TJPR - 0001561-30.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2024 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
19/04/2024 15:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
12/04/2024 13:45
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2024 16:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2023 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 23:59
-
14/11/2023 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
-
04/10/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/09/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 08:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2023 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:48
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 12:35
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIZETE BALERA BAENA
-
14/09/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/02/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:46
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/08/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
26/07/2021 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2021 08:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/07/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE NILZETE DOS SANTOS LIMA
-
18/05/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001561-30.2021.8.16.0090 Processo: 0001561-30.2021.8.16.0090 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$7.642,96 Embargante(s): NILZETE DOS SANTOS LIMA (RG: 35772251 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*90-50) RUA NICOLA PANSARDI, 50 - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Embargado(s): Espólio de Estevam Balera Baena (CPF/CNPJ: *29.***.*02-87) AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 615 APTO 33 - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000
Vistos.
I.
Admito a emenda da inicial de seq. 9.1, pelo que determino a inclusão do Município de Jataizinho/PR no polo passivo.
II.
Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por dependência à ação ordinária nº 0006052-61.2013.8.16.0090, em que a parte embargante pleiteia, em caráter liminar, a suspensão dos autos de execução fiscal e dos leilões designados para o dia 11/05/2021.
Aduz, em síntese: a) que adquiriu o imóvel penhorado (Matrícula nº 23.118 – CRI de Ibiporã) em 18/12/2015, livre de quaisquer ônus, conforme Escritura Pública de compra e venda de imóvel, lavrada no mesmo ato de escritura pública de inventário e arrolamento com partilha de bens, do espólio de Ladislau Rodrigues da Silva e sua esposa, Adenair Mendes da Silva (seq. 1.6/1.7) e cópia da matrícula atualizada (seq. 1.9); b) que ao adquirir o imóvel todos os débitos executivos que eram do espólio de Ladislau Rodrigues da Silva e sua esposa, foram devidamente quitados, conforme consta da escritura pública e matrícula; c) que não registrou de imediato o imóvel em razão de não conseguir arcar com o ITBI, o que fez em 10/04/2018; d) que dentro do espaço de tempo entre a aquisição do imóvel e o pagamento do ITBI, o imóvel sofreu indisponibilidades por débitos trabalhistas, bem penhora junto ao feito executivo nº 0006052-61.2013.8.16.0090, face débito dos coproprietários Estevam Balera Baena e sua esposa Ruth Rodrigues Balera, sendo esta última herdeira de Ladislau Silva Rodrigues; Em juízo de admissibilidade, vislumbro os pressupostos processuais e condições da ação.
Conheço da tutela de urgência: suspensão dos autos de execução fiscal nº 0006052-61.2013.8.16.0090 e leilões designados para 11/05/2021.
A pretensão da parte autora tem fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Para concessão da tutela de urgência faz-se necessária a conjugação dos requisitos probabilidade do direito, de um lado, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de outro, além da inexistência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil/2015).
Inicialmente, importante esclarecer que a execução fiscal (seq. 1.1 - autos nº 0006052-61.2013.8.16.0090) versa sobre a cobrança de débitos de IPTU (2008 a 2011), originalmente lançados em nome de Estevam Balera Baena.
Ocorre que, a esposa de Estevam Balera Baena, a Sra.
Ruth Rodrigues Balera, é herdeira de Ladislau Rodrigues da Silva, antigo proprietário do imóvel adquirido pela embargante.
Com o falecimento de Ladislau Rodrigues da Silva foi realizado inventário, cabendo a Ruth Rodrigues Balera e seu esposo, seu respectivo quinhão, notadamente 1/5 do imóvel adquirido pela embargante.
Ademais, conforme se depreende dos documentos apresentados pela embargante, na mesma oportunidade em que foi realizada o inventário e partilha, por escritura pública, também foi alienado o imóvel em questão para a embargante (seq. 1.6 e 1.7).
Contudo, a embargante não realizou o imediato registro do imóvel em seu nome, em razão de pendências com ITBI, razão pela qual o imóvel ficou registrado em nome dos herdeiros de Ladislau Rodrigues da Silva, dentre eles Ruth Rodrigues Balera e seu esposo, Estevam Balera Baena.
Assim, foi determinado nos autos de execução fiscal a penhora de 1/5 imóvel adquirido pela embargante, correspondente ao quinhão de Ruth e Estevam (seq. 54.1 autos nº 0006052-61.2013.8.16.0090).
Verossímil, em cognição sumária, a boa-fé da embargante, como adquirente do imóvel.
Assim, o não acolhimento da pretensão da embargante dependeria da demonstração pela parte contrária da má-fé dos adquirentes dos imóveis, nos termos da súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Embora a súmula supramencionada não trate expressamente sobre os embargos de terceiro, a utilização dessa súmula em casos como o presente é amplamente aceita por este E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA OU DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NA MATRÍCULA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ÚLTIMO COMPRADOR.
MÁ-FÉ OU CONHECIMENTO ACERCA DA EXECUÇÃO POR PARTE DO TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES QUE RECAEM SOBRE O IMÓVEL.
AFASTAMENTO DE QUALQUER ATO CONSTRITIVO POSTERIOR.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0012911-06.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 09.12.2019) – grifei.
No caso em tela, em análise de cognição sumária, não há comprovação de má-fé ou fraude à execução, devendo ser presumida a boa-fé da adquirente, ora embargante.
Há também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o leilão está designado para o dia 11/05/2021, de modo que há possibilidade de irreversibilidade da medida.
Todavia, importante salientar que, embora a embargante alegue que adquiriu o imóvel livre de quaisquer ônus, consta na escritura pública (item 16.2), certidões positivas de débitos municipais para o imóvel em questão (certidões nº 642/2015, 627/2015 e 628/2015).
De acordo com a embargante, os débitos em questão se referiam ao espólio de Ladislau e sua esposa, e foram integralmente quitados, por ocasião da lavratura da Escritura Pública de Inventários e Compra e Venda, mas não apresenta nenhum comprovante de quitação ou baixa das certidões de dívida ativa, fato que deverá ser apurado durante a instrução.
Ademais, não foi possível esclarecer, de maneira inconteste de dúvidas, se o imóvel adquirido pela embargada é diverso do que deu origem ao débito tributário que a Fazenda Pública busca a satisfação nos autos 0006052-61.2013.8.16.0090.
Noutro giro, não há necessidade da suspensão da execução, porquanto a parte embargada poderá se utilizar de outros meios cabíveis para cobrança do débito em face da parte executada no feito principal, visto que a tutela de urgência ora deferida não acarreta a suspensão da ação de execução.
Por derradeiro, revela-se prudente a manutenção da restrição que recai sobre o imóvel, obstando-se, contudo, a prática de atos expropriatórios, como medida hábil para salvaguardar os interesses de ambas as partes.
Posto isso: 1. Com arrimo nos arts. 300, 305 e 678 do NCPC, e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, apenas para determinar a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao imóvel de matrícula de n° 23.118. 2.
Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentos comprovando a hipossuficiência alegada, uma vez que acostou aos autos apenas declaração de hipossuficiência e comprovante de recolhimento de guia da Previdência Social (seqs. 1.4 e 1.5). 3.
Admito a emenda à inicial de seq. 9.1, pelo que determino a inclusão do Município de Jataizinho/PR no polo passivo. 3.1. À Escrivania para que promova as alterações necessárias no sistema Projud. 4.
Cite-se a parte embargada para apresentar contestação, no prazo legal (art. 679 do Código de Processo Civil/2015). 4.1.
Réplica, em 15 dias. 4.2.Tréplica, se necessária, em 15 dias. 5.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais em apenso. 6.
Diligências necessárias.
Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 17:38
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:20
APENSADO AO PROCESSO 0006052-61.2013.8.16.0090
-
07/05/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 15:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 17:28
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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