TJPR - 0004960-70.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2022 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2022 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/02/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 21:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/12/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/11/2021 11:46
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 11:46
Baixa Definitiva
-
08/10/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 20:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/09/2021 19:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:33
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/09/2021 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 17:24
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SANCHES E VECCHIATE LTDA
-
28/05/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0004960-70.2020.8.16.0165 Processo: 0004960-70.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LETÍCIA CAROLLYNE GALVÃO (CPF/CNPJ: *94.***.*39-28) Rua Morretes, 70 - Nossa Senhora do Perpétuo Socorro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.265-310 Polo Passivo(s): SANCHES E VECCHIATE LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-60) Avenida Arapongas, 1369 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-000 1.
A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando a existência de omissão pois, a despeito de ter sido constatada a alteração da verdade dos fatos e de a parte não fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, não foi imposta multa por litigância de má-fé.
Decido.
Os embargos de declaração, como espécie de recurso, têm como objetivo sanar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas em decisões, sentenças ou acórdãos e deve ser oposto no prazo de 05 dias a contar da intimação do teor da respectiva decisão (NCPC, arts. 1.022 e 1.023).
No caso dos autos, os embargos opostos devem ser conhecidos, na medida em que opostos dentro do prazo de 05 dias úteis, a contar da intimação da parte acerca do teor da decisão proferida.
Quanto ao mérito, razão não assiste à parte embargante.
Isso porque a doutrina assim define o vício da omissão: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.
A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito.
Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão.
Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito.
São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito.
Ao juiz cabe examinar tais questões” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pg. 251).
Da simples leitura dos excertos doutrinários, fica claro que os supostos equívocos apontados pela parte embargante não existem, já que não foi postulada previamente a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Se o juízo, tampouco, realizou a aplicação da sanção de ofício, é porque entendeu que não era cabível.
Não bastasse, não há que se confundir a ausência de verossimilhança, consignada no decisum e que levou à improcedência da demanda, com a alteração da verdade dos fatos.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, a benesse não foi deferida até então e, como o feito tramita em primeira custa sem incidência de custas, não houve qualquer prejuízo às partes.
As conclusões adotadas, portanto, perpassaram por um juízo técnico e/ou de valor realizado pelo juízo e, ainda que o decisum tenha adotado premissa fática ou jurídica equivocada, não se admite a correção por meio de embargos de declaração, devendo a parte se valer do meio recursal que entender cabível para impugnar adequadamente a decisão guerreada.
Diante do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Fica a parte ciente de que a oposição de embargos protelatórios poderá acarretar na imposição das sanções previstas no art. 1.026 do CPP. 2.
Como é sabido, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do CPC conferem igual direito aos necessitados, considerando como tais aqueles cuja situação econômica não permita pagar às custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A esse respeito, não se olvida de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º,do CPC).
Com efeito, não pode o juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à Justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas.
No presente caso, não há elementos que permitam aferir, a princípio, que a parte autor faça jus à benesse.
Anoto que sequer foi mencionada a forma que faz para auferir rendimentos; se possui bens; se possui família que dele dependa; enfim, se há necessidade, ou não, de receber a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: "DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
MAGISTRADO QUE PODE SOLICITAR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA.
PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE QUE NÃO CORRESPONDEM COM PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 11ª C.Cível - 0003233-57.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 02.08.2018).
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte documentos referentes: a) à comprovação de renda mensal, dos últimos três meses; b) extratos bancários e de investimentos financeiros, relativos ao mesmo período (conta corrente, caderneta de poupança, fundos de investimento, renda fixa, ações, etc); c) cópia da respectiva CTPS atualizada, se houver, ou declaração de sua inexistência; d) extrato da declaração do imposto de renda, ou comprovação da não declaração; e) certidões de inexistência de bens, emitidas pelos órgãos de trânsito e cartórios imobiliários; f) facultativamente, outros documentos e informações que demonstrem a hipossuficiência; tudo sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
A parte requerente do benefício também deve informar sobre a possibilidade de pagamento parcelado das custas ou até mesmo reduzido, conforme autoriza a legislação processual civil. 3.
Após, conclusos para análise do recurso inominado interposto (mov. 30.1). 4.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, 13 de abril de 2021. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
11/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 23:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/04/2021 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/04/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2021 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2021 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2021 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 23:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2021 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2020 17:13
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2020 17:01
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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