não demonstrou em que ponto da decisão se encontra a OMISSÃO, que se refere à falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar de ofício.
No Direito Brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada e visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Não há qualquer omissão na sentença embargada.
O entendimento do Juízo sobre a impossibilidade de suprimento das assinaturas da testemunha no título executivo, após o ajuizamento da ação, está devidamente fundamentado, inclusive em entendimento jurisprudencial aplicável ao caso.
Dessa forma, o entendimento diverso não gera vício na sentença embargada.
E não sendo apontado nenhum dos elementos acima listados, entende-se que o objetivo do embargante é a revisão da decisão.
A revisão de decisão com intuito de mudar entendimento não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois como já mencionado acima, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor quanto às matérias possíveis de serem atacadas pelo referido instituto.
Assim, deve a embargante expor seu descontentamento em recurso próprio e submetê-lo à Instância Superior.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, deixo de dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
30/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 23:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005062-24.2020.8.16.0123 Processo: 0005062-24.2020.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$367.409,11 Exequente(s): ROBERTO CARLOS CASSANIGA tania regina rampazzo Executado(s): Emanuela Carvalho LEONARDO CAVALCANTE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ROBERTO CARLOS CASSANGA e TANIA REGINA RAMPAZZO em desfavor de EMANUELA CARVALHO e LEONARDO CAVALCANTE DA SILVA, todos qualificados na inicial.
Juntou documentos (eventos 1.2/.5) A emenda à inicial foi apresentada ao evento 3.1.
Juntou documentos (eventos 3.2/.5).
No evento 11.1 foi determinado aos exequentes para que juntassem o cálculo atualizado, o que foi cumprido (eventos 18.1/.2).
No evento 20.1 foi consignado que o contrato de compra e venda que embasa a presente ação, carece de executoriedade, sendo determinada a intimação dos exequentes para que se manifestassem sobre eventual conversão da ação, bem como comprovassem documentalmente a hipossuficiência financeira.
Os exequentes se manifestaram aos eventos 31.1 e 32.1, informando que houve preenchimento da assinatura em relação à segunda testemunha do contrato, bem como reiteraram o pedido de justiça gratuita.
Juntaram documentos aos eventos 31.2/.4 e 32.2/.3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (evento 34.1), momento em que foi determinado o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.
Os exequentes se manifestaram ao evento 36.1, requerendo o parcelamento das custas iniciais.
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Da extinção do processo diante da ausência de executoriedade do contrato de compra e venda Segundo o art. 784, III, do CPC, considera-se como título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.
Contudo, conforme já ressaltado ao evento 341, da análise do contrato particular de compra e venda (evento 1.2), apontado como “título executivo extrajudicial” que embasa a presente ação, verifica-se que este carece de executoriedade, pois apesar de estar assinado pelos devedores, consta a assinatura de apenas uma testemunha, e não duas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: “O documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do aludido dispositivo legal, não autorizado, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito (art. 585, II, do CPC) [redação atual do art. 784, II, do NCPC]” (STJ – 4ª Turma – Resp 1438399/PR – Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 05/05/2015).
Além disso, acerca da alegação dos exequentes da prescindibilidade da assinatura das testemunhas ao momento de assinatura do contrato, entendo que não se trata de vício sanável, uma vez que constitui formalidade que integra a convalidação do título, até mesmo em atenção ao princípio da segurança jurídica, devendo o título estar completo no momento do ajuizamento da ação.
Com efeito, o suprimento das assinaturas das testemunhas, após o ajuizamento da ação, não é capaz de atrair a executoriedade.
A propósito, já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO EXECUTIVO EMBSADADO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS CONTEMPORÂNEA A DA DEVEDORA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PREENCHIMENTO COMPLETO DO TÍTULO EXECUTIVO NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
VPICIO QUE NÃO PODE SER SANADO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
SITUAÇÃO NÃO OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
EXECUÇÃO AJUIZADA COM BASE EM CONTRATO SEM ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS.
CONVALIDAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO”. (TJPR – 18ª C.Cível – AC 1051564-9 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Espedito Reis do Amaral – Unânime - - J. 17/09/2014) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA – TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO CARENTE DE ASSINATURAS DE 02 TESTEMUNHAS – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 585, II DO CPC – SUPRIMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INSEGURANÇA JURÍDICA – MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR – 11ª C.Cível – AC -1467644-7 – Irati – Rel.: Ruy Miggiati – Unânime – J. 27/04/2016) (destaquei).
Por fim, consigna-se que este Juízo oportunizou ao exequente para que manifestasse interesse na conversão do feito em ação monitória, momento em que deveria adequado a inicial, o que, contudo, não foi realizado.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
Do indeferimento do parcelamento das custas Nos termos do art. 98, §6º, do CPC: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No presente caso, entendo que o parcelamento deve ser indeferido, tendo em vista a própria afirmação do exequente Roberto de que aufere renda mensal líquida no valor de R$8.887,61 (evento 36.1), o que afasta a necessidade do parcelamento, especialmente se consideradas as condições econômico-financeiras da própria região.
Portanto, indefiro o pedido de parcelamento das custas.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
I, e art. 803, inc. I, ambos do CPC.
Custas pelos exequentes.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
03/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:41
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
02/09/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TANIA REGINA RAMPAZZO
-
08/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS CASSANIGA
-
21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005062-24.2020.8.16.0123 Processo: 0005062-24.2020.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$367.409,11 Exequente(s): ROBERTO CARLOS CASSANIGA tania regina rampazzo Executado(s): Emanuela Carvalho LEONARDO CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TANIA REGINA RAMPAZZO e ROBERTO CARLOS CASSANIGA.
As partes autoras requeram o benefício da gratuidade da justiça e intimadas a comprovar sua hipossuficiência financeira, juntaram aos autos declaração de imposto de renda e holerite (movs. 31 e 32).
A teor do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando não houver no processo pressupostos legais para sua concessão.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular; (iii) capacidade financeira da autora.
Da análise das declarações de imposto de renda juntadas no movimento 31.3, verifica-se que não restou demonstrou a alegada hipossuficiência financeira.
Ademais,m o autor aufere renda mensal líquida de aproximadamente 7 salários mínimos, remuneração que afasta o estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, especialmente se consideradas as condições econômico-financeiras da própria região.
Diante desses elementos, entendo que a parte autora possui condições suficientes de arcar com o pagamento das custas iniciais, sem que isso acarrete prejuízo do seu próprio sustento.
Assim, em observância ao contido no artigo 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita a parte autora. 2.
Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3.
Intimações e diligências necessárias.
Diligências legais.
Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
10/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 20:39
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 21:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS CASSANIGA
-
05/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE TANIA REGINA RAMPAZZO
-
12/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS CASSANIGA
-
04/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TANIA REGINA RAMPAZZO
-
01/02/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS CASSANIGA
-
30/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TANIA REGINA RAMPAZZO
-
29/01/2021 20:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:57
Despacho
-
30/11/2020 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2020 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 13:17
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/11/2020 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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