TJPR - 0022425-26.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 09:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2025 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:10
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2024 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DANI RODRIGO DE LIMA
-
26/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/07/2024 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 11:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DANI RODRIGO DE LIMA
-
02/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/06/2024 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
21/06/2024 15:12
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DANI RODRIGO DE LIMA
-
14/06/2024 15:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/05/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2024 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 00:00 ATÉ 17/05/2024 17:00
-
05/04/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2024 12:30
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2024 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/02/2024 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/08/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/07/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DANI RODRIGO DE LIMA
-
06/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
-
13/06/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
-
14/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 08:07
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DANI RODRIGO DE LIMA
-
25/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 20:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2022 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 05:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/12/2021 06:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:10
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
21/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:32
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/05/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022425-26.2021.8.16.0014 Processo: 0022425-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): DANI RODRIGO DE LIMA Réu(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A I. Trata-se de Ação Revisional de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em que a parte autora, DANI RODRIGO DE LIMA, defende que, após o inadimplemento do saldo devedor de R$ 8.339,98, referente à fatura do cartão de crédito Itaú Mastercard Internacional, 5274.96XX.XXXX.7393, foram aplicados juros e encargos absurdos pelo réu, ITAÚ UNIBANCO S.A, chegando a quantia de R$ 44.599,40, em 08/2019.
Aponta que em consulta ao sistema SERASA, constatou que o nome foi inserido pelo réu como devedor do montante de R$ 113.484,58, sem ter sido especificado a data do crédito. Assim, requer em caráter liminar concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, para que a ré proceda à baixa nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em nome do autor, decorrentes do contrato de cartão de crédito, sob pena de multa diária. É breve o relatório. Decido. II.
Para a concessão de tutela de urgência o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De saída, analisando com cautela os documentos apresentados, contrastando-os com a causa de pedir e pedidos formulados, julgo que não estão presentes os requisitos indispensáveis à tutela pretendida.
Não há probabilidade do direito, pois, em análise aos documentos, não vislumbro extrato do SERASA que demonstre a negativação do autor na quantia exposta na exordial.
Além disso, existindo ou não a abusividade na cobrança de taxa ou juros – fatos que serão analisados após o contraditório e ampla defesa –, verifico que é incontroverso que a parte autora era inadimplente em relação ao contrato de cartão de crédito o nº 99056 – 000480214890000, situação por si só capaz de gerar o registro de seu nome junto aos órgãos de inadimplentes. Não verifico perigo de dano e risco ao resultado útil do processo tendo em vista que se posteriormente a ação culminar em procedência do pedido da autora de revisão das taxas de juros remuneratórios, a solução poderá ainda assim ser no sentido de manutenção do nome da autora junto aos órgãos de inadimplentes em virtude de uma parcela do valor ser devido e incontroverso, a partir de uma análise em cognição sumária. Para casos como a tutela de urgência, o dano deve ser iminente, não tem indícios sequer de que irá se agravar ou se alterar a condição que se observa no momento, ao que aparenta, a parte autora tem pressa e não urgência, e isto não basta para configurar o deferimento da tutela de urgência.
Como se sabe, o deferimento de tutelas são exceção, enquanto que o contraditório é regra.
Destarte, deixo de vislumbrar na hipótese a alegada probabilidade do direito e perigo de dano, bem como o risco ao resultado útil do processo e, por isso, indefiro o presente pedido de tutela de urgência.
III. Nos termos do art. 98 do Cód. de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O § 2º do art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício.
Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, e cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte autora (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc.) tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, já que os extratos apresentados e a dívida discutida é originária de anos passados e não evidenciam a atual situação econômica financeira do autor, isto no prazo de 05 (cinco) dias.
Londrina, 06 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
07/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 17:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:25
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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