TJPR - 0001318-53.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOCASTA CRISLAINE BIAZOTTO TURCHETTO
-
16/02/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/01/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
11/11/2022 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/09/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 13:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2022 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
-
14/07/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 14:06
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOCASTA CRISLAINE BIAZOTTO TURCHETTO
-
03/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
22/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 14:48
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOCASTA CRISLAINE BIAZOTTO TURCHETTO
-
14/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/11/2021 23:33
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOCASTA CRISLAINE BIAZOTTO TURCHETTO
-
27/10/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 02:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/09/2021 15:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/08/2021 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOCASTA CRISLAINE BIAZOTTO TURCHETTO
-
19/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2021 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE JOCASTA CRISLAINE BIAZOTTO TURCHETTO
-
01/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001318-53.2021.8.16.0101 Processo: 0001318-53.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.139,64 Polo Ativo(s): JOCASTA CRISLAINE BIAZOTTO TURCHETTO Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer e danos morais” proposta por JOCASTA CRISLAINE BIAZOTTO TURCHETTO em face de COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA.
Sustenta, em síntese, que: a) que a autora contratou empréstimo por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 153713 com a requerida na data de 04/09/2019; b) que o crédito contratado é no valor de R$27.159,62 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), parcelado em 36 parcelas no valor individual de R$1.212,86 (mil, duzentos e doze reais e oitenta e seis centavos), debitado automaticamente em conta; c) que em 31 de março de 2020, a requerida realizou uma prorrogação de parcelas sem o consentimento da requerente; d) que a requerente tentou solucionar o impasse, mas não obteve êxito; e) que até o presente momento foi cobrado indevidamente o valor de R$72,60 (setenta e dois reais e sessenta centavos) de acréscimo referente à prorrogação.
Pede, então, o acolhimento da pretensão inicial, para que a empresa Ré seja condenada na restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro no tocante à prorrogação do empréstimo não autorizado pela requerente no valor de R$145,20 (cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), bem como na restituição em dobro dos acréscimos realizados no financiamento no valor total de R$994,44 (novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), além do pagamento de indenização por danos morais.
Postula, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar ao requerido que se abstenha de efetuar as cobranças denominadas "Prestamista Prorrogação de Parcela", uma vez que não contratado pela autora, sob pena de multa diária.
A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.14. É o relatório.
Decido. 2.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese em apreço, os requisitos da tutela de urgência não estão presentes.
Verifica-se que as alegações da parte autora se limitam a aduzir sobre a inexigibilidade dos valores cobrados, trazendo como prova a cédula de crédito bancário (mov. 1.5) e os extratos bancários (movs. 1.6/1.14).
Não apresentou qualquer protocolo ou comprovação da tentativa de solução administrativa do impasse junto à instituição requerida.
Vale mencionar, ainda, que a cédula de crédito bancário prevê, no item VII do preâmbulo, a contratação de seguro prestamentista.
Vê-se, assim, que há indícios de que o desconto em relação a prorrogação de parcela do empréstimo contratado por meio da Cédula de Crédito Bancário n° 153713 é devido.
De outro aspecto, não se vislumbra, ao menos neste momento inicial, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo, visto que não se comprova grave situação de risco à parte.
Veja-se, portanto, que a parte não se desincumbiu do ônus de materializar o perigo do dano decorrente da demora em sua inicial, limitando-se a narrar os requisitos de maneira genérica, o que impede, igualmente, a concessão da tutela neste momento inicial.
Com efeito, sujeita-se a parte a esta situação fática, conforme narrado na inicial, desde março de 2020, sendo contraditório alegar, neste momento, a necessidade do valor para sua sobrevivência e o risco na demora da resolução.
Não se vislumbra, ao menos neste momento inicial, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo, visto que a situação supra narrada já perdura por mais de um ano.
Deste modo, como ainda não se sabe, exatamente, o que motivou a cobrança do valor excedente pela requerida, mostra-se razoável, primeiramente, garantir o contraditório da ré, a fim de que se possa compreender o que realmente aconteceu. 3.
Posto isso: I – Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pretendida pelo autor, sem prejuízo de posterior revisão desta decisão, caso sejam noticiados fatos novos nos autos (artigo 296 do CPC)..
II - Considerando que a parte autora inegavelmente se caracteriza como consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a ré como fornecedora (art. 3º do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova em favor daquela, com base no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a já analisada verossimilhança de suas alegações e a evidente hipossuficiência técnica e econômica perante a empresa requerida.
III– Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação designada pela serventia (mov. 5), constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95).
IV – Intime-se a autora, na pessoa do seu advogado, para comparecer à audiência a ser designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica o pagamento das custas processuais.
V – Diligências necessárias.
VI – Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
13/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 07:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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