TJPR - 0002186-86.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
16/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
16/03/2023 14:42
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2023 16:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/01/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/02/2023 14:00
-
10/11/2022 19:25
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/10/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
09/08/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2022 12:42
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 20:34
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2022 13:12
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 13:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/03/2022 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:34
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
12/11/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/10/2021 07:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/09/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/08/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/04/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002186-86.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): claudete Barroso Lopes Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #!79+ -
06/04/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2021 16:38
APENSADO AO PROCESSO 0002149-59.2021.8.16.0018
-
11/03/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:36
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/03/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:41
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
04/03/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:46
Recebidos os autos
-
17/02/2021 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 13:19
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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