TJPR - 0001090-17.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2025 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/07/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2024 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2024 12:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/07/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:23
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
08/09/2022 19:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/09/2022 19:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/04/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:11
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
15/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/03/2022 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/03/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/02/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/12/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2021 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0001090-17.2020.8.16.0165 Processo: 0001090-17.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ALFREDO DOBGYNSKI Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A Portocred S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Inicialmente, exclua-se o Banco do Brasil do polo passivo, haja vista que já homologado o acordo firmado entre ele e a parte autora.
Assim a demanda prossegue somente contra a Portocred S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. 2.
No que tange ao ônus probatório, observa-se que a parte requerente, em sua petição inicial, pugnou pelo deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Registra-se, de início, que o caso concreto autoriza a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à inversão do ônus da prova, a incidência de tal instituto, como meio de facilitação da defesa do consumidor em juízo, exige a presença dos requisitos consubstanciados pela demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a demonstração de sua hipossuficiência.
Verossimilhança é a qualidade do que é verossímil, que pode efetivamente ter ocorrido, que está bem próximo da verdade.
Hipossuficiência representa a impossibilidade de o consumidor produzir uma prova, seja sob a ótica econômica, seja pela ótica técnica, é a factível possibilidade de o requerido fazer prova de que os fatos alegados pelo autor não são verdadeiros.
No caso concreto, diante da peculiaridade da questão (alegação de contratação fraudulenta de empréstimo), infere-se que somente os profissionais envolvidos detêm conhecimentos técnicos específicos, dados e elementos que permitirão balizar o exame da relação de consumo em questão.
A posição de superioridade técnica da parte requerida é inegável se comparada à condição de vulnerabilidade da parte requerente, e somente aquela poderá demonstrar que agiu de forma diligente no atendimento dispensado, e não o inverso.
Por tudo isto, pela aplicação do artigo 14, § 3º e 4º, combinado com o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, de rigor a inversão do ônus da prova.
Cumpre ressaltar, por oportuno, ainda que se possa entender pela inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, certo é que tal circunstância não interferiria em eventual distribuição dinâmica da carga probatória, já que a inversão do ônus da prova também poderia ser deferida com base no que dispõe o art. 373, § 1º, do atual Código de Processo Civil, que assim está redigido: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Ora, é evidente – como já ressaltada – a excessiva dificuldade da parte requerente produzir a prova acerca do alegado defeito na prestação dos serviços.
Portanto, quer sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inc.
VIII), quer sob o enfoque do atual Código de Processo Civil (art. 373, § 1º), as peculiaridades visualizadas no caso concreto autorizam a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, que é, sem dúvida, a parte hipossuficiente na relação jurídico-processual estabelecida nesta demanda.
Respaldando-se, pois, nas disposições do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou do art. 373, § 1º, do atual Código de Processo Civil, DEFERE-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada pela parte requerente, a fim de atribuir à parte adversa a carga probatória quanto à (in)correta prestação do serviço. 2.
Concedo à parte requerida a possibilidade de se desincumbir do referido ônus, no prazo de 15 dias, conforme art. 373, § 1º, CPC. 3.
Havendo a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para que, em igual prazo, querendo, se manifeste (art. 436 e 437, § 1º, CPC). 4.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de outras provas.
Em caso positivo, deverão indicar pormenorizadamente a pertinência/adequação das aludidas provas pretendidas com o fato probando, sob pena de indeferimento. 5.
Havendo requerimento de produção probatória, voltem conclusos para decisão de saneamento. 6.
Do contrário, voltem conclusos para sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
11/05/2021 17:14
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2021 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:59
Homologada a Transação
-
18/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/01/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2020 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/12/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 22:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2020 16:51
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/11/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 20:27
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:36
Recebidos os autos
-
20/07/2020 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2020 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 14:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 22:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/06/2020 15:37
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/04/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/02/2020 18:26
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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17/02/2020 16:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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17/02/2020 15:32
Recebidos os autos
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17/02/2020 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/02/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/02/2020 15:20
Recebidos os autos
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17/02/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2020 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/02/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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