TJPR - 0000801-21.2020.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/04/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/03/2024 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GEFERSON VITORINO DA SILVA
-
14/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
26/07/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
26/07/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
03/07/2023 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/06/2023 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GEFERSON VITORINO DA SILVA
-
08/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2023 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
10/11/2022 13:44
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GEFERSON VITORINO DA SILVA
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/10/2022 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/08/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
30/06/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GEFERSON VITORINO DA SILVA
-
18/04/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GEFERSON VITORINO DA SILVA
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2021 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/11/2021 17:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GEFERSON VITORINO DA SILVA
-
31/08/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/05/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-21.2020.8.16.0089 Processo: 0000801-21.2020.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.998,00 Polo Ativo(s): GEFERSON VITORINO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos materiais e danos morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por GEFFERSON VITORINO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em seq. 8, concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a instituição financeira ré, para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a partir da intimação daquela decisão, cancelasse os cartões indicados na inicial, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Devidamente intimada, a ré pleiteou o afastamento/minoração da multa, e requereu dilação de prazo para o cumprimento da decisão, ocasião em que foi deferida a prorrogação pelo prazo de 30 (trinta) dias (seq. 15.1).
Após, houve nova manifestação da parte ré (seq. 32), pugnando nova dilação de prazo para cumprir a liminar, tendo seu pedido indeferido (seq. 35).
Na sequência, a ré informou que não foi possível cumprir a obrigação, razão pela qual, este juízo determinou a aplicação de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora (seq. 52).
Intimada da decisão supra, a instituição financeira ré juntou depósito nos autos (seq. 56).
Não obstante, a parte autora comunicou que o banco réu permanece descumprindo a liminar concedida, requerendo a majoração da multa arbitrada, com a liberação dos valores em favor do autor assim que forem depositados nos autos, e apontou equívoco nos valores depositados pelo réu (seq. 57.1).
Ato contínuo, o réu efetuou depósito dos valores apontados como corretos pela parte autora, restando silente no que se refere ao descumprimento da obrigação (seq. 58). É o breve relatório.
Decido. 2.
Considerando que as cobranças são de datas posteriores a intimação do réu quanto a decisão de tutela de urgência, resta claro o descumprimento da ordem judicial.
Ademais, não obstante a fixação de astreintes, conforme documentos juntados pela parte autora, reiteradamente o banco réu descumpre a ordem liminar, uma vez que permanece realizando cobranças extrajudiciais à parte autora, por meio de faturas.
Assim, diante da desídia do réu em cumprir a determinação judicial e, considerando a ausência de comprovação de seu efetivo cumprimento, a aplicação de multa, é medida que se impõe.
Neste diapasão, verificado o cabimento da multa, passo à análise do seu montante, já que este pode ser revisado e modificado quando tornar-se excessivo ou insuficiente, bem como na hipótese de cumprimento superveniente ou justa causa para o descumprimento (art. 537, §1º, do CPC).
No presente caso, entendo que a conduta reiterada do réu (deixar de cumprir decisões jurisdicionais) excedeu o prazo determinado para o cumprimento da obrigação, de modo que, o valor somado, demonstra-se exorbitante para os fins que se destinava, motivo pelo qual, arbitro o mesmo valor fixado em decisão de seq. 52.1, ou seja, R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Logo, delimito o montante devido à título de multa no importe de R$5.000,00 (cinco) mil reais, devidos à parte autora (art. 537, §2º, do CPC), com incidência de correção monetária desde esta data, sem a incidência de juros de mora.
No que se refere ao pedido de levantamento dos valores depositados formulado pela parte autora, reputo que não merece deferimento.
Isso pois, o Código de Processo Civil/2015 ao tratar da multa na fase de conhecimento, assevera: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Destarte, indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados pelo réu formulado pela parte autora, devendo esta aguardar o trânsito em julgado da presente ação. 4.
Por fim, verifico que ocorreu a abertura e encerramento do Fórum de Conciliação Virtual sem que as partes tenham chegado à conciliação.
A Res.
Nº 10/2018 – CSJEs que regulamenta o “Fórum de Conciliação Virtual” disponível no Sistema de Tramitação Processual PROJUDI, estabelece que a utilização da ferramenta não dispensa a realização de audiência de conciliação (art. 1º, §2º). 4.1.
Diante disso, determino seja o feito incluído em pauta de audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95 que deverá ser realizada de forma virtual, mediante o emprego de recursos tecnológicos, na forma do art. 22, §2º, da Lei dos Juizados Especiais, incluído pela Lei nº 13.994/2020.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
11/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 15:33
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/02/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE GEFERSON VITORINO DA SILVA
-
21/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 06:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/10/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/07/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2020 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/06/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/06/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/03/2020 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2020 15:43
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2020 15:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/03/2020 15:18
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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