TJPR - 0009135-54.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 11:06
Recebidos os autos
-
03/08/2022 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
02/08/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROOSEVELT ARRAES
-
12/05/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 08:20
Recebidos os autos
-
06/05/2022 08:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/05/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 15:29
Alterado o assunto processual
-
12/04/2022 15:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2022 11:58
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:58
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 01:58
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
-
11/02/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL XAVIER SCHUARTZ
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/10/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
-
14/06/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0009135-54.2019.8.16.0194 Requerente: RAFAEL XAVIER SCHUARTZ Requerido: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DECISÃO 1.
SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, movida por RAFAEL XAVIER SCHUARTZ em face de DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB.
Alega a requerente, em síntese, que: a) o Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB de Curitiba, tendo Rafael Xavier Schuartz como presidente, foi eleito por Convenção Partidária, estando devidamente constituído desde 05 de agosto de 2017; b) em 15.06.2019, a Comissão Executiva Estadual do MDB/PR se reuniu e editou a Resolução (002/2019) determinando a prorrogação dos mandatos dos Diretórios; c) houve edição e publicação de edital de Convocação de Convenção Municipal do MDB de Curitiba a ser realizada no dia 15 de Setembro de 2019, convocada pelo Diretório Municipal de Curitiba devidamente constituído desde 2017; d) apesar da prorrogação dos mandatos dos Diretórios Municipais, sem qualquer aviso ao Autor da presente ação, houve registro de Comissão Provisória Municipal do MDB de Curitiba pelo Diretório Estadual do Partido; e) a instituição da Comissão Provisória Municipal de Curitiba, não foi deliberada em reunião do Diretório Estadual, portanto, não observou o rito estatutário, sendo nula por vício formal e material, pois “contrariou a própria resolução 002/2019 recentemente editada pelo Diretório Estadual do MDB/PR, caracterizando ato contraditório (venire contra factum proprium) e contrário à segurança jurídica”; f) a não observância do Estatuto do Partido para constituição de Comissão Provisória caracteriza ato nulo; g) restou “clara a intenção do Diretório Estadual de impedir a realização de Convenção Municipal, buscando, 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de forma ilegal, concentrar poder, ferindo a democracia interna do Partido”; h) O registro de Comissão Provisória ilegítima e irregular conferiu acesso indevido a este órgão ao sistema de filiação partidária, dando-lhe a possibilidade de promover filiações e desfiliações em massa, caracterizando grave risco aos filiados do MDB de Curitiba; i) o registro de Comissão Provisória ilegítima e irregular igualmente põe em risco a Convenção Municipal convocada, pelo órgão legitimo e competente, para o dia 15.09.2019, caracterizando risco para a democracia interna do Partido; j) a existência de um edital de convocação de convenção do Diretório Municipal comprova que há diretório devidamente ativo, portanto, não há vacância que justifique instituição de Comissão Provisória; k) pleiteia-se a declaração da nulidade da Comissão Provisória ilegal, bem como dos eventuais atos por esta praticados, com a “concessão de tutela antecipada de urgência para o fim de suspender a Comissão Provisória ilegal, de modo a garantir a realização da Convenção Municipal convocada pela Comissão Municipal vigente e legalmente eleita”.
Deu à causa o valor de R$1.000,00.
O Juízo deferiu a tutela de urgência “para o efeito de assegurar a realização da Convenção Municipal do MDB de Curitiba, designada para o dia 15/09/2019” e determinou a citação do requerido (mov. 11.1).
Interposto Agravo de Instrumento pelo requerido, foram liminarmente suspensos os efeitos da decisão agravada (mov. 12.2).
O autor peticionou requerendo seja reconhecida a revelia do requerido e o julgamento antecipado do feito (mov. 19.1).
O requerido ofereceu contestação alegando, em síntese, que: a) a hipótese dos autos é de encerramento de mandato, não de destituição antecipada; b) o autor, enquanto presidente, convocou a convenção municipal que se realizou no dia 25.07.2019, elegendo o Deputado Requião Filho como novo presidente do Diretório de Curitiba e, nessa oportunidade, o requerente deixou de ser o mandatário do partido, pois ele mesmo convocou a convenção para eleger alguém que o substituiria, em razão do fim 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná do seu mandato; c) a referida convenção não pôde ser validada em razão de quórum insuficiente, tendo sido impugnada na forma do Estatuto do partido; d) com o encerramento do mandato do autor e com a nulidade da eleição de Requião Filho, o Diretório Municipal ficou sem comando, sendo necessário nomear uma Comissão Provisória, até que fosse realizada uma convenção partidária; e) a nomeação da única comissão provisória apresentada respeitou o disposto no Artigo 15 do Regimento Interno do MDB do Paraná e fora devidamente registrada na Justiça Eleitoral; f) o autor, ex- presidente e mero filiado, tenta usurpar a competência do Presidente municipal legalmente nomeado; g) não ocorreu revelia, pois o simples fato de o requerido ter recorrido da decisão que concedeu a antecipação de tutela não é capaz de configurar como sendo ato válido a suprir a necessária citação, “até porque a procuração conferida ao causídico não é aparelhada com poderes específicos para receber a citação”; h) deve ser determinada a emenda da inicial para a inclusão, no polo passivo, dos componentes da Comissão Provisória, que serão diretamente afetados em eventual deferimento do pedido de declaração de nulidade do registro da Comissão Provisória; i) o autor oculta o fato de que a referida prorrogação de mandatos dos Diretórios Municipais “ficou prejudicada frente ao Diretório Municipal de Curitiba, tendo em vista que até o dia 05/08/19 não houve comunicação por parte da Comissão Executiva Estadual do MDB/PR ao TRE/PR sobre a prorrogação dos mandatos dos Diretórios e Comissões Provisórias do MDB de todos os municípios do Estado, cujos mandatos venceram até o dia 25 de setembro do presente ano” (mov. 20.1).
Intimados à especificação de provas (mov. 25.1), o requerido pleiteou a oitiva de testemunhas “em razão da grande controvérsia existente entre as narrativas” (mov. 30.1) e o autor requereu a oitiva de testemunhas e a distribuição dinâmica do ônus da prova “visto que a parte autora foi privada de acesso à maioria da documentação quando destituída arbitrariamente” (mov. 31.1). 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Após, sobreveio decisão exauriente do Agravo de Instrumento, reconhecendo a perda do objeto do recurso e, portanto, julgando-o prejudicado (mov. 33.2).
Remetidos os autos à esta Força Tarefa, vieram conclusos para decisão saneadora. 2.
DELIBERAÇÕES Dispõe o art. 493 e parágrafo único do Código de Processo Civil que: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá- lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”.
Segundo o art. 43 do Estatuto do Movimento Democrático Brasileiro – MDB – a Comissão Provisória é incumbida de organizar e dirigir a Convenção municipal dentro de 90 (noventa) dias contados de sua designação: “Art. 43.
No Município onde não houver Diretório e Comissão Executiva organizados ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do município, sendo um deles o Presidente, renovável, no máximo, duas vezes, a qual incumbirá organizar e dirigir a Convenção, que se realizará dentro de 90 (noventa) 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dias, contados da designação, exercendo ela as atribuições de Comissão Executiva e Diretório Municipal, competindo-lhe, também, a escolha dos candidatos a cargos eletivos, se for o caso” (grifei).
Ainda, segundo o art. 39 da Resolução nº23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral, “As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso”.
Outrossim, é fato notório ter ocorrido pelo menos outras duas Convenções Municipais do partido, em setembro de 2020 e março de 2021, bem como ter transcorrido o prazo alegado pelo autor para a prorrogação do seu antigo mandato.
Desta forma, constata-se a efetiva possibilidade de perda do objeto da presente ação.
Questão análoga, que é peculiar, já fora analisada em outros Tribunais Estaduais, dos quais trago, como exemplo, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “PARTIDO POLÍTICO DISSOLUÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL E DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA PELA EXECUTIVA ESTADUAL.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA MANTIDA.
Tendo ocorrido a eleição de outras duas Diretorias Executivas do Diretório Municipal após a Convenção Partidária que se pretende reconhecer a validade, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 462 e 267, IV, do CPC), ante a extinção do mandato de dois anos previsto no art. 100 do Estatuto.
Sentença ratificada nos termos do art. 252 do RITJSP.
RESULTADO: Recurso de apelação desprovido”. (TJSP, Apelação nº 0012348- 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 74.2011.8.26.0322 - Relator (a): Alexandre Coelho; Comarca: Lins; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/10/2015; Data de registro: 22/10/2015). “PARTIDO POLÍTICO.
ELEIÇÃO DE DIRETÓRIO ESTADUAL.
ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA.
PERDA DO OBJETO.
Irresignação da autora contra sentença de improcedência.
Informação de perda do objeto causado por fato superveniente de terceiro.
Partido Progressista destituiu a Executiva Estadual que se pretendia afastar por meio desta ação.
Pouco tempo depois, ademais, ocorreu o fim do mandato da Executiva questionada.
Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 462 e 267, CPC).
Honorários.
Impossibilidade de fixação, já que a condenação em honorários há de respeitar o princípio da causalidade.
Fato de terceiro motivador da extinção do processo.
Posição do STJ.
Precedentes.
De ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito, prejudicado o apelo”. (TJSP, Apelação nº 1030093-32.2014.8.26.0100 - Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/08/2015; Data de registro: 25/08/2015).
Contudo, considerando a atual redação do parágrafo único do art. 493 do CPC, eventual deliberação acerca do fato superveniente deve se dar após a manifestação das partes. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Desta forma, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre eventual perda do objeto da presente ação.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da ação ou extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO pJuiz de Direito Substituto 7 -
10/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2020 14:31
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:31
TRANSITADO EM JULGADO
-
12/02/2020 14:31
Baixa Definitiva
-
12/02/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL XAVIER SCHUARTZ
-
12/02/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
-
22/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
-
16/12/2019 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2019 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 09:15
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2019 21:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2019 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/11/2019 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/11/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
-
25/10/2019 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL XAVIER SCHUARTZ
-
17/10/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2019 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2019 14:16
Distribuído por sorteio
-
17/09/2019 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2019 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/09/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 09:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/09/2019 09:49
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/09/2019 21:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2019 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2019 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 16:36
Recebidos os autos
-
12/09/2019 16:36
Distribuído por sorteio
-
12/09/2019 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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