TJPR - 0001513-15.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
-
22/05/2025 16:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
-
15/05/2025 19:31
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2025 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 19:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2025 16:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2025 16:09
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
15/02/2025 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 16:00
-
08/01/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta
-
08/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2024 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2024 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:57
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
20/08/2024 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2024 22:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:17
Juntada de PARECER
-
30/06/2024 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2024 05:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/08/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2023 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 20:22
Juntada de LAUDO
-
07/11/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:38
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTUR PALU NETO
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTUR PALU NETO
-
06/11/2021 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTUR PALU NETO
-
30/08/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTUR PALU NETO
-
24/06/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 20:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:49
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTUR PALU NETO
-
22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 12:05
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1327 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001513-15.2021.8.16.0044 Processo: 0001513-15.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$57.240,60 Autor(s): ANDRÉ MOREIRA RONDINA (CPF/CNPJ: *34.***.*89-43) Rua Argentina, 321 - Jardim Diamantina - APUCARANA/PR - CEP: 86.804-080 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Inicialmente, não há necessidade do deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita, já legalmente prevista, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91. 2.
A parte autora ajuizou a presente ação, com o fito de concessão do auxílio-acidente, haja vista que as sequelas decorrentes de lesão sofrida no ambiente de trabalho teriam reduzido sua capacidade laborativa.
Em que pese o pedido liminar, constou do pleito deduzido na exordial que a análise da liminar fosse realizada em sentença, razão pela qual deixo de apreciá-la neste momento. 3.
A fim de se imprimir prosseguimento ao feito, CITE-SE a parte ré, on-line, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (arts. 183, 344, 345, II e 346, todos do CPC/15). 4.
Advindo resposta, INTIME-SE a parte autora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c 351, ambos do CPC/15), oportunidade em que já deverá, se ainda não o fez, especificar as provas que, efetivamente, pretenda produzir. 5.
Posteriormente, INTIME-SE o Ministério Público, para manifestar interesse no feito, vez que se trata de ação de acidente de trabalho em que figura como réu pessoa jurídica de Direito Público. 6.
Sem prejuízo, desde já, por ser imprescindível para casos de auxílio-doença/auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, DETERMINO a realização de perícia, DESIGNANDO como perito o Dr.
Artur Palu Neto, inscrito no CPF/MF sob o n° *44.***.*66-68, médico-perito atuante nesta Seção Judiciária, devidamente cadastrado perante o Tribunal de Justiça deste Estado, junto ao CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça.
Ressalte-se que está havendo alternância de nomeações, com a atuação do Dr.
Fabiano Cortese Paula Gomes e do Dr.
William Miguel Cardoso de Souza.
Fixo o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) para realização da perícia, com o que tem concordado o INSS, que deverá proceder ao depósito antecipadamente (tal determinação já deverá constar do mandado de citação).
Caso o sr. perito não concorde com o valor acima, poderá apresentar sua proposta nos autos, para que seja analisada pelo Juízo.
Assim, após aceitação do perito, INTIME-SE o INSS para que deposite tal valor e, na sequência, efetivado o depósito, ENTRE a Secretaria em contato com o Sr.
Perito para tomar ciência da presente designação, bem como para designar data de perícia, a ser realizada em consultório próprio, diante da pandemia do Coronavírus e da incerteza quanto à data do retorno das atividades presenciais nos Fóruns Estaduais, devendo informar o endereço completo ao Juízo, a fim de que aqui se possa informar as partes.
Com suporte no inciso II do artigo 470, do CPC/2015, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) O autor sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? b) Se afirmativa a reposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade do autor com o trabalho por ele desenvolvido? c) Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional do autor, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, o mesmo encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? Se a incapacidade foi temporária, é possível apontar seu início e seu fim ou, neste último caso, ao menos, estimar o tempo que durou a incapacidade? d) Caso o autor não seja incapaz para o trabalho, o mesmo possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Dr.
Perito em qual proporção e por quê? e) Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? f) Demais observações que o sr. perito, porventura, entender necessárias e relevantes sobre o estado do paciente e aplicáveis ao caso em comento.
As partes deverão formular quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC/15).
Observe-se que, se a parte autora já tiver apresentado quesitos, não será necessário reapresentá-los.
INTIMEM-SE as partes para tal apresentação, de imediato, sendo que a parte ré, no mesmo momento da citação, mas em dois atos.
Assim que as partes apresentarem os quesitos, a Secretaria já deve repassá-los ao Sr.
Perito. 7.
Advindo resposta da perícia, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação, sendo que o autor no prazo de 15 (quinze) dias e o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 477, §1º c/c 183, ambos do CPC/15).
Em caso de pedido de esclarecimentos, por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE o Sr.
Perito para responder no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §2º, do CPC/15.
Feitos os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes, no mesmo prazo acima e com as mesmas observações, para que se manifestem.
Atestando o Expert a plena capacidade laborativa da parte autora, façam-se conclusos, mediante aviso verbal a esta Magistrada, para reapreciação da liminar ora concedida. Caso as partes não precisem de esclarecimentos do Sr.
Perito, no mesmo prazo acima, já devem apresentar as alegações finais.
Caso precisem, e depois de respondidos, então, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, então, no prazo sucessivo, de 15 (quinze) dias, observando-se o dobro para o INSS. 8.
Após decorrido o prazo de apresentação de alegações finais, com ou sem estas, voltem conclusos para sentença.
Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito -
11/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/03/2021 08:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 09:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/02/2021 16:10
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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