TJPR - 0029463-55.2013.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/07/2025 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 14:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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20/05/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/05/2025 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/05/2025 14:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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04/04/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/04/2025 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 18:22
Juntada de COMPROVANTE
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27/03/2025 00:18
MANDADO DEVOLVIDO
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20/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:54
Expedição de Mandado
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12/02/2025 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 01:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/11/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2024 06:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2024 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/05/2024 13:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSE APARECIDO DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR CRISTIANE APARECIDA DE ALMEIDA
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16/04/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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14/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/01/2024 12:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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06/12/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/12/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/10/2023 16:38
APENSADO AO PROCESSO 0025240-10.2023.8.16.0019
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18/08/2023 15:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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09/08/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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02/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSE APARECIDO DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR CRISTIANE APARECIDA DE ALMEIDA
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01/08/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/04/2023 11:46
Recebidos os autos
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14/04/2023 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/04/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 21:14
DEFERIDO O PEDIDO
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17/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/03/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 07:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2023 15:39
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/11/2022 16:01
Juntada de COMPROVANTE
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16/09/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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11/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
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27/05/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
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20/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
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09/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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26/01/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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10/12/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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09/12/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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29/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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18/10/2021 15:45
Juntada de COMPROVANTE
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22/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DE ALMEIDA
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19/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 13:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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17/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/07/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DE ALMEIDA
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24/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 12:13
PROCESSO SUSPENSO
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15/05/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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14/05/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029463-55.2013.8.16.0019 Processo: 0029463-55.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.568,26 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOSE APARECIDO DE ALMEIDA José Aparecido de Almeida, por meio de advogado nomeado, ofereceu exceção de pré-executividade, alegando em síntese a: a) nulidade da CDA n° 8536/2013 por versar sobre cobrança de Contribuição de Melhorias sem atender previsão legal, b) prescrição material, c) prescrição intercorrente.
A parte excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 80.1). É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade constitui instituto jurídico apto ao questionamento da eficácia executiva do título judicial ou extrajudicial manejado em juízo, por meio de ataque aos pressupostos da própria executividade do direito resultante do título.
Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Portanto, a exceção de pré-executividade somente se justifica nas hipóteses que tratam das condições da ação, pressupostos processuais ou nulidades e desde que tais matérias estejam demonstradas de plano e não exijam dilação probatória.
No caso em exame, a exceção é o meio processual adequado para a análise da matéria invocada. a) Quando ao pedido de nulidade da CDA n° 8536/2013.
A competência para a instituição da Contribuição de Melhoria é comum a todos os entes da Federação, conforme estabelece o art.145, III, da Constituição Federal, sendo que tal tributo é exigido em decorrência da realização de obras pelo Poder Público que gerem efetiva valorização para os imóveis confrontantes ou adjacentes a ela.
Nas palavras do doutrinador Hugo de Brito Machado, a Contribuição de Melhoria é “espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização de imóveis” (Machado, Hugo de Brito: Curso de Direito Tributário, 23ª ed.
São Paulo, Malheiros Editores, 2003).
Portanto, o fato gerador da Contribuição de Melhoria é a valorização do imóvel do contribuinte em razão da realização de obras públicas, consoante se extrai do art. 1º do Decreto-Lei nº 195/1967.
Essa também é a previsão contida no art. 81 do Código Tributário Nacional: Art. 81.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Destaquei.
O art. 82 do CTN e o art. 5º do Decreto-Lei nº 195/67 estabelecem os requisitos mínimos a serem observados pela lei instituidora da contribuição, de observância obrigatória pela entidade tributante.
Veja-se: Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Transcrevo o art. 5° do Decreto-Lei n°195/67: Art. 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos: I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento total ou parcial do custo das obras; IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Portanto, para ser válida a cobrança da Contribuição de Melhoria deve o Poder Tributante, no caso o Município, editar prévia lei instituidora específica para cada obra, não bastando simples previsão genérica de sua possibilidade de cobrança em Lei Orgânica ou em Código Tributário Municipal, sendo que como regra, somente pode ser exigido o tributo após a conclusão das obras ou quando da conclusão parcial seguramente já tenha decorrido valorização imobiliária do contribuinte.
A Lei nº 6.857/2001 (Código Tributário Municipal) dispõe em seu art. 218 e seguintes sobre a Contribuição de Melhoria: “Art. 218.
A Contribuição de Melhoria é decorrente de qualquer obra pública realizada pela Administração Direta ou Indireta, inclusive quando resultante de convênios com o Estado ou com a União, que impliquem em valorização da propriedade privada diretamente beneficiada. (Redação dada pela Lei nº 9818/2008).
Art. 219.
A Contribuição de Melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária direta, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (...) § 2º A valorização da propriedade imóvel particular será obtida para cada imóvel através da seguinte fórmula: VI = VAO x PVI, onde: VI: Valorização Imobiliária; VAO: Valor imobiliário anterior à obra; PVI: Percentual de Valorização Imobiliária (...) § 4º No processo de lançamento da contribuição de melhoria será efetuada avaliação individual dos imóveis antes (VAO) e depois (PVI) da realização da obra pública, mediante laudo técnico de acordo com as normas da ABNT. (...) § 6º - O lançamento da contribuição de melhoria será efetuado no máximo em 60 (sessenta) dias, após a conclusão da obra pública realizada pela administração direta ou indireta, sob pena do Poder Executivo Municipal não poder vir a lançar o tributo. (Redação acrescida pela Lei nº 10662/2011) (Revogado pela Lei nº 13.755/2020) Art. 223. Os procedimentos para o lançamento da contribuição de melhoria cabem ao Departamento de Receita, da Secretaria Municipal da Fazenda, tanto em função de obras da Administração Direta quanto Indireta, inclusive das sociedades de economia mista. (Redação dada pela Lei nº 13.757/2020) § 1º Antes do início das obras será publicado no Diário Oficial do Município Edital de Quantitativos e Qualitativos de Contribuição de Melhoria, o qual indicará: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento do custo da obra; III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; IV - delimitação da Zona beneficiada; V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas. § 2º Os proprietários dos imóveis indicados no edital do parágrafo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do edital, para a impugnação de quaisquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. (...) § 5º Após a execução das obras, na sua totalidade, ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, dar-se-á continuidade ao lançamento mediante publicação no Diário Oficial do Município da Notificação do Lançamento de Contribuição de Melhoria, que conterá os seguintes elementos: I - identificação do contribuinte e valor da Contribuição de Melhoria devida; II - prazo para pagamento de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais de pagamento; III - prazo de 30 (trinta) dias para reclamação contra o lançamento. § 6º A notificação do lançamento poderá ser impugnada no prazo do inciso III, do parágrafo anterior, por requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Receita, desde que atinente à seguinte matéria: I - erro na localização do imóvel; II - valor da Contribuição de Melhoria; Destaquei.
III - número de parcelas. § 7º O Diretor do Departamento de Receita decidirá a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos de execução fiscal nº 0029463-55.2013.8.16.0019, verifica-se que o excepto busca a cobrança de débitos relativos a Contribuição de Melhoria, do exercício de 2010, referentes ao logradouro Rua Leonor Cavagnari Maciel, nº 173, Jardim Maracana, Bairro Contorno (nº de cadastro 17980-0), no valor originário de 2.165,71 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos).
O Município de Ponta Grossa publicou Edital de Quantitativos e Qualitativos de Contribuição de Melhoria n° 01/2007, em 13/08/2010, para a realização de obras de pavimentação e drenagem, conforme se observa do documento juntado no mov. 80.2.
No referido documento constam todos os itens descritos no art. 82, I, do CTN, além do descrito em lei Municipal, conforme demonstrado acima.
Portanto, não há qualquer nulidade a ser declarada. b) Quanto à alegação de prescrição material.
Quanto a prescrição material dos créditos tributários observa-se que trata-se de execução fiscal ajuizada com base na Certidão de Dívida Ativa nº 8536/2013 com débitos relativos à cobrança de Contribuição de Melhorias com exercício de 2010.
Consoante o que prescreve o Código Civil em seu artigo 189 que a prescrição consiste na perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, nos prazos previstos em lei.
Nas palavras de Sílvio de Sálvio Venosa, prescrição é assim entendida: “É, portanto, contra a inércia da ação que age a prescrição, a fim de restabelecer estabilidade do direito, eliminando um estado de incerteza, perturbador das relações sociais.
Por isso, a prescrição só é possível quando existe ação a ser exercida.
O direito é atingido pela prescrição por via de consequência, porque, uma vez tornada a ação não exercitável, o direito torna-se inoperante.
Tanto isso é válido que a lei admite como bom o pagamento de dívida prescrita, não admitindo ação para repeti-lo.
Também os títulos de credito, prescritos, se não autorizam a ação executiva, sobrevivem à prescrição, pois podem ser cobrados por ação ordinária de enriquecimento sem causa, o que demonstra que o direito, na verdade, não se extingue.” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: parte geral / Sílvio de Salvo Venosa. – 10. ed. – São Paulo: Atlas, 2010, p. 565).
Em Direito Tributário, o qual é uma das ramificações do Direito Público, a prescrição não extingue somente a ação que assegura o exercício de um direito, mas o próprio direito material, eis que o CTN, em seu artigo 156, V, afirma expressamente que ocorrida a prescrição extintos estarão não apenas o crédito fiscal, mas também a obrigação tributária.
Sobre o termo inicial do prazo prescricional no âmbito tributário, verifica-se a lição do Professor Kiyoshi Harada: “Um dos aspectos mais controvertidos em matéria de prescrição tributária é o que diz respeito ao dia em que começa a contar a prazo quinquenal para cobrança do crédito tributário estabelecido no art. 174 do CTN Como se sabe, a prescrição, tanto quanto a decadência, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN), pelo que, quem paga crédito tributário prescrito faz jus à sua repetição, bem como, consumada a prescrição o contribuinte poderá pleitear a expedição de certidão negativa.
Por isso, é de suma importância fixar corretamente o dia em que começa a fluir o prazo prescricional.
Cumpre esclarecer, de início, que de conformidade com a regra de direito comum exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Quando, então, começa a fluir esse prazo Começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento, definido no art. 142 do CTN como procedimento administrativo tendente à verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Na prática, a penalidade, quando cabível, já vem aplicada no ato do lançamento.
Prescreve o seu parágrafo único que essa atividade administrativa é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, o que retira o caráter discricionário do agente público competente.
Dessa forma, ainda que o diminuto valor do crédito tributário a ser cobrado cause prejuízo à Fazenda Pública, não cabe ao agente público dispensar a atividade do lançamento. (omissis) Do exposto resulta que para fixar o termo inicial da prescrição é preciso definir o momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.
Ela ocorre com a notificação do lançamento ao sujeito passivo ao teor do art. 142 c.c o art. 145 do CTN.” (HARADA, Kiyoshi.
Prescrição tributária.
Termo inicial para contagem do prazo.
Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2098, 30 mar. 2009) Da mesma forma, o doutrinador Ricardo Alexandre conclui que: “Pode-se afirmar, portanto, que, com a notificação, o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído.
Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta decadência – porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado.
Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional.” Conclui-se que a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrar judicialmente o crédito tributário tem seu início no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária, momento em que passa a ser exigível.
A partir da constituição definitiva da obrigação tributária, a Fazenda Pública tem 05 (cinco) anos para perseguir o seu crédito via executivo fiscal, sob pena de ver ser crédito ser fulminado pela prescrição, ressalvado a ocorrência de alguma das causas previstas nos artigos 151 e 174, ambos do CTN.
Não restam dúvidas que o crédito tributário é constituído após o vencimento da obrigação tributária, tendo a Fazenda Pública o prazo de 05 (cinco) anos para buscar a interrupção da prescrição, o que se dará em alguma das hipóteses previstas no artigo 174 do CTN, bem como que a decretação de eventual prescrição pode ser declarada de ofício pelo Juízo.
No caso dos presentes autos, verifica-se da análise da CDA nº 8536/2013 que o crédito referente a Contribuição de Melhorias do exercício de 2010 tem como data de inscrição 30/05/2011 (mov. 1.2) Desse modo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de inscrição do crédito em dívida ativa.
Da análise da CDA em questão verifica-se que o crédito mencionado tem como termo inicial a data de 30/05/2011.
Sendo assim, o prazo máximo para o ajuizamento da ação seria em 30/05/16.
O ajuizamento da presente ação se deu em 10/12/2013, ou seja, dentro do prazo quinquenal, portanto, não estando os créditos fulminados pelo instituto da prescrição. c) Quanto à alegação de prescrição intercorrente.
Alega ainda o excipiente que ocorreu a prescrição intercorrente da ação prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Verifica-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 10/12/2013 e o despacho citatório data de 23/06/2014 ou seja, o processo foi ajuizado sob a luz da nova redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a qual prevê que: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (sem destaques no original) Logo, uma vez ajuizada a execução em tempo hábil, o curso da prescrição é interrompido com o despacho do juiz que ordena a citação do executado.
Ocorre que esta interrupção – causada principalmente pelo exercício do direito de ação, mas não exclusivamente - não pode se prolongar ilimitadamente no tempo, sob pena de causar a instabilidade e insegurança das relações jurídicas.
Cleide Previtalli Cais (in O processo tributário. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 435), assim explica: “A interrupção pela propositura da execução fiscal não pode se projetar indefinidamente, devendo o procedimento merecer seu curso, ainda que morosamente e enfrentando dificuldades, porém com a prática efetiva pelo exequente de todas as diligências necessárias para, localizando o devedor e bens penhoráveis, vir obter a efetividade do processo, mediante a prestação jurisdicional, sob pena de não mais poder ser considerada interrompida a prescrição, reiniciando-se o seu curso e a sua ocorrência ao cabo do prazo legal.
Tal fenômeno constitui a prescrição intercorrente prevista no art. 174 do CTN para os créditos tributários mediante a aplicação do seu parágrafo único ao indicar as causas de interrupção.” A prescrição intercorrente visa coibir que a execução fiscal permaneça eternamente em trâmite no Poder Judiciário, exigindo que a Fazenda Pública realize as diligências e atos processuais de forma célere e eficaz.
Conforme assegura José Eduardo Soares de Melo (in Curso de direito tributário. 3. ed., São Paulo: Dialética, 2002, pág. 270), “a prescrição intercorrente decorre da negligência fazendária em dar prosseguimento aos processos decorrentes de lançamentos e exigibilidade tributárias”.
Não se trata de impor um castigo à Fazenda Pública, mas sim de harmonizar os direitos do credor com a garantia da segurança jurídica ao executado e a sociedade.
Acerca da sistemática para a contagem do prazo prescricional, o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.340.553, sob relatoria no Ministro Mauro Campbell Marques, que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Portanto, a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo, findo o qual, tem início de imediato o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo).
No presente caso, a Fazenda Pública foi intimada da primeira tentativa frustrada de citação do devedor em 28/08/2015 (mov. 14), tendo nesse momento iniciado o prazo de suspensão do processo.
Assim, apenas em 28/08/2016 é que se inicia automaticamente o prazo prescricional quinquenal, de modo que a parte exequente teria até a data de 28/08/2021 para requerer as diligências necessárias a fim de proceder a citação da parte.
A citação da parte executada ocorreu via carta com AR/MP, em 20/04/2017 (mov. 39.1), sendo assim, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente no presente processo, vez que a citação do exequente se deu dentro do prazo quinquenal.
Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Ao defensor dativo nomeado Dr.
Nicollas Andre Migliorini (OAB/PR nº 81.313), arbitro honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais serão arcados pelo Estado do Paraná de acordo com a Tabela anexa a Resolução Conjunta n° 015/2019 - PGE/SEFA.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito -
13/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:11
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
29/04/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 17:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DE ALMEIDA
-
19/08/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:06
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 19:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 19:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DE ALMEIDA
-
03/10/2019 08:43
Recebidos os autos
-
03/10/2019 08:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/10/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DE ALMEIDA
-
30/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 10:44
Recebidos os autos
-
20/09/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 14:32
Processo Desarquivado
-
14/05/2019 11:53
APENSADO AO PROCESSO 0005964-32.2019.8.16.0019
-
27/11/2018 16:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/11/2018 00:40
Processo Desarquivado
-
07/12/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
25/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2017 16:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/10/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2017 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
12/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2017 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2017 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2017 20:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/07/2017 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 14:47
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DE ALMEIDA
-
09/05/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 12:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2017 12:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 19:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DE ALMEIDA
-
20/04/2017 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2017 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2017 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2017 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2016 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2016 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2016 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2016 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2016 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2016 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2016 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
18/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2016 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2016 15:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/09/2015 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 17:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2015 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2014 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2014 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2014 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2014 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2014 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2014 14:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2014 18:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2014 18:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2013 15:05
Recebidos os autos
-
11/12/2013 15:05
Distribuído por sorteio
-
10/12/2013 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2013 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2013
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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