TJPR - 0006972-88.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2025 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 08:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2025 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 07:17
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
10/01/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/01/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2024 20:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2024 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
09/05/2024 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA ARAUJO DE ASSIS
-
08/04/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/02/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/05/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2023 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
22/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/01/2023 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2022 18:39
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/09/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:30
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2021 15:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/06/2021 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006972-88.2020.8.16.0090 Processo: 0006972-88.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.068,34 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): ANGELA ARAUJO DE ASSIS Vistos, 1 - Considerando que a parte executada foi devidamente citada (seq. 17.1), deixando transcorrer o prazo para pagamento/impugnação, defiro pedido de penhora on-line por meio do sistema Bacenjud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil/2015, por necessária e útil à tutela executiva.
Ao credor para atualizar o débito, com subsequente atos da Serventia, por servidor habilitado, visando penhora on-line. 1.1 Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado (item n. 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial). 1.2 Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores à agência da Caixa Econômica Federal desta Comarca. 1.3 Em quaisquer hipóteses supra, observe a Serventia se o valor bloqueado/penhorado é auxílio emergencial, previsto no art. 2º, da Lei nº 13.982/2020, ficando, desde logo, autorizada a liberação do valor ao beneficiário, desde que comprovada a natureza do benefício pelo interessado, ex vi do disposto no art. 5º, da Res.
CNJ nº 318/2020: Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único.
Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. 2 - Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente à garantia o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa de veículo em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1 Havendo veículos, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. 3 - Caso restem frustradas diligências supra, expeça-se mandado de penhora de bens do executado, suficientes à garantia da execução. 4 - Se frustradas as tentativas de penhora supra indicadas, caso haja pedido do credor, seja diligenciado via INFOJUD, visando colecionar as 03 últimas declarações de rendimentos do devedor, pois nesta fase se mostrará imprescindível tal diligência para fins de eficácia da pretensão executiva, justificando o decreto de quebra de sigilo fiscal. 4.1 Nessa hipótese, seja observado SEGREDO DE JUSTIÇA, por força da quebra do sigilo fiscal, observando a Serventia disposições do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015 e no item 5.8.6.1 do Código de Normas do Foro Judicial. 4.2.
Juntado resultado da diligência, manifeste-se o credor, em 10 dias. 5 - Restando infrutíferas as diligências acima deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6 - Efetivada penhora, por quaisquer da diligências supra indicadas, seja intimado o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 6.1.
Sobrevindo embargos do executado, manifeste-se o credor em 30 dias. 6.2 Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário, salvo se houver credor privilegiado, eventual concurso de preferência ou credor fiduciário, hipóteses nas quais deverão ser intimados tais credores para se manifestar, em 10 dias.
Int. e diligências necessárias.
Ibiporã, 22 de março de 2021.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 16:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/05/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/03/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA ARAUJO DE ASSIS
-
05/02/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 15:03
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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