TJPR - 0006072-43.2004.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 09:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/04/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2022 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
09/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/10/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 02:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
15/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:37
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, nº 1.142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006072-43.2004.8.16.0001 Processo: 0006072-43.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$174.704,82 Exequente(s): A.
S.
ALMEIDA & CIA LTDA Executado(s): CAMARGO RS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
CAMARGO SERVIÇOS TÉCNICOS S/C LTDA.
JOSÉ VALDEMIR FERREIRA BERNARDO LUCIANO LINCK DE CAMARGO DECISÃO I) Requisitem-se informações sobre a existência de veículos cadastrados em nome dos executados, via sistema RENAJUD, certificando.
Se existentes, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o(s) veículo(s) sobre o qual pretende o bloqueio e penhora.
II) Promova-se, via sistema Serasajud, a inclusão do nome dos executados em seus cadastros, devendo constar o valor do débito exequendo e o nome da exequente, de acordo com o art. 782, § 3º do Código de Processo Civil.
III) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita.
O sistema da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não localiza bens móveis ou imóveis vinculados ao nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de propriedade deles, ocasionada por uma decisão, judicial ou administrativa.
Seus principais objetivos são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (Informações extraídas do sítio eletrônico https://indisponibilidade.org.br/institucional).
Diante disso, para o decreto de indisponibilidade de bens de alguém, o solicitante deve demonstrar o cabimento de seu pleito: deve se tratar de investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública (notadamente improbidade administrativa e execução fiscal), o que não se denota na espécie.
Ademais, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade à exequente, já que se trata de mera publicação de indisponibilidade de bens.
O decreto de indisponibilidade de bens seria uma medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade da execução.
Nesse passo, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito.
Nesse contexto, não se verifica como a medida excepcional pleiteada poderia, no caso, revelar-se útil à satisfação do crédito ou garantia da execução.
Assim, indefiro o pedido (mov. 88.1).
IV) Infrutíferas as medidas deferidas, intime-se a exequente para indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob risco de suspensão do processo, nos termos do inciso II do art. 922 do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 16:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2019 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 14:14
Processo Desarquivado
-
16/01/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2018 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2018 13:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/08/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE A. S. ALMEIDA & CIA LTDA
-
31/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2017 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 12:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 12:46
Processo Desarquivado
-
28/08/2017 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2017 15:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/08/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE A. S. ALMEIDA & CIA LTDA
-
14/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 12:20
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
03/08/2017 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2017 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2017 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2017 13:36
Recebidos os autos
-
21/02/2017 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2017 13:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 12:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/11/2016 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2016 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE A. S. ALMEIDA & CIA LTDA
-
14/10/2016 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2016 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/10/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2016 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2016 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2016 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/10/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 00:39
DECORRIDO PRAZO DE A. S. ALMEIDA & CIA LTDA
-
27/09/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 16:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2016 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2016 00:35
DECORRIDO PRAZO DE A. S. ALMEIDA & CIA LTDA
-
04/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2016 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2016 11:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2004
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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