TJPR - 0002969-34.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2023 17:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
10/05/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/05/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
07/04/2022 16:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 15:29
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA MIRANDA DE SOUZA TRATZ
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:28
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/01/2022 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 20:11
Recebidos os autos
-
13/01/2022 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 17:27
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 17:27
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/11/2021 03:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA MIRANDA DE SOUZA TRATZ
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA MIRANDA DE SOUZA TRATZ
-
12/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 05:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/05/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1327 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002969-34.2020.8.16.0044 Processo: 0002969-34.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.450,00 Autor(s): ROSANA MIRANDA DE SOUZA TRATZ (RG: 102264215 SSP/PR e CPF/CNPJ: *63.***.*13-74) Rua Erwin Schindler s/n, KM 315 - Pirapó - APUCARANA/PR - CEP: 86.818-970 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Autos nº 2969-34.2020.8.16.0044 1.
O presente feito veio em declínio da Justiça Federal, concedendo-se aqui a liminar de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em 30/06/2020, por mais 3 meses, mesma oportunidade em que se determinou a retificação do valor da causa, a citação do INSS, a realização da perícia, nomeando-se perito, e demais providências para o andamento do feito (ref. 7.1, pp. 71).
A parte autora apresentou a emenda, apontando o valor da causa que entendeu correto (ref. 8.1, pp. 77).
O INSS apresentou documentos e extratos relativos ao benefício questionado (ref. 14.1, pp. 84/95), comprovou o depósito prévio dos honorários periciais (ref. 18, pp. 99) e o cumprimento da liminar (ref. 24.1, pp. 111), juntando, na sequência, a contestação (ref. 26.1, pp. 118).
A contestação foi impugnada, repisando-se, em regra, os argumentos iniciais e informando-se que, diante de novo atestado médico, datado de julho de 2020, lhe foi concedido afastamento por 360 dias, protocolando novo pedido junto ao INSS (ref. 31.1, pp. 132).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ref. 34.1, p. 143).
O laudo pericial foi juntado em 11/10/2020 (ref. 36.1, pp. 152 e ss.), atestando ‘lombalgia’, de caráter crônico, no entanto, sem incapacidade.
Intimaram-se as partes para manifestação sobre o laudo, fazendo-se a conclusão na sequência, bem como procedendo-se à transferência dos honorários periciais.
O INSS concordou com a perícia, requerendo a improcedência da pretensão e que o Estado do Paraná seja condenado ao ressarcimento dos honorários periciais 9ref. 43.1, pp. 190).
A parte autora, por sua vez, ref. 46.1, pp. 194, controverteu a perícia, discordando desta e reiterando que os documentos acostados aos autos afastam a conclusão pericial, reiterando que lhe seja concedido o benefício do auxílio-doença. Decido. 2.
Quanto à emenda, o valor da causa continuou equivocado, entretanto, como foi apontada a data da cessação do benefício é possível que o Juízo adeque o valor.
Como constante da decisão que determinou a emenda, além do valor das parcelas vencidas, que foram apontadas pela autora na petição de emenda, mister que seja somada mais uma parcela anual, vez que não se sabe a data final do recebimento, assim é, nos termos do artigo 292, VIII, §§1º e 2º, do CPC/15.
Destarte, além dos 10 (dez) meses vencidos, entre a cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação – outubro de 2019 a julho de 2020 – no importe de R$10.450,00, tem-se a parcela anual de R$12.540,00, totalizando, assim, R$22.990,00.
Assim, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para tal montante, o que deve ser providenciado pela Secretaria perante a autuação. 3.
Quanto ao nexo causal, apesar da perícia ter mencionada que a doença é crônica, não afastou, categoricamente, a possibilidade de que tenha sido agravada pelo labor.
Destarte, considerando que o feito já veio em declínio de competência da Justiça Federal, além de que o benefício foi concedido na espécie acidentária, RATIFICO a competência deste Juízo. 4.
Antes da realização da perícia, a parte autora, em sede de impugnação à contestação, informou que protocolou novo pedido administrativo de prorrogação do benefício que aqui foi concedido em liminar, juntando atestado médico que recomendou afastamento por 360 (trezentos e sessenta dias) (ref. 31.1, pp. 132), a partir de 15 de julho de 2020.
Tal pleito acabou não sendo analisado e sobreveio a perícia, em 11/10/2020 (ref. 36.1, pp. 152 e ss.), atestando o perito que a autora padece de ‘lombalgia’ – dorsalgia – dor na lombar baixa -, de caráter crônico, no entanto, sem incapacidade.
Logo, apesar da parte autora, ter juntando atestado médico particular que indiciou seu afastamento, a perícia judicial foi contrária e, diversamente do alegado pela autora, o perito foi claro, em suas respostas, que foram baseadas nos exames trazidos aos autos e não só no exame físico feito durante o exame pericial. É de pontuar-se que o fato de a autora ter dores e ser acompanhada, mantendo-se em tratamento, não implica que seja incapaz.
Destarte, hígida a perícia.
Outrossim, a autora, apesar de ter mencionado que fez o pedido administrativo de prorrogação da liminar aqui deferida, não informou o resultado do pleito, entretanto, seja como for, não há como ser prorrogada a liminar antes deferida, diante da conclusão contrária da perícia judicial. 5.
O feito está pronto para julgamento, contudo, a fim de que não haja decisão surpresa, pois, o feito veio concluso antes da manifestação das partes sobre a perícia, portanto, a conclusão se deu diante da solução negativa da perícia – na verdade, sem necessidade, pois já não mais vigia a liminar -, sem contar que a manifestação sobre a perícia não mencionou que serviria, também, como alegações finais, DETERMINO nova intimação das partes para que, querendo, as apresente, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, observando-se o dobro para o INSS.
Isto porque, a ausência de audiência de instrução e julgamento para produção de provas orais, não implica em que seja dispensada a apresentação das alegações finais, visto que estas existem para que as partes apresentem conclusão de todas as provas, em especial, no caso, da perícia e argumentações constantes do processo. À Secretaria para que promova a intimação das partes na mesma oportunidade, ou seja, intime o autor com 15 (quinze) dias e o INSS com 45 (quarenta e cinco) dias, já que os seus dias 30 (trinta) dias só começam a correr depois dos primeiros 15 do autor.
Então, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito -
11/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 10:54
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 08:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2020 20:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 05:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2020 22:33
Juntada de LAUDO
-
04/09/2020 11:05
Recebidos os autos
-
04/09/2020 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 05:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/07/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/06/2020 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2020 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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