TJPR - 0007306-04.2016.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2023 14:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2023 14:01
Processo Reativado
-
06/09/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 09:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
04/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/08/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
-
02/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 16:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/03/2023 19:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 09:35
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 12:37
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 17:14
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:20
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 11:13
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 10:40
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:40
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/06/2022 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2022 17:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/06/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
28/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/05/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
24/05/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
24/05/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
24/05/2022 15:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/05/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
23/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
12/04/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 23:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 23:02
Recebidos os autos
-
23/03/2022 21:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/03/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
08/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/01/2022 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 09:18
Recebidos os autos
-
11/01/2022 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 12:28
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/12/2021 18:56
Recebidos os autos
-
02/12/2021 21:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:51
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 20:35
Recebidos os autos
-
13/10/2021 20:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
09/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/09/2021 14:25
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 21:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 21:25
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 22:04
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 20:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:58
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 10:58
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/05/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal 0007306-04.2016.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Edenilson Moraes Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0007306-04.2016.8.16.0013, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu EDENILSON MORAES.
I – RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra EDENILSON MORAES, brasileiro, divorciado, portador do RG nº 7.971.623-5/PR, nascido em 27 de agosto de 1981, natural de Curitiba/PR, filho de Lindamir Moraes, residente e domiciliado na Rua Danilo Gomes, nº 590, Bairro Boqueirão, Curitiba/PR, como incurso nas penas previstas no artigo 157, ‘caput’, do Código Penal, porque, segundo a acusação: No dia 10 de abril de 2016, por volta das 10h30min, na estação tubo Des.
Antônio de Paulo, Bairro Boqueirão, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado EDENILSON MORAES, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, mediante grave ameaça contra a vítima Claudete Lima Lopes, consistente em fazer menção de estar armado, dando-lhe voz de assalto, R$ 65,35 (sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos – cf. auto de exibição e apreensão), sendo que R$ 20,00 (vinte reais) pertenciam a mencionada vítima e o restante à empresa de ônibus (cf. termo de declaração de fls. 13/14) e todo o valor subtraído foi devidamente restituído (cf. auto de entrega de fls. 15) ” A denúncia foi recebida no dia 31 de maio de 2016 (mov. 37.1).
O réu não foi localizado para ser citado (mov. 50.1, 60.1, 66.1, 72.7 e 81.1), Em razão da não localização do réu, a fim de Página 1/15PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal 0007306-04.2016.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Edenilson Moraes assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução processual, a prisão preventiva do acusado foi decretada (mov. 99.1).
Cumprido o mandado de prisão (mov. 107.0), o réu foi pessoalmente citado (mov. 109.1) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 151.1). À seq. 154.1 foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (mov. 192.2 e 248.1), bem como foi decretada a revelia do acusado, pois mudou de endereço sem comunicar ao juízo.
Na fase de diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram.
No mov. 250.1 os antecedentes criminais do réu foram juntados aos autos.
Em alegações finais escritas (mov. 253.1), a Dra.
Promotora de Justiça pediu pela procedência da denúncia, com a condenação do réu pelo crime narrado na inicial.
A defesa do réu, por sua vez, requereu a absolvição do acusado em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, pediu pela absolvição do acusado em razão da ausência de provas.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena base em seu mínimo legal, bem como pediu pela fixação de honorários advocatícios (mov. 257.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
Página 2/15PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal 0007306-04.2016.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Edenilson Moraes II - FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, observo que não há preliminares a serem apreciadas, bem como inexistem prejudiciais de mérito para se analisar.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando, portanto, pronto ao julgamento.
MATERIALIDADE A materialidade do delito está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3); bem como pelos depoimentos colhidos nos autos.
AUTORIA Depois de atenta análise dos presentes autos, concluo que está comprovada a autoria do crime narrado na inicial acusatória.
Vejamos: Perante a Autoridade Policial o acusado Edenilson Moraes negou a autoria do delito.
Justificou que na data dos fatos estava dentro da estação tudo aguardando o ônibus e ingerindo bebida alcoólica juntamente com a cobradora da estação; que em determinado momento a cobradora disse que o acusado poderia ficar com o dinheiro do caixa e que ela justificaria aos seus superiores que a quantia havia sido roubada.
Em juízo o réu não foi interrogado, pois mudou de endereço sem comunicar o juízo.
Contrariamente a versão extrajudicial do réu, a vítima do crime narrou em detalhes como a ação criminosa ocorreu, negando a versão por ele apresentada e o reconhecendo como autor do crime.
Em juízo, a vítima Claudete Lina Lopes afirmou que na data do crime no período da manhã estava trabalhando na estação tubo, quando o acusado chegou no local, Página 3/15PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal 0007306-04.2016.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Edenilson Moraes colocou a mão na cintura, simulando estar armado, e disse que não era para a depoente reagir, pois era um assalto, solicitando que entregasse o dinheiro que estava no caixa.
Após a subtração, o réu se evadiu em direção a uma igreja e a depoente acionou a polícia.
Minutos depois, a polícia chegou ao local e foi até a igreja, encontrando o acusado na posse dos objetos subtraídos.
Disse que após a detenção a depoente reconheceu o acusado, afirmando, também que não se recorda o tempo decorrido entre o crime e a prisão, mas que não foi superior a 45 minutos.
Narrou, ainda, que não conhecia o acusado e que a versão dada por ele é inverídica, que não estava bebendo em horário de serviço e que não entregou o dinheiro a ele, afirmando, inclusive, que havia câmeras de segurança no tubo.
Explicou, por fim, que o acusado chegou no tubo com a mão dentro da blusa e que insinuou estar armado e como a depoente não quis arriscar, entregou o dinheiro.
Observa-se que a vítima nas duas oportunidades em que foi ouvida apresentou relato convergente e detalhado sobre o ocorrido, reconhecendo denunciado como o autor do crime.
Cumpre esclarecer que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já reconheceu que “nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios” (AgRg no AREsp 865.331/MG.
Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma.
Julgado em: 09/03/2017.
Publicação: DJe 17/03/2017) (grifei).
Logo, seu depoimento reveste-se de grande relevância e é meio suficiente para comprovar a autoria do delito.
Além disso, a corroborar a versão da vítima, tem-se, também, o testemunho do guarda municipal que realizou a Página 4/15PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal 0007306-04.2016.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Edenilson Moraes prisão do acusado na posse da res furtiva.
Luiz Felipe Fernandes da Silva narrou que na data dos fatos o depoente e seu companheiro estavam em patrulhamento quando foram informados da ocorrência do roubo e que após o cometimento do crime o acusado havia se escondido em uma igreja próxima a estação tubo.
Ao chegar no endereço, como estava sendo realizado um culto, esperaram o seu encerramento e no final da celebração a equipe adentrou na igreja e realizou a detenção do réu, encontrando com ele o dinheiro subtraído.
Em seguida, foram até o tubo e a vítima o reconheceu como autor dos fatos.
Afirmou não se recordar como foi dada voz de assalto e que leu no boletim de ocorrência que o réu fez menção de estar armado; bem como disse que não o conhecia de abordagens anteriores.
Por fim, declarou que o réu confessou o cometimento do crime, dizendo que precisava de dinheiro.
Portanto, considerando a somatória dos elementos probatórios, entendo que está devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito descrito na inicial acusatória.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO IMPRÓPRIO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - COERÊNCIA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, impossível acolher o pedido absolutório.
A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições.
Os depoimentos de policiais possuem relevância como qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos.
Página 5/15PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal 0007306-04.2016.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Edenilson Moraes Restando comprovado que a violência perpetrada à vítima teve por escopo garantir o produto da subtração, configura-se o delito de roubo impróprio. (TJ-MG - APR: 10518190084575001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: 11/05/2020) (grifei).
E: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VÍTIMA - RECONHECIMENTO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ALIADO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em crimes cometidos que envolvem somente o agente e a vítima, sem a presença ou com poucas testemunhas, como por vezes é o caso do roubo, a palavra da vítima, desde que se apresente segura, coesa e condizente com as demais provas dos autos, pode sustentar a condenação, ainda que o agente negue a prática do delito.
Os depoimentos dos policiais militares que prendem em flagrante o réu, bem como participam das investigações que precedem a prisão, desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam todos os demais testemunhos. (TJ-MG - APR: 10106170029081001 Cambuí, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/06/2018, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/06/2018) (grifei).
Pois bem.
Ao réu imputa-se a prática dos crimes de roubo simples, previsto no artigo 157, caput do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de Página 6/15PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal 0007306-04.2016.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Edenilson Moraes resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
A conduta consiste, portanto, segundo LUIZ RÉGIS PRADO (in Direito Penal – Parte Especial.
Vol. 2. 2ª Edição.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo: 2008. p. 82), em (...) subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
A grave ameaça é a violência moral, a promessa de fazer mal grave à vítima.
A violência é o emprego de força física contra o corpo da vítima, antes ou durante o roubo, bastando para caracterizá-la a lesão corporal leve ou as vias de fato.
Pode ser ainda praticada indiretamente, através de violência à coisa.
Refere-se ainda o dispositivo ao elemento qualquer meio como modo de reduzir ou impossibilitar a resistência da vítima (interpretação analógica), como por exemplo, a utilização de anestésicos ou narcóticos.
Se é a própria vítima ou a pessoa que esteja vigiando o bem que se coloca em estado de incapacidade de resistir, há furto e não roubo. (...).
In casu, verifica-se que a conduta do réu preencheu todos os elementos do tipo penal.
Isso porque, restou comprovado, que para subtrair o dinheiro do caixa da estação tubo, o acusado colocou a mão na cintura, simulando estar armado, configurando-se, assim, a grave ameaça, e ordenou que a vítima entregasse o dinheiro, evadindo-se em seguida.
Nesse ponto, importante esclarecer que não há falar em desclassificação para o delito de furto, pois a simulação de porte de arma de fogo é suficiente para configurar a grave ameaça e consequentemente o delito de roubo.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
NÃO CABIMENTO.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA.
Página 7/15PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal 0007306-04.2016.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Edenilson Moraes SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Presente uma das elementares do delito de roubo, qual seja a grave ameaça, consistente na simulação do porte de arma de fogo, não é cabível a desclassificação para o crime de furto. (TJ-MG - APR: 10024171207731001 MG, Relator: Glauco Fernandes (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).
Igualmente, não há como se acolher o pedido de absolvição formulado pela defesa, pois o princípio da insignificância não se aplica aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ROUBO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICÁVEL.
O princípio da insignificância não é aplicável ao roubo.
Trata-se de crime complexo que além do patrimônio, protege a integridade física da vítima, a qual não pode ser considerada penalmente.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
As declarações da vítima, corroboradas pela confissão do réu, são suficientes para demonstrar a grave ameaça, elementar do crime de roubo, exercida mediante simulação de emprego de arma.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
Inviável a condução da pena provisória aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das atenuantes, segundo orientação da Súmula 231 do STJ.Recurso desprovido. (TJ-RS - ACR: *00.***.*71-43 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 13/12/2016, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2017) (grifei).
Por fim, esclareço que analisando a dinâmica dos fatos, entendo que o crime foi consumado, eis que o acusado Página 8/15PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal 0007306-04.2016.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Edenilson Moraes subtraiu o dinheiro que estava sob os cuidados da vítima e se evadiu, sendo capturado logo depois pelos guardas municipais.
Assim, inobstante tenha sido preso depois do cometimento do crime, a res furtiva foi retirada da esfera de vigilância da vítima, mesmo que por curto período.
Deste modo, alinhando-se ao entendimento firmando pelos Tribunais Superiores, considerando que houve a inversão da posse, ainda que por curto período de tempo e que o objeto tenha sido recuperado logo após a subtração, o crime foi consumado.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE CO MPROVADAS – VÍTIMA SOMENTE OUVIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL - IRRELEVÂNCIA - DECLARAÇÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - CONFISSÃO DO INCULPADO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS A MACULAR SEU CONTEÚDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES - INVIABILIDADE - FURTO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIMENTO - TENTATIVA (ART. 14, II DO CP) - INAPLICABILIDADE - CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO QUE TORNA EVIDENTE A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CONSUMAÇÃO - TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO - SÚMULA 582 DO STJ – IMEDIATA PERSEGUIÇÃO - IRRELEVÂNCIA - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCOMPATIBILIDADE DO PRECEITO COM O DELITO DE ROUBO - CRIME COMPLEXO - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA Página 9/15PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal 0007306-04.2016.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Edenilson Moraes CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INDEVIDA - DELITO COMETIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. [...] III - É lição antiga: “Para a consumação do furto [assim como do roubo], é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal”. (STF, HC 114329/RS, 1ª T, Rel.Min.
ROBERTO BARROSO, j. 01/10/2013). [...] (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0036420-67.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 10.08.2018) (grifei).
Por isso, deve o acusado ser responsabilizado pela prática do crime de roubo simples, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, eis que não existem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu EDENILSON MORAES, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA: Considerando os critérios estabelecidos no art. 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. 1) Primeira Fase: Fixação da pena base A circunstância judicial referente a culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Página 10/15PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal 0007306-04.2016.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Edenilson Moraes Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em seu desfavor.
O réu é primário (mov. 250.1).
A conduta social se refere ao comportamento do réu em todas as esferas da convivência em sociedade frente à comunidade na qual está inserido.
Na lição de GILBERTO FERREIRA, citado por JUAREZ CIRINO DOS SANTOS (Manual de Direito Penal: Parte Geral.
São Paulo: Conceito Editoral, 2011, p. 311): é o “comportamento (...) nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional, cidadão, etc.” No presente caso não há informações suficientes sobre a conduta social do réu no que se refere aos aspectos acima mencionados, não devendo, portanto, tal circunstância ser considerada em seu prejuízo.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, tem-se que não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Os motivos do crime se traduzem nas “razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração Página 11/15PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal 0007306-04.2016.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Edenilson Moraes 1 penal” .
No caso em voga os motivos não foram devidamente esclarecidos pelo acusado.
As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida 2 pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc.” No caso em destaque, as circunstâncias não fogem do comum a espécie.
Quanto às consequências do crime não vislumbro traumas excessivo ou qualquer transtorno para a vítima, por isso, deixo de elevar a pena.
De se dizer, finalmente, que o comportamento vítima em nada contribuiu para o evento danoso.
Por tudo isto, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável fixo pena-base em seu mínimo legal, ou seja em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Inexistem agravantes ou atenuantes de pena.
Por isso, mantenho a reprimenda anteriormente fixada em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 1 GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte geral. 10. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 565. 2 SILVA FRANCO, Alberto.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800.
Página 12/15PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal 0007306-04.2016.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Edenilson Moraes 3) Terceira Fase: causas de especial aumento ou diminuição Do mesmo modo, não se fazem presentes causas de especial aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA no valor 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que, na ausência de outras causas que a modifiquem, torno definitiva. 4) Detração Penal: O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal assim dispõe: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, em que pese a prisão preventiva do acusado totalize 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, deixo de realizar a detração, visto que referido montante não acarretaria alteração na fixação do regime inicial para cumprimento da pena. 5) do regime inicial para cumprimento da pena: Considerando a pena aplicada ao réu, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da pena. 6) da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Tendo em vista o total da pena e considerando que o crime envolveu grave ameaça à pessoa, deixo Página 13/15PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal 0007306-04.2016.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Edenilson Moraes de aplicar o disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Contudo, para o cumprimento da pena corporal imposta, nos termos dos artigos 33, § 2º, ‘c’ do Código Penal e artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições e normas de comportamento: a) Comparecer mensalmente perante o Juízo de sua residência, após a retomada das atividades presenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) Não mudar de residência sem prévia comunicação e autorização do Juízo; 7) da manutenção ou imposição da prisão preventiva – artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal: Entendo que os requisitos da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não estão presentes, posto que não há nos autos indícios de que o réu represente risco concreto a ordem pública, tampouco há provas de que em liberdade possa se esquivar da aplicação da lei penal.
Assim, concedo ao acusado EDENILSON MORAES o direito de recorrer em liberdade, o que faço com fundamento nos artigos 321 e seguintes, do Código de Processo Penal.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízos a vítima.
Página 14/15PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal 0007306-04.2016.8.16.0013 Autora: Justiça Pública Réu: Edenilson Moraes Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.
Transitada em julgado, lance o nome dos réus no rol de culpados e expeça-se guia de recolhimento definitiva, promovendo-se a intimação, nestes, para pagamento da multa e custas.
Por fim, uma vez que esta Vara não é assistida pela Defensoria Pública, cabe ao Estado do Paraná arcar com os honorários do advogado nomeado, conforme o disposto no art. 263 do Código de Processo Penal, e na Lei Estadual nº. 12.601/99 e Decreto nº.1.511/99.
Assim, arbitro, ao defensor nomeado Dr.
Marcel Bento Amaral, OAB/PR 64.851, honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 04/2017 – PGE/SEFA.
Expeça-se certidão.
Considerando que comprovadamente o réu é hipossuficiente, tanto que foi defendido por advogado nomeado pelo Juízo, deixo de condená-lo em custas processuais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado eletronicamente.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito al Página 15/15 -
10/05/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 07:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:57
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 15:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 21:26
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 18:13
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2021 18:13
Recebidos os autos
-
16/02/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:16
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2020 18:09
Recebidos os autos
-
19/08/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/08/2020 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/08/2020 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2020 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2020 14:32
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2020 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 09:35
Expedição de Mandado
-
16/07/2020 09:33
Expedição de Mandado
-
16/07/2020 09:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2020 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 10:12
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2020 10:12
Recebidos os autos
-
13/04/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2020 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/04/2020 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/03/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2020 19:04
Recebidos os autos
-
30/03/2020 16:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 17:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/03/2020 17:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 17:43
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 17:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 17:37
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 17:35
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 12:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2020 16:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/12/2019 13:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2019 16:29
Recebidos os autos
-
04/11/2019 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/11/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 15:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/11/2019 15:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/10/2019 14:45
Recebidos os autos
-
30/10/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 11:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2019 10:26
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/10/2019 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/09/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/08/2019 11:26
Recebidos os autos
-
06/08/2019 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2019 15:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/08/2019 15:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/08/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 22:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 14:34
Recebidos os autos
-
11/07/2019 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 20:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSON MORAES
-
16/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/03/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSON MORAES
-
27/03/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/03/2019 21:10
APENSADO AO PROCESSO 0007402-14.2019.8.16.0013
-
17/03/2019 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/03/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2019 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 17:22
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/02/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 23:15
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 19:11
Recebidos os autos
-
14/01/2019 19:11
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 18:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/01/2019 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2019 17:03
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/01/2019 14:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2019 13:40
Recebidos os autos
-
10/01/2019 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2018 19:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 12:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/05/2018 15:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2018 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/04/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2017 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2017 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2017 14:42
Expedição de Mandado
-
11/08/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 13:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2017 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2017 17:33
Recebidos os autos
-
04/08/2017 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2017 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 11:17
Recebidos os autos
-
11/07/2017 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2017 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2017 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2017 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2017 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 14:23
Expedição de Mandado
-
08/06/2017 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/03/2017 18:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2016 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2016 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2016 18:43
Expedição de Mandado
-
05/10/2016 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/08/2016 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2016 13:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 12:41
Recebidos os autos
-
10/08/2016 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2016 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2016 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2016 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2016 15:00
Expedição de Mandado
-
05/07/2016 14:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
05/07/2016 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
05/07/2016 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
05/07/2016 14:32
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/06/2016 14:22
Recebidos os autos
-
06/06/2016 14:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2016 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 09:09
Recebidos os autos
-
01/06/2016 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2016 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2016 15:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2016 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/05/2016 16:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2016 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 16:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/05/2016 16:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/05/2016 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 16:53
Recebidos os autos
-
30/05/2016 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/04/2016 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2016 17:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2016 17:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2016 18:20
Recebidos os autos
-
14/04/2016 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2016 13:59
Recebidos os autos
-
13/04/2016 13:59
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/04/2016 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2016 13:09
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
12/04/2016 15:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2016 15:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/04/2016 15:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/04/2016 09:27
Recebidos os autos
-
12/04/2016 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2016 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 15:37
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/04/2016 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 14:45
Recebidos os autos
-
11/04/2016 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 14:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/04/2016 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2016 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2016 14:19
Recebidos os autos
-
11/04/2016 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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