TJPR - 0026531-73.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Mauricio Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:39
Baixa Definitiva
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17/03/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
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17/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:01
Recebidos os autos
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25/11/2022 14:01
Juntada de CIÊNCIA
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25/11/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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22/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 08:17
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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04/02/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/10/2021 14:36
Recebidos os autos
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26/10/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/10/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BEZERRA DE SOUZA
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29/09/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/07/2021 15:46
Recebidos os autos
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06/07/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/07/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2021 11:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento Cível nº 0026531-73.2021.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0026531- 73.2021.8.16.0000 – DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIANORTE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR AGRAVADO: JOÃO BEZERRA DE SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS MAURÍCIO 1 FERREIRA .
Vistos, I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto em face da decisão interlocutória de mov. 12.1, dos autos de Execução Fiscal sob o nº 0012482-48.2020.8.16.0069, que reconheceu a inconstitucionalidade e inexigibilidade da taxa de proteção e defesa civil.
Em suas razões (mov. 1.1) a parte sustenta, em síntese, não haver inconstitucionalidade da taxa de proteção e defesa civil, tendo em vista a relevância da atuação municipal na proteção e defesa civil da população, conforme disposto pela Lei Federal nº 12.608/2012.
Pontua, nesse sentido, que a competência atribuída aos Estados pelo art. 144, § 5º, da Constituição Federal, não deve ser interpretada como exclusiva, posto que poderá tornar sem efeito a competência privativa da União no que tange a defesa civil, nos termos do art. 22, XXVIII, da CF. 1 Em substituição ao Des.
José Joaquim Guimarães da Costa Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento Cível nº 0026531-73.2021.8.16.0000 Aduz que o art. 144, da Constituição Federal, atribui a todos a responsabilidade pela segurança pública e, portanto, não exclui os municípios, bem como, que está previsto nos termos da Lei Orgânica do Município de Cianorte, em seu art. 11, XXIV, o exercício de atividade de defesa civil.
Alega, ainda, não haver bitributação em razão da existência de fontes distintas de custeio para um mesmo serviço público, dado que, existem diversos serviços públicos custeados dessa forma.
Afirma, por fim, que a taxa de proteção e defesa civil não possui similitudes com a Taxa Urbana de Serviço de Bombeiro.
Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo, bem como, pelo provimento do presente recurso. É o Relatório.
II.
Com efeito, reza o art. 1.019 do Código vigente que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Logo, persistem os requisitos para a concessão da medida, que possui natureza cautelar, quais sejam, o perigo na demora e a chamada fumaça do bom direito.
Cinge-se a controvérsia acerca da constitucionalidade da taxa de proteção e defesa civil instituída pelo Município de Cascavel.
Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento Cível nº 0026531-73.2021.8.16.0000 Ocorre que, em primeira análise a decisão agravada bem resiste a fundamentação apresentada, sobretudo, pois realizou análise pormenorizada acerca da taxa discutida, concluindo configurar nova denominação a antiga taxa de bombeiros, amparando-se, ainda, em precedente desta Corte.
Veja-se (mov. 12.1): 2.
A taxa em questão foi introduzida no Sistema Tributário Municipal por meio da Lei Complementar nº 42/2018 que em seu art. 1º assim previu: Art. 1º: A Taxa de Proteção e Defesa Civil tem como fato gerador o serviço público municipal, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, devido pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de proteção a acidentes, atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública e de Defesa Civil, a cargo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nos termos da competência estabelecida no inciso XXIV, do art. 11 da Lei Orgânica do Município, no art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e Lei Municipal nº 1.892, de 19 de novembro de 1997, e Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil.
A leitura da norma permite a clara conclusão de que sua finalidade é o resguardo da segurança pública do município, frente a desastres naturais (vide anexo I da LC).
Com efeito, por disposição constitucional do art. 144, §§5º e 6º, a segurança pública envolvendo tema tal é dever do Estado a ser assegurada por meio dos corpos de bombeiros militares, subordinados aos Governos dos Estados da Federação: Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento Cível nº 0026531-73.2021.8.16.0000 Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (...) §5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. §6º - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
A norma é taxativa ao dispor quanto ao órgão responsável pela segurança pública, sendo específico a ponto de indicar que a defesa civil, onde se enquadra aquela envolvendo a ocorrência advinda de desastres naturais, será de responsabilidade do Estado e será executada pelo Corpo de Bombeiros, entidade subordinada ao Governo do Estado.
Assim, por não constando da redação da lei a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ou qualquer outro órgão cuja organização caiba aos municípios como responsáveis pela segurança pública, exsurge de clareza solar a proibição para o Município instituir qualquer taxa que seja para custear despesas que visem a consecução de tal objetivo.
Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento Cível nº 0026531-73.2021.8.16.0000 Inclusive, a tributação em questão é apenas uma nova denominação da antiga taxa de bombeiros, tida por inconstitucional pela Suprema Corte quando instituída por Municípios: "A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim." Assim, sendo a competência tributária privativa do ente estatal originariamente responsável pela atividade (Estado do Paraná, no caso), reconheço a inconstitucionalidade da taxa em questão e consequentemente a sua inexigibilidade: Ao mais, nada obstante formulado o pedido de concessão de efeito suspensivo, não se vislumbra qualquer alegação acerca de risco iminente a ser experimentado caso aguardado o julgamento do presente recurso.
Asseverando-se que, eventualmente excluídos os valores da CDA, nada impede sua reinserção, caso considerada constitucional a taxa em momento futuro.
Assim, não há que se falar em comprovação cumulativa dos requisitos legais apta a ensejar a concessão da medida pleiteada, razão pela qual deve ser indeferida a tutela recursal, merecendo destaque o fato de que, em se tratando o presente recurso de agravo de instrumento, poderá este aguardar a decisão de mérito, uma vez que costuma ter rito célere.
Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento Cível nº 0026531-73.2021.8.16.0000 III.
Diante do exposto indefiro a tutela recursal e determino que seja intimada a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar as cópias que entender necessárias.
IV.
Ato seguinte, encaminhem-se os autos à Procuradoria- Geral da Justiça.
V.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR Página 6 de 6 -
07/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
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05/05/2021 15:11
Distribuído por sorteio
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05/05/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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