TJPR - 0026472-97.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 09:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2024 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VANESSA PATRZYK
-
29/01/2024 03:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/01/2024 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2024 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/01/2024 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/12/2023 14:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS FRATTI
-
03/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/09/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/09/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2023 04:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 21:05
Homologada a Transação
-
29/08/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
29/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
29/08/2023 13:29
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 13:29
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:38
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 13:02
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/08/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/08/2023 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
17/08/2023 15:24
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS FRATTI
-
09/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS FRATTI
-
28/07/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2023 13:47
Distribuído por dependência
-
24/07/2023 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 04:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 08:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/07/2023 11:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/06/2023 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
-
29/05/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/03/2023 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2023 16:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/03/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/03/2023 13:10
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2023 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2023 13:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/03/2023 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VANESSA PATRZYK
-
14/11/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS FRATTI
-
29/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/10/2022 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/07/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VANESSA PATRZYK
-
10/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VANESSA PATRZYK
-
21/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS FRATTI
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28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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19/01/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 04:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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10/11/2021 14:27
Conclusos para decisão
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10/11/2021 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0026472-97.2012.8.16.0001 Processo: 0026472-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.947,32 Autor(s): José Carlos Fratti Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
AUTOS 26472-97.2012 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em que é requerente JOSÉ CARLOS FRATTI, e requerido BANCO ITAÚ S/A., já qualificados. I -Relatório O autor postulou a revisão do contrato de cheque especial relativo a conta corrente nº 704877-2, da agência 3788.
Aduziu que existe a prática ilegal pela ré de cobrar no contrato diversos encargos abusivos, como a capitalização mensal de juros e juros muito elevados, que devem ser devolvidos para si.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, condenando a parte ré a devolução dos valores pagos a maior, com as devidas atualizações.
Determinada a citação da parte ré (mov. 1.15).
Citado (mov. 1.17), o Banco requerido ofereceu contestação em mov. 1.18, em que alegou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição decenal, e decadência.
Em preliminar, aduziu a falta de pressupostos processuais.
No mérito, que os valores cobrados estão de acordo com o que pactuado no contrato.
Ao final requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
O autor impugnou a contestação apresentada, ratificando os termos iniciais (mov. 1.21).
Determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 1.30).
Proferida sentença (mov. 1.32), a parte autora informou a interposição de apelação (mov. 1.33), ao qual foi dado provimento para o fim de cassar a sentença para a realização de perícia técnica (mov. 1.37).
Nomeada perita contábil (mov. 48.1), o laudo pericial foi apresentado em seq. 120, e complementado em seq. 133.
Proferida decisão de saneamento (mov. 174.1), foram afastadas as preliminares e reconhecida a prescrição dos lançamentos anteriores à 17/12/1993.
Determinada nova atualização do cálculo, a conta foi apresentada pela perita em mov. 194.2.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, é certo que às operações de concessão de crédito e financiamento, como a do caso presente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que caracterizado o conceito de consumidor (art. 2°) e de fornecedor (art. 3°), nos exatos termos da lei e da Súmula n.º 297 do STJ.
E sendo as normas de ordem pública e interesse social, cabe ao julgador a decretação de nulidade de cláusula contratual, inclusive de ofício, quando nula de pleno direito, daí existir o pretenso direito da parte autora à revisão contratual.
Nesse ponto, por todo o exposto na petição inicial, bem como pela considerável reiteração de casos como o presente, verifica-se que as alegações da autora gozam de certa carga de verossimilhança, além de ser notória a sua hipossuficiência técnica frente à ré, instituição financeira de grande vulto que detém os registros de todas as operações realizadas e, via de consequência, os elementos necessários para o deslinde da controvérsia (TJPR – AI 303838-2, rel.
Des.
Macedo Pacheco, 17ª Câm.
Cível, j. 08/03/2006), razão pela qual determino a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que, aliás, pode ser feito a qualquer fase do processo, inclusive na sentença, por constituir regra de julgamento.
Dito isto, passa-se a analisar as eventuais ilegalidades existentes no contrato entabulado entre as partes, como segue.
O laudo pericial apresentado apontou o saldo devedor de R$ 1.548.883,76, calculando os valores com base nos juros de 1% ao mês, e excluindo-se a capitalização de juros. Porém, a segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou não incidir a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, uma vez que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei n.º 4.595/64.
Cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, a teor da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal.
O Código de Defesa do Consumidor, cujas normas, como visto, aplicam-se aos contratos firmados por instituições bancárias, não teve o condão de alterar tal entendimento.
E a fim de se harmonizarem os referidos diplomas legais, aquele Órgão Julgador consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste demonstrada a exorbitância do encargo (AgRg no REsp 987.697/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 12.12.2007), considerada a taxa mercado hodiernamente utilizada para operações de tal natureza, e não a aplicada no âmbito do Poder Judiciário.
No que concerne à capitalização de juros, embora haja previsão legal que autorize a capitalização na forma mensal em operações realizadas por instituições financeiras, enquanto o art. 591 do Código Civil permite a capitalização na forma anual, sua incidência depende de previsão expressa, clara e precisa no contrato firmado.
No presente caso, há cláusula contratual que preveja e informe o consumidor da incidência de capitalização de juros no ajuste e a sua forma (diária).
Isso não bastasse, constata-se que o contrato em debate diz respeito à cédula de crédito bancário, disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, que em seu artigo 28, § 1º, I, estabelece, expressamente, a possibilidade de pactuação dos juros capitalizados na tratativa.
Não é diverso o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admite a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada.
Por oportuno: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS - COMPENSAÇÃO DE VALORES - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à limitação dos juros remuneratórios, à comissão de permanência e à compensação, a decisão ora atacada ressaltou a deficiência na fundamentação, porquanto o recorrente não indicou qualquer dispositivo legal tido por violado.
Aplicável, portanto, a Súmula 284/STJ.
Precedentes.2 - Este Tribunal já proclamou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
In casu, não restou comprovada a pactuação da capitalização mensal nos autos, nas instâncias ordinárias, de forma que correto o afastamento de sua cobrança.
Ademais, no que pertine à prova de previsão contratual, esta Corte entende que a discussão acerca da existência de tal encargo exige o reexame do conjunto fático-probatório, absolutamente vedado nesta seara, a teor da Súmula nº 07/STJ”. 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 741906, Ministro JORGE SCARTEZZINI, T4 - QUARTA TURMA, 03/11/2005, DJ 21.11.2005 p. 257).
Daí porque deve ser mantida a capitalização dos juros no presente caso, seja na forma anual, semestral ou mensal.
Relativamente à comissão de permanência e, por conseguinte, no que concerne às prestações inadimplidas, o entendimento predominante na jurisprudência é no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida.
A comissão deve, porém, observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros prevista para o período da normalidade, não podendo ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
De acordo com a jurisprudência, ainda, a cobrança da comissão de permanência não pode coligir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual (c.f.
AgRg no REsp n° 712.801/RS, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.05.2005).
Presente a incidência de quaisquer desses encargos após a caracterização da mora, devem ser afastados, mantendo-se tão somente a comissão de permanência (cfr: AgRg no AgRg no REsp. n.º 805.874/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.6.2006 e AgRg no REsp. n.º 828290/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 26.6.2006), o que torna, inclusive, prejudicada a análise de quaisquer desses encargos.
Considerando que no caso concreto houve a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com a multa e juros de mora (cláusula 4º), o que, como já dito, é vedado, determino sua exclusão do contrato, admitindo-se a cobrança apenas da multa e dos juros de mora. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
09/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 21:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/07/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0026472-97.2012.8.16.0001 Processo: 0026472-97.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.947,32 Autor(s): José Carlos Fratti Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Ante a manifestação do perito de mov. 194.1, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem pertinente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
Evandro Portugal Juiz de Direito -
12/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
15/03/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 22:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VANESSA PATRZYK
-
12/02/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/01/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 01:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2020 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/09/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/08/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/08/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 22:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS FRATTI
-
07/07/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/06/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 06:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2020 20:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2020 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2019 21:31
Juntada de LAUDO
-
04/09/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VANESSA PATRZYK
-
04/09/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/08/2019 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/04/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VANESSA PATRZYK
-
18/04/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2019 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 07:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2019 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/02/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/01/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2019 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 12:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2018 02:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 10:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 12:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VANESSA PATRZYK
-
29/08/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/08/2018 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2018 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 09:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 21:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 09:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2018 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 12:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2018 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 20:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2017 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 14:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
20/06/2017 14:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2017 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2017 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2017 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 16:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2017 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/01/2017 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2017 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2017 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 10:38
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2017 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 10:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2012
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2007 00:00