TJPR - 0000017-59.1970.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE TEINOSUKE FUJISAWA REPRESENTADO(A) POR TOSHIO HATTORI
-
03/02/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE TEINOSUKE FUJISAWA REPRESENTADO(A) POR TOSHIO HATTORI
-
09/01/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 19:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE TEINOSUKE FUJISAWA REPRESENTADO(A) POR TOSHIO HATTORI
-
01/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TEINOSUKE FUJISAWA
-
28/10/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TEINOSUKE FUJISAWA
-
09/06/2022 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 22:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 08:32
Recebidos os autos
-
07/02/2022 08:32
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2022 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TEINOSUKE FUJISAWA
-
04/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 12:26
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
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19/07/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 08:46
DEFERIDO O PEDIDO
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06/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
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06/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TEINOSUKE FUJISAWA
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11/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 10:06
Recebidos os autos
-
09/06/2021 10:06
Juntada de CUSTAS
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29/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/05/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0000017-59.1970.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequentes: TEINOSUKE FUJISAVA SICHUKO H.
FUJISAVA Executado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM Proferiu-se, em 7 de dezembro de 1992, sentença pela qual homologou o valor da indenização por desapropriação indireta, no valor de Cr$ 191.100.106,81 (cento e noventa e um milhões, cem mil, cento e seis cruzeiros e oitenta e um centavos).
Em seguida, ajuizou-se, em 3 de junho de 1993 (Mov. 1.2), o Cumprimento de Sentença, com apuração do crédito de R$ 813.921,30 (oitocentos e treze mil, novecentos e vinte e um reais e trinta centavos) e, efetuada a citação (art. 730 do CPC/1973), o executado apresentou Embargos à Execução (Autos nº 001006-83.1998.8.16.004), nos quais, em 19 de março de 2010, proferiu sentença de procedência, com trânsito em julgado em 17.2.2011 (Mov. 55.2).
Elaborou-se o cálculo do crédito (Mov. 17.1), com impugnação pelo executado (Mov. 25.1) e, em seguida, manifestaram-se os exequentes (Mov. 30.1).
Em seguida, o executou manifestou concordância com o cálculo elaborado pelo Contador Judicial (Mov. 44.1), com homologação por este Juízo (Mov. 47.1). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Antes da expedição do Precatório Requisitório, os terceiros TOSHIO HATTORI e YOSHIKO HATTORI formularam pedido de habilitação porque receberam o imóvel em doação dos titulares do crédito (Mov. 96.1).
Juntaram-se certidões dos assentos de óbitos dos exequentes (Mov. 101.1) e, em seguida, o executado requereu a declaração de nulidade dos atos praticados porque o óbito ocorreu antes do ajuizamento da execução (Mov. 105.1).
Manifestaram-se os terceiros donatários do imóvel (Mov. 117.1) e, após determinação de esclarecimentos (Mov. 149.1), juntaram-se documentos (Mov. 152.1) e, enfim, manifestou-se o executado (Mov. 156.1).
Relatados, DECIDO.
De início, assegurou-se indenização por desapropriação indireta aos credores TEINOSUKE FUJIZAWA e SIDUKO HORINOUTI FUJIZAWA, os quais figuram como titulares do domínio do imóvel descrito na matrícula nº 1.485 (Transcrições nº 3.078 e 5.073), o qual, mediante escritura pública de doação com reserva de usufruto lavrada em 24 de fevereiro de 1989, transferiu-se a TOSHIO HATTORI e YOSHIKO HATTORI (Mov. 152.3).
Ocorrendo o óbito de TEINOSUKE FUJIZAWA e SIDUKO HORINOUTI FUJIZAWA em 20 de outubro de 1993 e 8 de julho de 1994, respectivamente (Movs. 101.1/2), efetuou-se o cancelamento do usufruto vitalício (Av. 15/1.485) e, após desmembramento e cancelamentos de matrículas, abriu-se matrícula sob nº 11.049, na qual figuram os 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL donatários e únicos herdeiros de TOSHIO HATTORI e YOSHIKO HATTORI.
No que se refere à habilitados dos donatários TOSHIO HATTORI e YOSHIKO HATTORI, não se pode olvidar o crédito constituído pela indenização por desapropriação indireta de parte da área, independentemente da doação do imóvel como antecipação da legítima ao único herdeiro TOSHIO HATTORI, integra a universalidade de bens dos espólios de TEINOSUKE FUJIZAWA e SIDUKO HORINOUTI FUJIZAWA, notadamente porque não houve partilha ou sobrepartilha do respectivo crédito.
Com efeito, sabe-se que o espólio, com personalidade jurídica provisória, fixa-se até a partilha ou sobrepartilha definitiva, as quais, atualmente, podem ser realizadas tanto da forma judicial como extrajudicial.
Enquanto o art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte da parte "dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", conforme dispõe o art. 313, §2º, inciso II, do CPC, "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros".
Todavia, somente se revela admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário, porquanto, o espólio, como universidade de bens, é constituído com a morte do autor da herança até a partilha definitiva dos bens.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, INDEPENDENTEMENTE DA ABERTURA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CORRETAMENTE DEFERIDO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "[...] Embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de, inventário. - Inteligência do art. 43, do Código de Processo Civil. (...)." (REsp 254180/RJ6ª.
Turma, Relator Ministro Vicente Leal, DJU 15/10/2001).
Por outro lado, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Aplica-se o princípio da saisine, pelo qual a herança é transmitida ao tempo da morte do de cujus.
A despeito da constituição da personalidade transitória do espólio que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, ou seja, sem inventário não haveria inventariante, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório”, o qual "representa ativa e passivamente o espólio".
O espólio, portanto, tem capacidade de ser parte no processo judicial, ainda que não exista o ajuizamento do inventário, desde representado por administração provisório; contudo, nada impede que, com anuência do cônjuge ou companheiro, bem como do herdeiro que esteja, eventualmente, na posse e administração do espólio (art. 1.797 do 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL CC), possam todos os herdeiros representar o espólio em juízo, mormente porque, atualmente, a inventário e a partilha podem ser realizados mediante escritura pública (art. 2015 do CC).
Destarte, o crédito da indenização por desapropriação, como crédito futuros a ser recebido, como bem dos espólios dos titulares falecidos (art. 620, IV, “d” e “g”, CPC), está sujeito à partilha ou sobrepartilha.
Enquanto não houver partilha ou sobrepartilha do respectivo crédito, judicial ou extrajudicial, mantém-se a universalidade do patrimônio que, por sua vez, deve ser representado pelo inventariante ou, na ausência de sua nomeação ou administrador provisório, por todos os herdeiros identificados.
Busca-se não somente assegurar direitos de todos os herdeiros, como o pagamento de eventuais dívidas do espólio que, fora do juízo universal competente, não pode ser efetuado (art. 642 e art. 619, III, CPC), tanto que se revela incabível qualquer definição de quinhões ou análise de legitimidade de herdeiros diretos ou por representação, porquanto são questões da competência exclusiva do juízo universal de sucessões.
Caso fosse possível a substituição dos espólios pelos herdeiros ou donatários, haveria inequívoca partilha do crédito que integra o patrimônio dos espólios, com violação às regras de sucessão e partilha de bens, notadamente quanto ao recolhimento do imposto de transmissão.
Nesse sentido assim já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO - AUTUAÇÃO EM APARTADO PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL - EXCEÇÃO QUE GEROU CONFUSÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO - RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - PRECEDENTES.I - "(...) 2.
A falta de inventário aberto não prejudica o direito dos herdeiros de habilitarem-se em execução em curso para dar prosseguimento ao processo nos termos do artigo 567, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
A apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do artigo 1027 do Código de Processo Civil, ou ainda da escritura pública de inventário e partilha prevista na Lei n.º 11.441/2007 somente exige-se para que o precatório seja expedido diretamente em nome dos sucessores.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1185410-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 13.05.2014).II - Logo, nego provimento ao pedido principal, por não ser o inventário imprescindível para o deferimento da habilitação dos apelados.
Porém, dou provimento ao pedido subsidiário, condicionando a expedição dos alvarás de levantamento à apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 1.027 do Código de Processo Civil ou da escritura pública de inventário e partilha prevista no art. 982 do Código de Processo Civil.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1187245-4 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.10.2014).
Impõe-se, portanto, a habilitação dos ESPÓLIOS de TEINOSUKE FUJIZAWA e SIDUKO HORINOUTI FUJIZAWA, os quais deverão ser representados pelo único herdeiro e donatário TOSHIO HATTORI.
Por outro lado, sabe-se que atualmente ocorre o denominado sincretismo processual, pelo qual há fusão dos atos de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL cognição e execução.
A partir da sentença, inicia-se a apenas a fase de cumprimento, o qual se concretizada mediante atos executórios à satisfação da obrigação.
Dessa forma, a despeito de a execução iniciar antes da instituição do sincretismo processual, os seus princípios devem nortear a solução de questões processuais que possam surgir até a satisfação integral da obrigação, porquanto as regras processuais têm aplicação imediata.
Logo, a despeito de se constatar o óbito dos titulares do crédito antes de iniciada a fase de execução, havendo regularização da capacidade processual, impõe-se sanar a irregularidade, sem declaração de nulidade dos atos praticados porque não se infere nenhum prejuízo concreto ao executado ou terceiros.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja a penas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido. 2.
Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame (...)". (REsp 959755/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 17/05/2012).
Eventual prejuízo, portanto, não seria do executado, mas, sim, de eventuais herdeiros ou sucessores.
Logo, a invalidação de atos processuais praticados sem regularização, como expedição de precatório e pagamento do crédito, é que poderia implicar em prejuízo aos herdeiros ou sucessores, e não ao executado.
Ocorrendo a regularização, com 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL habilitação dos espólios, afastou-se o risco de prejuízo aos terceiros incertos.
DIANTE DO EXPOSTO, demonstrado os óbitos dos exequentes TEINOSUKE FUJIZAWA e SIDUKO HORINOUTI FUJIZAWA (Movs. 101.1/2) e,
por outro lado, comprovada a condição de único herdeiro, tanto que recebeu o imóvel objeto da desapropriação indireta como antecipação da legítima (doação), impõe-se DEFERIR a habilitação dos ESPÓLIOS de TEINOSUKE FUJIZAWA e SIDUKO HORINOUTI FUJIZAWA, devidamente representados pelo herdeiro TOSHIO HATTORI.
Havendo homologação do crédito (Mov. 47.1), expeça-se Precatório Requisitório, de natureza comum, em nome dos ESPÓLIOS de TEINOSUKE FUJIZAWA e SIDUKO HORINOUTI FUJIZAWA, com inclusão das custas processuais.
Expedido o Precatório Requisitório, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
29/03/2021 15:26
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 10:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE TEINOSUKE FUJISAWA
-
01/04/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/10/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
28/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2018 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 12:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TEINOSUKE FUJISAWA
-
20/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2018 09:02
Recebidos os autos
-
16/03/2018 09:02
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2018 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 14:16
Recebidos os autos
-
07/02/2018 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2017 14:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TEINOSUKE FUJISAWA
-
10/07/2017 09:34
Recebidos os autos
-
10/07/2017 09:34
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 11:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2017 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2017 13:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 13:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TEINOSUKE FUJISAWA
-
13/06/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TEINOSUKE FUJISAWA
-
30/05/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TEINOSUKE FUJISAWA
-
21/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 09:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2017 12:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TEINOSUKE FUJISAWA
-
09/02/2017 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2016 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2016 10:44
Conclusos para decisão
-
09/11/2016 16:37
Recebidos os autos
-
09/11/2016 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2016 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2016 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TEINOSUKE FUJISAWA
-
28/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2016 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/10/2016 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TEINOSUKE FUJISAWA
-
26/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2016 16:16
Recebidos os autos
-
25/08/2016 16:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/07/2016 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2016 13:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2016 10:11
Recebidos os autos
-
12/05/2016 10:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2016 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2016 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 13:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 15:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2015 11:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/07/2015 17:57
APENSADO AO PROCESSO 0001006-83.1998.8.16.0004
-
02/04/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TEINOSUKE FUJISAWA
-
01/03/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2015 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2015 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2015 13:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2015 13:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/1970
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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