TJPR - 0001550-62.2020.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/12/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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18/08/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2023 15:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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07/06/2023 20:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 15:42
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
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22/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
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13/09/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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27/07/2022 11:08
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:08
Juntada de CUSTAS
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27/07/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/05/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 18:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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28/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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23/03/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 14:34
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/12/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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15/12/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/12/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
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15/12/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
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15/12/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
15/12/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
15/12/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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15/12/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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15/12/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/12/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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15/12/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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15/12/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
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15/12/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
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15/12/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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15/12/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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15/12/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/12/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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09/11/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
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19/10/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 15:04
Expedição de Mandado
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19/10/2021 15:04
Expedição de Mandado (AD HOC)
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19/10/2021 15:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
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17/09/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
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17/09/2021 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
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16/09/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 17:24
Expedição de Mandado
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22/06/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEI CAMARGO FERREIRA
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22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 11:11
Recebidos os autos
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17/05/2021 11:11
Juntada de CIÊNCIA
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17/05/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0001550-62.2020.8.16.0081 Processo: 0001550-62.2020.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 02/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Não Informado, S/N - FAXINAL/PR Réu(s): EDUARDO HENRIQUE KOCHINSKI (RG: 108614129 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*26-16) RUA ANA NERI, 724 CASA - Faxinal - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 JOSINEI CAMARGO FERREIRA (RG: 97226776 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA D, 16 - FAXINAL/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime registrados neste Juízo sob o nº 0001550-62.2020.8.16.0081, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal e Réus Josinei Camargo Ferreira e Eduardo Henrique Kochinski 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de JOSINEI CAMARGO FERREIRA e EDUARDO HENRIQUE KOCHINSKI, já qualificados nos autos, denunciado, o primeiro, pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, do Código Penal (Fato 01), art. 329, caput, do Código Penal (Fato 03), art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (Fato 04) e art. 147 do Código Penal (Fato 05) e o segundo pela prática dos delitos dispostos no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 02), art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (Fato 04) e no art. 147 do Código Penal (Fato05).
A denúncia foi oferecida em 07/08/2020 (mov. 43.1) e recebida no dia10/08/2020 (mov. 46.1).
Os acusados foram pessoalmente citados (mov. 65.1 e 77.1) e apresentaram resposta à acusação, o acusado Eduardo, por meio de defensor nomeado (mov. 101.1) e o acusado Josinei, por meio de defensor constituído (mov. 93.1).
Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1).
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas e interrogados os réus, sendo dispensada e homologada a dispensa da oitiva da testemunha Felipe Miguel Nunes (evento 163).
Laudo Toxicológico Definitivo juntado no mov. 171.1 e antecedentes criminais dos acusados nos mov. 172.1 e 173.1.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido, com a condenação do réu Josinei Camargo Ferreira nas sanções cominadas ao delito disposto no art. 155, caput, do Código Penal (Fato 01), art. 329, caput, do Código Penal (Fato 03), art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal(Fato 04) e art. 147 do Código Penal (Fato 05), com a condenação do réu Eduardo Henrique Kochinski nas sanções cominadas ao delito disposto no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 02) e art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (Fato 04) e absolvição do réu Eduardo Henrique Kochinski pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (Fato 05), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 176.1).
A Defesa do acusado Eduardo Henrique Kochinski, em suas alegações finais, pugnou por sua absolvição pela prática dos crimes de dano e ameaça, pelo reconhecimento da confissão espontânea no crime de posse de drogas, pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela fixação dos honorários advocatícios (mov. 182.1).
A Defesa do acusado Josinei Camargo Ferreira, em suas alegações finais, pugnou por sua absolvição pela prática dos crimes de furto, ameaça, resistência e dano (mov. 194.1).
Após, vieram os autos conclusos para o julgamento.
Eis o breve relato.
Fundamento (art. 93, IX, CF) e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Considerações iniciais: Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos Réus JOSINEI CAMARGO FERREIRA e EDUARDO HENRIQUE KOCHINSKI, o primeiro, pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, do Código Penal (Fato 01), art.329, caput, do Código Penal (Fato 03), art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (Fato 04) e art. 147 do Código Penal (Fato 05) e o segundo pela prática dos delitos dispostos no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 02), art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (Fato 04) e no art. 147 do Código Penal (Fato05).
Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal), bem como que inexistem condições específicas da ação a serem sopesadas.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, notificação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial).
Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo irregularidades a suprir. 2.2) FATO 01 – DO CRIME DE FURTO (art. 155, caput, CP) Do Tipo Penal imputado ao réu Josinei Camargo Ferreira Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado Josinei Camargo Ferreira nas sanções do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal).
Consta do referido dispositivo: Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O crime consiste em subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, com ânimo de assenhoreamento definitivo.
A pena do crime em tela é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
Além disso, o crime de furto pode ser cometido, também, na forma majorada pelo repouso noturno, além das formas qualificadas previstas nos incisos do §4º do art. 155 do CP (reclusão de dois a oito anos, e multa), havendo possibilidade de diminuição, aumento e substituição da pena.
Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[1]: (...) subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar e, somente em última análise, furtar (apoderar-se). É verdade que o verbo “furtar” tem um alcance mais amplo do que “subtrair”, e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo furto e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida, é lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos.
Assim, o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de furtar, que é o assenhorar-se do que não lhe pertence.
Ainda, quando da conceituação do crime de furto, afirma Nucci[2]: Furtar significa apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence.
O nomen juris do crime, por si só, dá uma bem definida noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal.
Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum; material; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo, na maior parte dos casos, embora seja permanente na forma prevista no §3º; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente; admite tentativa.
E quanto ao seu elemento subjetivo, no furto simples, é composto pelo dolo, mas, além disso, reclama-se o elemento subjetivo do tipo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão “para si ou para outrem”.
Não existe forma culposa.
Imputa-se ao réu Josinei Camargo Ferreira o delito em virtude de: Fato 01 “No dia 02 de agosto de 2020, por volta das 19h00min, no Hospital Municipal de Faxinal, localizado na Rua Alberto Bartels, no 1500, Jardim Santa Helena, no Município e Comarca de Faxinal/PR, o denunciado JOSINEI CAMARGO FERREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01(um) aparelho celular da marca Samsung, modelo J7, de cor dourada, objeto pertencente à vítima Valdenice Fogaça Vaccari (Cf.
Termos de Declarações de mov. 1.4 e1.7/1.8 e Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3).
Feita tal digressão, passa-se para a verificação da materialidade e autoria delitiva.
Da Materialidade e Autoria: Passo à análise dos elementos de prova constantes nos autos para a averiguação da existência da materialidade e autoria.
A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada por: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), termos de declaração das vítimas e das testemunhas (mov. 1.4 a 1.8).
Tais elementos, embora colhidos na fase inquisitiva da persecução, tratam-se de provas denominadas irrepetíveis cujo contraditório é diferido.
Na fase judicial, depoimentos das vítimas e interrogatório dos réus (evento 163), sem prejuízo dos demais elementos de informação e provas colhidos durante toda a fase processual penal.
Portanto, verifica-se estar devidamente comprovada a materialidade do delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal).
Quanto à autoria, NÃO merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial.
As provas produzidas sob o contraditório não comprovam, com certeza, que o réu tenha praticado a conduta delitiva em tela, não existindo elementos probatórios contundentes que recaiam sobre as pessoas do acusado.
Passo à análise das provas: Com efeito, a vítima Valdenice Fogaça Vaccari, em Juízo, declarou (mov. 163.2): “(...) no dia dos fatos, em um domingo, estava de plantão e como estava no início da pandemia, estavam controlando a porta, momento em que chegou o SAMU; que foram atender a emergência e chegou uma senhora queimada e esse rapaz estava junto com a mulher; que não sabe seu nome mas estava com a camisa do Corinthians, que não sabe quem é; que essa pessoa chegou alcoolizado e uma amiga o avisou que estavam atendendo uma emergência e que ele não poderia entrar, que ele também estava sem máscara e não poderia entrar; que ele ficou ali fora falando; que foram atender a emergência e quando voltaram ele estava lá dentro; que a vítima não falou nada para ele pois não imaginou que ele pegaria o celular, pois o celular estava lá dentro da sala, no seu local de trabalho do posto de enfermagem; que, após, a vítima deu falta do celular e as meninas falaram que a única pessoa que havia entrado seria o rapaz com a camisa do Corinthians, um rapaz que não tem dente na frente; que foram procurar o celular e sua chefe chamou a polícia, que foi quando a polícia chegou com o acusado; que ele falou que não tinha pego o celular, mas as câmeras mostraram que ele entrou lá, que foi o único que entrou; que quando a polícia chegou com JOSINEI a vítima confirmou que era a mesma pessoa que havia entrado anteriormente, pela camisa do Corinthians, por estar alcoolizado; que confirma que era a mesma pessoa; que confirma que não visualizou JOSINEI pegando o celular, mas que ele foi a única pessoa fora do seu ambiente de trabalho que teve acesso; que a vítima não recuperou o celular, que pagou R$ 1.700,00 no celular nas lojas MM aqui em Faxinal; que mandou arrumar e agora em dezembro é a última parcela do celular; que era um valor alto, pois recebe pouco e fez muita falta; que quando JOSINEI chegou a primeira vez e foi alertado que não poderia entrar, JOSINEI respondeu algumas coisas mas não deram muita importância para o que ele falava, pois viram que estava alcoolizado e JOSINEI ficava por ali andando na frente, falando algumas coisas, mas que não deram muita importância para o que falava; que estava a Rosane, Jéssica e a Camila de colegas de trabalho no local; que acredita que a imagem da câmera foi entregue à polícia, pois a diretora do hospital pediu e acha que ela entregou para a polícia, que falaram que foi o rapaz mesmo, mas que a vítima não chegou a ver a câmera, que quem viu foram suas colegas de trabalho e sua chefe, a Kelly; que conforme as imagens, JOSINEI entrou onde estava o celular, foi na sala onde o celular estava e não se recorda exatamente mas acredita que falaram que JOSINEI colocou o celular na cintura e saiu, algo assim; que as imagens mostraram JOSINEI entrando na sala onde estava o celular, onde só entra funcionário, que é o posto de enfermagem onde ficam as enfermeiras; que JOSINEI entrou lá e após alguns segundos saiu, a câmera mostrou; que seu celular não estava com os outros pertences; que essa sala é reservada ao pessoal da enfermagem, sem acesso ao público; que não havia outra pessoa comesse rapaz da camisa do Corinthians, que era somente ele sozinho na parte de fora; que nesse dia trabalhavam três pessoas no hospital; que o pessoal do SAMU só entraram no pronto socorro, mas não entraram no hospital; que o celular não estava na recepção, estava no posto de enfermagem onde só o pessoal da enfermagem fica; que a vítima chegou no hospital às 7h00min e deixou o celular no posto de enfermagem durante o meio do dia, pela tarde; que percebeu a falta do celular uns 5 minutos depois do ocorrido; que quando terminou a emergência o celular já não estava lá; que a vítima ficou o tempo todo na emergência, que assim que a vítima saiu, passou cerca de 5 ou 10 minutos e foi pegar o celular e não estava; que achou que tinha deixado em outro lugar mas que tinha deixado no posto mesmo; que não visualizou JOSINEI na sala, só dentro do hospital; que não o viu pegando o celular; que não viu as imagens da filmagem, que a chefe do hospital não autorizou, que a chefe viu; que nessa pandemia, a porta do hospital ficava fechada, mas agora está liberada; que nesse dia a porta estava só encostada; que confirma que poderiam abrir e entrar (...)”.
A testemunha Felipe Miguel Nunes, policial militar, afirmou perante a Autoridade Policial (mov. 1.4): “Que trabalha como policial militar e que esta equipe de serviço fora solicitada a comparecer no hospital municipal de Faxinal pela sra.Valdenice Fogaça Vaccari, o qual passou a relatar que durante atendimento médico a uma paciente, uma pessoa do sexo masculino entrou no estabelecimento sem autorização e rapidamente saiu, posteriormente a sra.
Valdenice deu falta de seu aparelho celular marca Samsung, modeloJ7, cor dourada, informando à equipe policial que o masculino estava trajando camiseta do Corinthians de cor preta e calça jeans clara; que diante do fato a equipe policial iniciou diligências com intuito de localizar o elemento com as características repassadas, que na rua Antonio Garcia da Costa, próximo à passarela, fora localizado o elemento com as características mencionadas, tratando de JOSINEI CAMARGO FERREIRA (...)”.
Ainda, o policial militar Kauã Gabriel Darodda Magioni aduziu perante o juízo (mov. 163.5): “Que estava de serviço escalado junto com o soldado Felipe, quando foram acionados para comparecerem ao hospital municipal de Faxinal pois teriam subtraído um celular; que se deslocaram até o hospital, conversaram com a vítima, a qual passou o modelo do celular e as características do possível autor; que diante das informações relatadas a equipe iniciou diligências, quando visualizaram três indivíduos subindo a Rua Antonio Garcia da Costa, sendo um indivíduo o EDUARDO e o outro o possível autor; que realizaram a abordagem apenas do possível autor do furto; que EDUARDO junto com a outra pessoa começou a andar mais rápido (...) que os encaminhou ao hospital, onde foi feito exame de corpo delito, bem como a vítima conseguiu identificar o autor como sendo o outro rapaz, JOSINEI (...) que na primeira abordagem foi feita a abordagem do JOSINEI pelas características (...) O acusado Josinei Camargo negou a prática do delito de furto simples.
Perante a Autoridade Policial, alegou (mov. 1.19): “(...) que quanto aos fatos que se apura, foi ao hospital deixou uma moça que o interrogado não sabe dizer o nome, a qual estava bebendo com o interrogado e a deixou no hospital, tendo permanecido fora do hospital, tinha bebido muito, mas, não se recorda de ter furtado o celular da enfermeira e se o tivesse feito o referido aparelho estaria com o interrogado, não danificou a viatura, não desobedeceu aos policiais, nem fez ameaças a eles, as drogas foram apreendidas com o rapaz que estava na viatura, o qual foi abordado antes do interrogado e nada sabe a respeito das mesmas(...)”.
Em Juízo, disse (mov. 163.4): “Que os fatos não são verdadeiros; que nesse dia estava em casa e tinha bebido um gole; que foi levar uma pessoa que tinha se queimado até o hospital; que tinha bebido bastante; que tinha ido levar uma senhora que estava com o corpo pegando fogo, mas não a conhecia; que viu ela na situação, com o corpo em chamas, então tirou a camiseta, apagou o fogo e chamou a ambulância; que foi acompanhá-la até o hospital; que a senhora apareceu do nada e estava com o corpo em chamas; que a levou até hospital e lá perguntou se poderia acompanhar a senhora, sendo que informaram que não; que então ficou esperando uns minutos fora e na sequência entrou para perguntar da pessoa novamente, sendo que não viu ninguém e foi embora; que a porta estava aberta e entrou; que não viu ninguém no hospital; que foi até a frente do hospital só, que nunca tinha entrado no lugar, mas acredita que era a recepção; que não se recorda de ter entrado em uma sala fechada; que estava bem embriagado; que estava indo embora e no caminho de casa a polícia o abordou falando que tinha sumido um telefone; que deram uma geral no interrogado, soltaram ele e abordaram o rapaz que tinha na sua frente, bem como levaram o interrogado de novo ao hospital (...) que não furtou o celular; que depois da primeira abordagem estava andando normal; que estava indo para sua casa; que os policiais falaram que podia ir embora e o interrogado estava indo; que então os policiais voltaram e lhe deram voz de prisão; que a distância do interrogado para os policiais era mais de cem metros, que poderia ter fugido; que pegaram eles às quatro horas e os levaram para a delegacia às oito horas da noite; que ficou esse tempo todo no camburão; que foi só levar a pessoa pro hospital e estava voltando para sua casa; que demorou 15 minutos para sair do hospital e ser enquadrado; que foi revistado e não encontraram nada, só dinheiro do seu serviço, dos produtos de limpeza; que não se recorda se mais alguém o viu, que não viu ninguém no hospital; que foi com a ambulância até o hospital.” Assim, não restou devidamente comprovada a autoria do delito, sob o crivo do contraditório.
Em que pese a vítima afirmar que o acusado Josinei é o autor do crime de furto, a mesma aduziu que não presenciou a subtração de seu aparelho celular.
Disse que a sua chefe e colega de trabalho teriam visto, nas filmagens do hospital, o acusado entrar na área privada do hospital, onde estava o celular.
Entretanto, as pessoas citadas não foram ouvidas e o vídeo não foi acostado nos presentes autos.
Assim, como se vê, baseando-se exclusivamente nos depoimentos acima citados, não há como comprovar, sem sombras de dúvidas, que o réu tenha praticado os fatos imputados a ele, restando, portanto, dúvidas quanto a efetivação do delito.
Há versões contraditórias sobre os fatos, uma vez que o acusado negou, em ambas as oportunidades, que tenha praticado a prática do delito. Com efeito, a prova contida nos autos limita-se à versão da vítima, que, ressalte-se, não presenciou a subtração do celular, da qual não há como se extrair elementos suficientes a legitimar um decreto condenatório.
Salienta-se que o objeto furtado não foi encontrado na posse do acusado, não podendo ser transferida ao acusado o ônus de comprovar que não subtraiu o bem, presumindo-se a sua autoria, nos termos do que dispõe o artigo 156, CPP.
Pelo contrário, o ônus de comprovar, indubitavelmente, que o acusado é o autor do delito, é da acusação, que não se desincumbiu durante a instrução criminal.
Portanto, as fortes suspeitas que recaem sobre o réu Josinei não são o bastante para ensejar uma condenação, sendo que a absolvição é medida que se impõe.
A deficiência de prova favorece ao acusado, com a aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
No Juízo penal, prepondera, sempre, o princípio da inocência.
Assim, as suspeitas que recaem sobre o réu, tão somente, não são suficientes para autorizar um decreto condenatório e sim de absolvição, com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação; (...) Vale sempre ressaltar o princípio do in dubio pro reo, como bem apresenta o doutrinador, NUCCI: “Relembremos que o princípio processual invocado determina que, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do réu – afinal, seu estado natural é o de inocência.
Prevalece, em situação duvidosa, o interesse do acusado”.
Código Penal Comentado, 2017, p. 194.
Do exposto, conclui-se que as provas produzidas nos autos não são suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do acusado Josinei Camargo Ferreira, que deve ser in casu, absolvido da imputação contra si feita, em respeito ao princípio “in dubio pro reo”, em relação ao delito de furto simples. 2.3) DO FATO 02 - DA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (art. 28, caput, da Lei n° 11.343/06): Do Tipo Penal Imputado ao Réu Eduardo Henrique Kochinski Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado Eduardo Henrique Kochinski nas sanções do crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28, caput, da Lei 11.343/06).
Consta do referido dispositivo: Art. 28 – Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Segundo Guilherme de Souza Nucci ao analisar o núcleo do tipo do delito em questão afirma que “adquirir (comprar, obter mediante certo preço), guardar (tomar conta de algo, proteger), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar a outro) ou trazer consigo (transportar junto ao corpo) são as condutas, cujo objeto é a droga (substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica). (...).”[1] “Difere este crime do previsto no art. 33, justamente em face da finalidade específica do agente (consumo pessoal)”. [1] Imputa-se ao réu Eduardo Henrique Kochinski o referido delito em virtude de: Fato 02 “Nas mesmas condições de tempo, logo após a prática do fato acima narrado, em via pública, na Rua 1, no Município e Comarca de Faxinal/PR, o denunciado EDUARDO HENRIQUE KOCHINSKI, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para consumo pessoal, 05 (cinco) porções, pesando aproximadamente 0,001 (um milésimo) de grama, da substância vulgarmente conhecida como ‘crack’, extraída da planta ‘Eritroxylum Coca’, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme portaria nº334/98 da SVS/MS, atualizada pela RDC nº 39, de 09 de setembro de 2012, da ANVISA/MS, lista F (lista F1) (Cf.
Termos de Declarações de mov. 1.4 e 1.7; Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.21; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.12; e Fotografias de mov. 1.9)”.
Feita tal digressão, passa-se para a verificação da materialidade e autoria delitiva.
Da Materialidade e Autoria: Passo à análise dos elementos de prova constantes nos autos para a averiguação da existência da materialidade e autoria.
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar, neste ponto, a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial.
A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada por: Auto de prisão em Flagrante (mov. 1.3); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.21), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.12), Imagem fotográfica da droga (mov. 1.9), termos de declaração das vítimas e das testemunhas (mov. 1.4 a 1.8), termo de interrogatório (mov. 1.17).
Tais elementos, embora colhidos na fase inquisitiva da persecução, tratam-se de provas denominadas irrepetíveis, cujo contraditório é diferido.
Na fase judicial, consta a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus (evento 163) e Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 171.1), que corrobora com os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, sem prejuízo dos demais elementos de informação e provas colhidos durante toda a fase processual penal.
Portanto, verifica-se estar devidamente comprovada a materialidade do delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei n° 11.343/06).
Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada e recai sobre a pessoa do acusado Eduardo Henrique Kochinski que, frisa-se, confessou o delito.
Passo à análise das provas: Em seu interrogatório realizado em Juízo o réu Eduardo Henrique Kochinski confessou o delito, afirmando (mov. 163.3): “(...)que pegaram as porções de crack com o interrogado, que é usuário; que confirma que estava com a droga análoga ao crack (...) que a equipe policial subiu e o interrogado desceu de novo, onde pegaram o interrogado, acharam as porções de crack e o algemaram, que não conhecia JOSINEI e não estava com ele em momento algum; que quando estava na frente viu que tinha alguém atrás, um pouco longe, e viu que a viatura abordou esse alguém e o interrogado subiu, mas já estava com as porções de crack; que subiu uns 200 metros longe de onde foi o enquadro, entrou no bar, viu a polícia passando, então o interrogado desceu e foi abordado, momento em que o interrogado dispensou as pedras de crack, mas a polícia achou (...)”.
O policial militar Kauã Gabriel Darodda Magioni aduziu perante o juízo (mov. 163.5): “(...) visualizaram EDUARDO saindo de uma residência conhecida por realizar tráfico de drogas; que quando se aproximou de EDUARDO o outro indivíduo saiu correndo e EDUARDO jogou alguns objetos no chão; que foi feita a abordagem de EDUARDO e pediu para seu companheiro algemá-lo, visto que tinha observado que era uma substância entorpecente análoga a crack; (...) que na primeira abordagem foi feita a abordagem do JOSINEI pelas características; que EDUARDO e o outro sujeito saíram andando rapidamente com o intuito de despistar a equipe; que liberaram JOSINEI, pois nada de ilícito foi localizado com ele a princípio, e deram uma nova volta na quadra, quando conseguiram abordar EDUARDO que saía de uma biqueira na Antonio Garcia da Costa e dispensou a droga (...).” Diante do cotejo dos depoimentos resta claro que o acusado adquiriu drogas para consumo pessoal.
Observa-se, ainda, que as provas colhidas são inequívocas e aptas a confirmar a autoria e materialidade do delito em questão.
A droga foi encontrada na posse do acusado, que confessou a autoria do delito.
Os policiais militares afirmaram encontrar a droga em posse do acusado, que tentou dispensá-las, quando da abordagem policial.
Assim, restou demonstrado, de forma inequívoca a prática do delito.
Ressalte-se, ademais, que a afirmação do réu em suas declarações na fase policial e judicial, levam a conclusão de que a droga realmente destinava-se a consumo pessoal.
Não há que se falar em mercancia ou tráfico de drogas.
Logo, diante do conjunto probatório colhido nos autos, resta demonstrada a prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei 11.343/06) por parte do acusado Eduardo Kochinski.
De todo o modo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como embasar o decreto condenatório.
Verifica-se ainda que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu de pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. 2.4) DO FATO III – DO DELITO DE RESISTÊNCIA (art. 329, caput, do Código Penal): Do Tipo Penal Imputado ao Réu Josinei Camargo Ferreira Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado Josinei Camargo Ferreira, nas sanções do crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal).
Consta do referido dispositivo: Resistência Art. 329.
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[3]: (...) opor-se significa colocar obstáculos ou dar combate.
O objeto da conduta é a execução de ato legal.
Ainda, sobre o tipo penal, afirma Rogério Greco[4]: Quando a lei penal, a fim de caracterizar aquilo que denominou de resistência, utiliza a expressão opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, não está abrangendo toda e qualquer resistência, mas, sim, aquela de natureza ativa, não importando, na infração penal em estudo, a resistência reconhecida como passiva.
Para que a resistência seja considerada ativa e, portanto, característica do delito tipificado no art. 329 do Código penal, deverá o agente valer-se do emprego de violência ou ameaça.
A violência deverá ser aquela dirigida contra a pessoa do funcionário competente para executar o ato legal, ou mesmo contra quem lhe esteja prestando auxílio.
Importa em vias de fato, lesões corporais, podendo até mesmo chegar à prática do delito de homicídio.
A ameaça também poderá ser utilizada como meio para a prática do delito em estudo.
Embora a lei penal não se utilize da expressão grave ameaça, tal como fez em outras situações, a exemplo do crime de roubo, entendemos que, também aqui, deverá ter alguma gravidade, possibilitando abalar emocionalmente um homem normal, ficando afastado aquela de nenhuma significância (...).
Como na resistência passiva o agente não utiliza esses meios – violência ou ameaça – para opor-se à execução do ato legal, caso ocorra, poderá se configurar em uma outra infração penal, como o delito de desobediência.
Quanto a sua classificação, trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo e plurissubsistente.
E quanto ao seu elemento subjetivo, é composto pelo dolo.
Não existe a forma culposa.
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente na vontade de não permitir a realização de ato legal.
Imputa-se ao réu Josinei Camargo Ferreira o referido delito, narrado no Fato 03 da denúncia oferecida pelo Parquet, em virtude: Fato 03 “Nas mesmas condições de tempo e local, logo após a prática do fato acima narrado, o denunciado JOSINEI CAMARGO FERREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, a ordem de abordagem dos Policiais Militares Kauã Gabriel Darod da Magioni e Felipe Miguel Nunes, funcionários competentes para executá-la, mediante ameaça, eis que assumiu posição de luta erguendo seus braços, sendo necessário o emprego de força moderada para contê-lo(Cf.
Termos de Declarações de mov. 1.4 e 1.7; e Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3).” Feita tal digressão, passa-se para a verificação da materialidade e autoria delitiva.
Da Materialidade e Autoria do Delito de Resistência: Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que MERECE PROSPERAR a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial, com relação ao crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, descrito no Fato 03 da exordial acusatória.
A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada por: Auto de prisão em Flagrante (mov. 1.3); termos de declaração das vítimas e das testemunhas.
Tais elementos, embora colhidos na fase inquisitiva da persecução, tratam-se de provas denominadas irrepetíveis, cujo contraditório é diferido.
Na fase judicial, consta a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus (evento 163), que corrobora com os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, sem prejuízo dos demais elementos de informação e provas colhidos durante toda a fase processual penal.
Portanto, verifica-se estar devidamente comprovada a materialidade do delito de resistência (art. 329, caput, do Código Penal).
Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada e recai sobre as pessoas do acusado Josinei Camargo Ferreira que, ainda que não tenha confessado a autoria do delito, corroborada com demais elementos de prova, fica evidente a prática do delito de resistência por parte do referido réu.
Passo à análise das provas produzidas.
Com efeito, o policial militar Kauã Gabriel Darodda Magioni afirmou em juízo (mov. 163. 1): “(...) que quando se aproximou de EDUARDO o outro indivíduo saiu correndo e EDUARDO jogou alguns objetos no chão; que foi feita a abordagem de EDUARDO e pediu para seu companheiro algemá-lo, visto que tinha observado que era uma substância entorpecente análoga a crack; que saiu correndo atrás do possível autor do furto do celular; que se aproximando desse, o mesmo fez posição de luta; que o declarante conseguiu contê-lo e algemá-lo;(...) que a violência de JOSINEI foi levantar os braços em posição de luta, vir para cima e afirmar que ninguém iria algemá-lo;(...).” Quando ouvido perante a Autoridade Policial, o policial militar Felipe Miguel Nunes afirmou (mov. 1.4): “(...) que ao dar a volta na quadra, fora possível visualizar a pessoa de EDUARDO saindo de uma residência que já é conhecida por realizar o comércio de substância entorpecente que é de propriedade do sr.
Edivaldo Olimpio, que mora na Rua 1, casa aos fundos, e novamente tentou empreender fuga, porém fora contido, e antes de ser abordado fora possível visualizar que EDUARDO jogou em meio a um mato algumas ‘pedras’ envoltas em papel alumínio, e JOSINEI saiu correndo da equipe policial; que diante do fato fora realizado o algemamento de EDUARDO pelo sd.
Felipe e colocado no camburão da viatura e o sd.
Magioni iniciou acompanhamento a pé logrando êxito em abordar JOSINEI, que não acatou a ordem de abordagem, tomando posição de luta, erguendo os braços, sendo então utilizado do seletivo de força para contê-lo (...)”. É importante frisar que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu, o que não se perfaz nos autos.
O depoimento prestado pelos policiais, não é de ser descaracterizado como prova suficiente para amparo da pretensão punitiva, mormente em casos desta natureza onde, normalmente os únicos depoimentos a serem prestados são os daqueles que efetivamente presenciaram a ação.
Ademais, nada há nos autos que descaracterize a veracidade das afirmações prestadas sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal dos mesmos.
Assim, a prova produzida é válida e suficiente para escorar juntamente com as demais já analisadas a decisão proferida, o que, aliás, é o entendimento pacífico da jurisprudência: TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE - VALIDADE - MEIO DE PROVA HÁBIL A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM A MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIALMENTE FECHADO. 1.
O depoimento do policial que efetuou o flagrante possui eficácia probatória, mormente quando prestado em Juízo, não podendo ser desconsiderado pelo só fato de emanar desse agente público. 2.
Impõe-se a modificação, de ofício, do regime prisional para o inicialmente fechado, com base nos princípios da humanidade e da individualização da pena, sendo esta a nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. (Apelação-Crime nº 0328196-5 (2097), 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Designado Marcus Vinícius de Lacerda Costa. j. 04.05.2006, unânime) (Grifei) VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência.” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/101996, p. 39.846).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO, CONFORME PREVISÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006, ANTE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA ALÍNEA ‘B’ DO § 2º, DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1240802-1 - Matinhos - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 26.03.2015) (Grifei) O acusado Josinei Camargo Ferreira, quando ouvido tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo, negou a prática do delito de resistência.
Na fase policial afirmou (mov. 1.19): “(...) não desobedeceu aos policiais (...).” Em Juízo, aduziu (mov. 163.4): “Que os fatos não são verdadeiros; (...) que não fez qualquer sinal de resistência aos policiais; que foi algemado e colocado no camburão; (...) que depois da primeira abordagem estava andando normal; que estava indo para sua casa; que os policiais falaram que podia ir embora e o interrogado estava indo; que então os policiais voltaram e lhe deram voz de prisão; que a distância do interrogado para os policiais era mais de cem metros, que poderia ter fugido (...).” Logo, diante dos elementos probatórios colhidos nos autos, verifica-se que a conduta do acusado JOSINEI CAMARGO FERREIRA se enquadrou ao tipo penal descrito no artigo 329, caput, do Código Penal (resistência).
Portanto, os argumentos trazidos pelo ilustre Defensor, não merece guarida, uma vez que sustenta a tese de que o acusado simplesmente não acatou a ordem dos policiais, sem que houvesse oposição.
Porém, como já demonstrado, os policias foram acionados para atender uma ocorrência relacionada ao crime de furto.
Ao diligenciar a respeito do autor do delito, deram voz de abordagem, sendo que o acusado Josinei Camargo Ferreira se negou em atender à ordem, tomando posição de luta, erguendo os braços e indo para cima dos policiais.
Diferentemente do alegado pela defesa, no momento, somente um dos policiais realizou a abordagem, cuja execução o acusado Josinei se opôs.
Insta salientar que os policiais militares ouvidos confirmaram de forma uníssona que o réu resistiu a tentativa de abordagem, levantando os braços em posição de luta e indo para cima dos policiais.
Tal fato caracteriza resistência ativa, eis que houve uma manifestação de causar um mal aos policiais militares.
Como exposto, trata‐se de crime formal, que se consuma com a mera prática de ato de violência ou ameaça, não sendo necessária à não execução do ato, in casu, a abordagem do acusado.
Dessa forma, no presente caso, restou claro que o réu resistiu a uma ordem de abordagem, conforme as provas colhidas nos autos.
De todo o modo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como embasar o decreto condenatório em face do acusado Josinei Camargo Ferreira. Verifica-se, ainda, que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isentem os referidos réus de pena, eis que não agiram amparados por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. 2.5) FATO 04 - Do Dano Qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal).
Do Tipo Penal Imputado aos Réus Josinei Camargo Ferreira e Eduardo Henrique Kochinski Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação dos acusados, nas sanções do crime de dano qualificado (art. 163, § único, inciso III, do Código Penal).
Consta do referido dispositivo: Art. 163.
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. (...) Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: III – contra patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos. (...) Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
O crime consiste em prejuízo material ou moral causado a alguém por conta de deterioração ou estrago de seus bens.
A pena do crime em tela é de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos.
Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[5]: (...) destruir quer dizer arruinar, extinguir ou eliminar; inutilizar significa tornar inútil ou imprestável alguma coisa aos fins para os quais se destina; deteriorar é a conduta de quem estraga ou corrompe alguma coisa parcialmente(...). (Grifei) Ainda, quando da conceituação de dano, afirma Nucci[6]: É tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes.
No contexto dos delitos contra o patrimônio (conjunto de bens suscetíveis de apreciação econômica), cremos ser imprescindível que a coisa tenha, para seu dono ou possuidor, algum valor econômico (...) (Grifei) Quanto a sua classificação, trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa.
E quanto ao seu elemento subjetivo, no dano, é composto pelo dolo, não sendo exigida a finalidade especial.
Imputa-se aos réus o referido delito em virtude de: Fato 04 “’Nas mesmas condições de tempo, logo após a prática dos fatos acima narrados, durante o deslocamento à Delegacia, os denunciados JOSINEI CAMARGO FERREIRA e EDUARDO HENRIQUE KOCHINSKI, ambos agindo de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, deterioraram a viatura de placa BAV-1649 do Destacamento da Polícia Militar de Faxinal/PR, patrimônio do Estado do Paraná, desferindo chutes no interior de veículo, o que danificou o compartimento da viatura onde os presos são transportados, causando rachadura na parte interna do camburão (Cf.
Termos de Declarações de mov. 1.4 e 1.7; Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3; Levantamento em Local de Dano de mov. 1.10; e Fotografias de mov. 1.13/.1.14).” Feitas tais digressões, passa-se para a verificação da materialidade e autoria delitiva.
Da Materialidade e Autoria: Passo à análise dos elementos de prova constantes nos autos para a averiguação da existência da materialidade e autoria.
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que NÃO merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial.
A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada por: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Levantamento em Local de Dano Qualificado (mov. 1.10), Imagens Fotográficas (mov. 1.13/1.14), termos de declaração das vítimas e das testemunhas (mov. 1.4 a 1.8), termos de interrogatório (mov. 1.17 a 1.19).
Tais elementos, embora colhidos na fase inquisitiva da persecução, tratam-se de provas denominadas irrepetíveis, cujo contraditório é diferido.
Na fase judicial, consta a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus (evento 163), que corrobora com os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, sem prejuízo dos demais elementos de informação e provas colhidos durante toda a fase processual penal.
Portanto, verifica-se estar devidamente comprovada a materialidade do delito de dano (art. 163, § único, inciso III, do Código Penal).
Entretanto, a autoria do delito em questão não restou provada nos autos, pois as provas produzidas sob o contraditório não comprovam, com certeza, quem teria praticado o delito de dano.
Havendo dúvida, não existindo elementos probatórios contundentes que recaiam sobre a pessoa dos acusados, não é autorizado um decreto condenatório.
Passo à análise das provas.
O policial militar Kauã Gabriel Darodda Magioni relatou em juízo (mov. 163.1): “(...) que confirma que os indivíduos chutaram a viatura, não sabendo precisar qual dos dois, mas que ficou um dano na viatura;(...) que confirma que foi JOSINEI; que confirma que não dá para precisar se foi JOSINEI ou EDUARDO quem danificou a viatura, de forma que foi indicado ambos no boletim de ocorrência”.
Ouvido perante a Autoridade Policial, o policial militar Felipe Miguel Nunes afirmou (mov. 1.4): “(...) que durante deslocamento a 53ª DRP de Faxinal para realizar a entrega dos detidos, começaram a chutar o camburão da viatura e ameaçara equipe dizendo ‘quando eu sair eu vou caçar vocês, eu tenho conhecimento do crime, não colo com PCC, aqui é comando vermelho’; que chegando na 53ªDRP de Faxinal indagado sobre quem teria danificado a viatura JOSINEI informou que foi ele, e novamente disse ‘assim que eu sair eu vou te buscar, nem que seja no inferno, quero ver se esse colete aguenta tiro de glock, pois eu tenho uma glock 9mm’; que tal ameaça fora constatada pelo investigador de polícia civil o sr.
Claudio e também identificou o dano na viatura conforme exposto acima.” Ambos os acusados negaram a prática do delito.
O acusado Eduardo Henrique Kochinski afirmou em juízo (mov. 163.3): “Que a ameaça e os danos da viatura, o interrogado nega; que não ameaçou e não quebrou nada, (...) que o interrogado e o Josinei não chutaram a viatura; que não ameaçaram os policiais; (...) que não danificou a viatura(...)”.
No mesmo sentido, em Juízo, o acusado Josinei Camargo Ferreira aduziu (mov. 163. 4): “Que os fatos não são verdadeiros; (...) que não chutou o camburão (...).” Como se vê, com a análise dos depoimentos acima transcritos, não há como comprovar a autoria do delito de dano, restando, portanto, dúvidas quanto à perpetração dos crimes sob análise.
Com efeito, a prova contida nos autos limita-se ao acima exposto, da qual, a meu ver, não há como se extrair elementos suficientes a legitimar um decreto condenatório.
O Policial Militar Kauã Gabriel Darodda Magioni, quando ouvido em juízo, foi claro em afirmar que não foi possível identificar qual dos dois réus, ou se ambos, eram os autores do crime de dano.
Em que pese o policial militar Felipe Miguel Nunes aduzir que o acusado Josinei quem foi o autor do crime, tal depoimento não foi colhido sob o crivo do contraditório.
Salienta-se, que o policial confirmou que o acusado Eduardo não praticou o delito em tela.
Pode-se observar que, apesar das informações obtidas na fase de investigação darem conta da ocorrência destes delitos narrados na exordial acusatória, as fortes suspeitas que recaem sobre os acusados, tão somente, não são suficientes para autorizar um decreto condenatório contra eles.
Ora, diante da fragilidade de versões apresentadas, não há que se falar em uma condenação, sendo que diante dos depoimentos colhidos, resta fundada dúvida sobre a autoria do delito.
A deficiência de prova favorece ao acusado, com a aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
No Juízo penal, prepondera, sempre, o princípio da inocência.
Ressalte-se que a materialidade do delito de dano restou devidamente demonstrada nos autos, conforme fotografias e levantamento de danos acostados nos autos.
Porém, não foi possível individualizar e distinguir quais dos réus praticou o crime, sem sombras de dúvidas.
Assim, as suspeitas que recaem sobre os réus, tão somente, não são suficientes para autorizar um decreto condenatório em desfavor Josinei Camargo Ferreira e Eduardo Henrique Kochinski e sim de absolvição, com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (...) Vale sempre ressaltar o princípio do in dubio pro reo, como bem apresenta o doutrinador, NUCCI: “Relembremos que o princípio processual invocado determina que, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do réu – afinal, seu estado natural é o de inocência.
Prevalece, em situação duvidosa, o interesse do acusado”.
Código Penal Comentado, 2017, p. 194.
Do exposto, conclui-se que as provas produzidas nos autos não são suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor dos acusados, que devem ser, in casu, absolvidos da imputação contra si feita, quanto ao delito de dano qualificado, em respeito ao princípio “in dubio pro reo”. 2.6) FATO 05 - DOS DELITOS DE DA AMEAÇA (Art. 147 do Código Penal): Do Tipo Penal Imputado aos Réus Josinei Camargo Ferreira e Eduardo Henrique Kochinski Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado nas sanções dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal).
Consta do referido dispositivo: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.
O crime consiste em ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave.
A pena do crime em tela é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.
O crime de ameaça somente se procede mediante representação da vítima ou de seu representante legal.
Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[7]: (...) ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”.
Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo, e excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; admite tentativa, em tese, conforme o meio de execução eleito, embora seja de difícil configuração.
E quanto ao seu elemento subjetivo, na ameaça, é composto pelo dolo, não sendo possível a forma culposa do delito.
Imputa-se aos réus o referido delito, em virtude de: Fato 05 “Nas mesmas condições de tempo e local, logo após a prática do fato acima narrado, os denunciados JOSINEI CAMARGO FERREIRA e EDUARDO HENRIQUE KOCHINSKI, ambos agindo de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ameaçaram os Policiais Militares Kauã Gabriel Darodda Magioni e Felipe Miguel Nunes, por palavras, de causar a eles mal injusto e grave, afirmando que ‘quando eu sair eu vou caçar vocês, eu tenho conhecimento do crime, não colo com PCC, aqui é Comando Vermelho’ e, já na delegacia, JOSINEI CAMARGO FERREIRA afirmou que ‘assim que eu sair eu vou te buscar, nem que seja no inferno, quero ver se esse colete aguenta tiro de Glock, pois eu tenho uma Glock 9mm’ (Cf.
Termos de Declarações de mov. 1.4 e 1.7e Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3)”.
Feita tal digressão, passa-se para a verificação da materialidade e autoria delitiva.
Da Materialidade e Autoria: Passo à análise dos elementos de prova constantes nos autos para a averiguação da existência da materialidade e autoria.
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar, parcialmente, a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial, com relação ao delito previstos no art. 147 do Código Penal.
Verifica-se que não restou demonstrada a prática do delito pelo acusado Eduardo Henrique Kochinski, enquanto comprovada a prática do crime por Josinei Camargo Ferreira.
A materialidade do delito, praticado por Josinei Camargo Ferreira é inconteste e restou comprovada por: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), termos de declaração das vítimas e das testemunhas (mov. 1.4 a 1.8), termos de interrogatório (mov. 1.17 a 1.19).
Tais elementos, embora colhidos na fase inquisitiva da persecução, tratam-se de provas denominadas irrepetíveis, cujo contraditório é diferido.
Na fase judicial, consta a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus (evento 163), que corrobora com os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, sem prejuízo dos demais elementos de informação e provas colhidos durante toda a fase processual penal.
Portanto, verifica-se estar devidamente comprovada a materialidade do delito praticado pelo réu Josinei.
Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada e recai sobre a pessoa do acusado Josinei Camargo Ferreira.
Em Juízo, Eduardo Henrique Kochinski afirmou (mov. 163.3): “Que a ameaça e os danos da viatura, o interrogado nega; que não ameaçou e não quebrou nada; (...) que não ameaçaram os policiais; que não viu Josinei ameaçando o policial de que tinha uma glock;(...) que não ameaçou os policiais em qualquer momento; (...).” Da mesma forma, em Juízo, o acusado Josinei Camargo Ferreira negou a prática delitiva (mov. 163.4): “Que os fatos não são verdadeiros; (...) que não ameaçou os policiais; (...)”.
Já o policial militar Kauã Gabriel Darodda Magioni aduziu em juízo (mov. 163.1): “(...) que se deslocaram para o destacamento para confecção do boletim; que durante o deslocamento para a delegacia, o outro indivíduo começou a xingar e ameaçar a equipe de morte, falando que quando saísse da cadeia iria cobrá-los; que foi entregue na delegacia, mas o celular não foi localizado com os indivíduos; que quem realizou essas ameaças foi JOSINEI; que a ameaça de JOSINEI foi durante o deslocamento do destacamento até a delegacia, em que JOSINEI falou que mataria a equipe após sair; que confirma que foi JOSINEI; (...) não se recorda se o acusado estava embriagado (...)”.
Nos mesmos termos, afirmou, perante a Autoridade Policial, o policial militar Felipe Miguel Nunes (mov. 1.4): “(...) que durante deslocamento a 53ª DRP de Faxinal para realizar a entregados detidos, começaram a chutar o camburão da viatura e ameaçar a equipe dizendo ‘quando eu sair eu vou caçar vocês, eu tenho conhecimento do crime, não colo com PCC, aqui é comando vermelho’; que chegando na 53ªDRP de Faxinal indagado sobre quem teria danificado a viatura JOSINEI informou que foi ele, e novamente disse ‘assim que eu sair eu vou te buscar, nem que seja no inferno, quero ver se esse colete aguenta tiro de glock, pois eu tenho uma glock 9mm’; que tal ameaça fora constatada pelo investigador de polícia civil o sr.
Claudio e também identificou o dano na viatura conforme exposto acima.” Logo, diante dos elementos probatórios colhidos nos autos, verifica-se que a conduta do acusado Josinei Camargo Ferreira se enquadrou ao tipo penal descrito no artigo 147 do Código Penal.
Ressalte-se, que o crime de ameaça consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave.
In casu, o acusado Josinei ameaçou os policiais no momento de sua prisão, afirmando que integrava organização criminosa do Comando Vermelho e que possuía uma arma, dando a entender que poderia atirar contra os policiais.
Os depoimentos das vítimas, policiais militares, tanto perante a autoridade policial, quanto em Juízo, são coerentes e detalhados ao afirmar que o réu Josinei os ameaçou no dia dos fatos.
Quanto da valoração do depoimento das vítimas como meio de prova, cumpre esclarecer que a palavra da vítima, quando firme e coerente, assume especial relevância, pois a ameaça se trata de um delito formal, de modo que sua comprovação se dá pela prova oral colhida durante a persecução penal.
Aliás, é nesta linha que se manifesta a doutrina, no escólio de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO: Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos – qui clam committit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”[8].
Ainda, a respeito do tema, oportuna é a lição de MIRABETE, em que: “embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova, sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse no litígio.
Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas (...)”[9].
Desta forma, não há razão para menosprezar o depoimento dos ofendidos.
Na mesma esteira, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL .
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
VEROSSIMILHANÇA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS.
DOLO EVIDENCIADO.
CONDUTA PRATICADA COM O FIM DE ATEMORIZAR AS VÍTIMAS.
AMEAÇAS DE MORTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001932-36.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 17.08.2020) Ressalte-se, que o fato das vítimas serem os policiais militares que efetuaram a prisão do acusado, não desmerece ou coloca em dúvida a veracidade dos depoimentos prestados.
Assim, restou suficientemente demonstrado que o acusado Josinei praticou o crime de ameaça contra os policiais.
Salienta-se que o fato de, supostamente, estar embriagado, como alegado pela defesa, não exclui a prática da defesa, eis que a embriaguez voluntária não afasta o dolo ou a culpabilidade da conduta ilícita praticada.
Conforme consta nos autos, o réu se colocou em estado de embriaguez voluntariamente, se descuidando em seu uso imoderado.
Dessa forma, o dolo do réu tem que ser considerado no momento em que iniciou a utilização da bebida alcoólicas, em estrita aplicação da teoria da actio libera in causa (art.28, II, do CP).
Portanto, a embriaguez foi livre em sua causa não sendo causa de exclusão da imputabilidade do agente.
A propósito, colhe-se da lição de Júlio Fabbrini Mirabete: “A embriaguez é a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool e, nos termos legais, por substância de efeitos análogos, que podem diminuir ou privar o sujeito da capacidade normal de entendimento.
A lei refere-se a três espécies de embriaguez quanto à sua origem: voluntária, em que o agente pretende embriagar-se; culposa, quando o agente, embora não pretenda embriagar-se, bebe demais, imprudentemente, chegando ao estado etílico; e fortuita, ou acidental, a decorrente de caso fortuito ou força maior (acidente, sensibilidade extrema ao álcool, coação, fraude etc.).
Distinguem-se também as fases ou graus de embriaguez: a incompleta, em que, embora haja afrouxamento dos freios morais, o agente ainda tem consciência de seus atos; a completa, em que desvanece qualquer censura ou freio moral, ocorrendo confusão mental, falta de coordenação motora, que, em seu grau máximo, leva à embriaguez comatosa, uma fase letárgica em que o sujeito cai em sono profundo, só podendo cometer o crime por omissão.
Perante a lei penal, a embriaguez voluntária ou culposa, seja incompleta ou completa, não exime de responsabilidade penal, presumindo a lei, sempre, que o agente é dotado de imputabilidade.
Fala-se, nos casos de inconsciência, na aplicação da teoria da actio libera in causa, que, entretanto não incluiria os casos em que o agente se pôs em estado de inconsciência sem querer ou prever a prática do delito.” (Código penal interpretado, 5. ed., São Paulo: Atlas, 2005. p. 280).
Quanto ao réu Eduardo, conforme manifestação do Ministério Púbico, restou demonstrado que o réu não praticou o delito em tela, sendo imperiosa a sua absolvição.
De todo o modo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, em relação ao acusado Josinei, bem como embasar o decreto condenatório. Verifica-se ainda que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu de pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. DO CONCURSO MATERIAL: Os crimes de resistência e de ameaça, perpetrado praticados pelo réu Josinei Camargo Ferreira, conforme itens acima, foram praticados em concurso material, tendo em conta que o réu, com mais de uma ação e desígnios autônomos, praticou as condutas criminosas em tela.
Como consequência, as penas dos crimes praticados pelo réu devem ser somadas nos termos do art. 69, caput, do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. CONCLUSÃO Diante dos itens acima, considerando inexistir causas excludentes ou exculpantes do delito, além de configurar fato típico e antijurídico, impõe-se a procedência parcial da denúncia, com a devida c -
11/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 00:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/03/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEI CAMARGO FERREIRA
-
01/03/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:08
Recebidos os autos
-
11/02/2021 12:08
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/02/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 21:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/02/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 17:25
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 16:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2021 16:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2021 13:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2021 16:46
BENS APREENDIDOS
-
12/01/2021 16:31
BENS APREENDIDOS
-
06/01/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEI CAMARGO FERREIRA
-
23/11/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/11/2020 17:53
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:53
Juntada de CIÊNCIA
-
13/11/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2020 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 16:06
Recebidos os autos
-
11/11/2020 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/11/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/11/2020 14:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/11/2020 14:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2020 04:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/11/2020 15:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/10/2020 18:51
APENSADO AO PROCESSO 0002225-25.2020.8.16.0081
-
31/10/2020 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEI CAMARGO FERREIRA
-
27/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO HENRIQUE KOCHINSKI
-
20/10/2020 16:49
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/10/2020 16:49
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/10/2020 16:49
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/10/2020 14:43
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:43
Juntada de CIÊNCIA
-
16/10/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 19:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/10/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 14:01
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/10/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/10/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 21:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 19:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/09/2020 14:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/09/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/08/2020 19:31
Recebidos os autos
-
18/08/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/08/2020 16:51
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:51
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/08/2020 15:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2020 09:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/08/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 10:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/08/2020 15:48
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/08/2020 15:48
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/08/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 15:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/08/2020 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/08/2020 15:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/08/2020 15:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/08/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 13:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/08/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 18:41
Recebidos os autos
-
07/08/2020 18:41
Juntada de DENÚNCIA
-
07/08/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 11:19
Recebidos os autos
-
05/08/2020 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2020 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 17:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2020 16:53
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 16:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/08/2020 16:50
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 13:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/08/2020 13:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/08/2020 13:02
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/08/2020 21:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 12:07
Recebidos os autos
-
03/08/2020 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 11:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2020 11:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2020 10:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2020 10:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2020 10:49
Recebidos os autos
-
03/08/2020 10:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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