TJPR - 0027131-11.2019.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/08/2022 09:52
Recebidos os autos
-
01/08/2022 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/07/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/06/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/06/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 12:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
27/05/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
27/05/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
26/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
26/05/2022 13:10
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 13:10
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/04/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 14:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 19:00
-
11/11/2021 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/06/2021 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO Nº. 0027131-11.2019.8.16.0018 RECORRENTE: NEIDE PIFFER SANTI RECORRIDO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ JUIZ A QUO: JUIZ ABILIO T.M.S DE FREITAS RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUBSTANCIAL LAPSO TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
A caracterização de caso fortuito ou força maior não afasta a responsabilidade pelo restabelecimento do serviço de energia elétrica quando o pleito indenizatório está pautado na demora no restabelecimento do serviço e não propriamente no seu fato gerador.
Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 2.
As pessoas jurídicas de direito público, bem como as prestadoras de serviço público respondem pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, ex vi do art. art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso conhecido e provido.
Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Autora contra R.
Sentença proferida ao mov. 42.1 dos autos principais, em que intenta a Recorrente a reforma do decisum. 2.
Em suas razões, sustenta que a interrupção de energia perdurou por vários dias, não sendo possível concluir pela ausência de ato ilícito imputável à concessionária de energia.
Diante disso, pugna pela reforma da R.
Sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12.
São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública 3 do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 5.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 6.
Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, posto que o juiz apreciará livremente as provas de modo que, se aquele magistrado entendeu suficientemente esclarecidos os fatos para a prolação de sua decisão, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Portanto, rejeito a preliminar aventada. 7.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a interrupção no fornecimento de energia no Município de Maringá/PR, em outubro de 2018, configura ilícito passível de indenização. 8.
Da análise dos autos, incontroverso que ocorreu interrupção de energia elétrica na residência da Autora no dia 18.10.2018, sendo que o serviço estabelecido 10 dias após a interrupção. 9.
Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No mesmo sentido é a dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, legislação plenamente aplicável ao caso, ao dispor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 10.
Desse modo, tais artigos consagram a teoria da responsabilidade civil objetiva, que transmite às concessionárias de serviço público a obrigação de indenizar as vítimas pelos danos causados em decorrência da sua atividade, bastando para isso a comprovação do nexo de causalidade entre a prestação de serviço e o dano ocorrido.
No caso dos autos, o fornecimento irregular de energia durou, ainda que de forma intercalada, pelo período de 10 (dez) dias, de acordo com o narrado pela Autora (mov. 1.1 dos autos principais) e não contestado pela Ré. 11.
Diante disso, o ônus probatório de demonstrar a razão para a demora excessiva no restabelecimento do serviço era da Concessionária de Energia, uma vez que o prejuízo sofrido pelo consumidor está alicerçado na demora do restabelecimento do serviço e não propriamente no fato gerador da sua ocorrência 12.
Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente sedimentado: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NO CONSUMO EM RELAÇÃO A MÉDIA MENSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
VALOR MAJORADO PARA O IMPORTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000994-92.2019.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 29.03.2021) 13.
Da mesma forma são os precedentes desta C.
Quarta Turma Recursal: 0010368-32.2019.8.16.0018 e 0001659-50.2018.8.16.0177. 14.
Portanto, ante ao reconhecimento de que o V.
Julgado proferido pelo Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal, a R.
Sentença deve ser reformada. 15.
Com relação ao quantum indenizatório, fixo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo como adequado para Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR compensar a vítima dos danos sofridos, observando as peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em atenção à vedação ao enriquecimento ilícito. 16.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a R.
Sentença proferida pelo R.
Juízo, condenando a concessionária Recorrida ao ressarcimento pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a decisão condenatória e com incidência de juros de mora de 1% desde a data da citação, nos termos do Enunciado 12.13, “a”, da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 17.
Em razão do sucesso recursal deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 18.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO JUIZ RELATOR * A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no anexo I, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
ANEXO I Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR A Autora entrou com uma ação contra a Copel pedindo a indenização por danos morais no valor de e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A sentença julgou improcedente os pedidos da Autora.
A Autora recorreu da sentença, e a decisão judicial disse que a sentença está errada, pois houve falha na prestação de serviços da concessionária.
Portanto, a Autora ganhou o recurso e a Sentença será reformada.
Página 6 de 6 -
13/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2021 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2020 14:08
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/09/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2020 13:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/09/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/08/2020 12:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/08/2020 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 08:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/07/2020 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2020 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2020 22:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2020 00:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/05/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/04/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/03/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2020 14:48
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/12/2019 19:13
Recebidos os autos
-
20/12/2019 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2019 19:13
Distribuído por sorteio
-
20/12/2019 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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