TJPR - 0001821-02.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/07/2025 07:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 20:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2025 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/02/2025 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 19:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/02/2025 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 19:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/01/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:04
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
16/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:52
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
26/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/11/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/10/2024 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2024
-
10/10/2024 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2024
-
10/10/2024 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2024
-
10/10/2024 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2024
-
10/10/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2024
-
10/10/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2024
-
10/10/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2024
-
10/10/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2023
-
10/10/2024 13:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2024
-
05/09/2024 15:57
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/08/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/08/2024 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2024 13:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/08/2024 13:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 00:00 ATÉ 02/08/2024 23:59
-
28/06/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2024 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2024 13:09
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2024 19:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2023
-
22/02/2024 19:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2023
-
21/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/02/2024 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2024 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 18:08
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/11/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2023 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:28
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:43
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 15:43
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2023 19:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2023 14:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2023 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/07/2023 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/06/2023 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/06/2023 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2023 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/02/2023 12:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2023 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2023 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 18:07
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 18:07
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 13:35
Recebidos os autos
-
23/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:23
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
06/04/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:17
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0001821-02.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PEDRO ARLINDO MEDEIROS THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor de Pedro Arlindo Medeiros, por ter, em tese, cometido o crime previsto no artigo 306 do CTB (Fato 01), e Thiago Alexandre de Oliveira da Silva, por ter, em tese, cometido os crimes capitulados no artigo 311 (Fato 02) e artigo 147 (Fato 03), na forma do artigo 69, todos do Código Penal (evento 44.5).
A denúncia foi recebida em 06/05/2021 (evento 55.1).
Os réus foram citados (eventos 78.1 e 92.1) e apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que se reservou o direito de se manifestar quanto ao mérito no momento oportuno.
Requereram o benefício da justiça gratuita, bem como a possibilidade de indicação de testemunha em momento posterior, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Ainda, foram arroladas as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (eventos 91.1 e 97.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 15 de março de 2023, às 15h00min. 2.1 Nessa oportunidade, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os réus. 2.2 Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais. 2.3 Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 3.
Defiro o requerimento de indicação de testemunha em momento posterior, pelos motivos a seguir expostos.
Embora o art. 396-A, do CPP indique claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar, recentemente, o STJ acolheu a tese de o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido) e requerendo, portanto, a relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente.
Acerca disso o STJ decidiu que não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a “posteriori”, tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado.
Outrossim, observe o mencionado precedente do STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
De todo o exposto, este Juízo não vê qualquer óbice em a defesa apresentar rol de testemunhas posteriormente, desde que traga as testemunhas independente de intimação, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 4.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita aos acusados, uma vez que há presunção da hipossuficiência tendo em vista que são assistidos pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras dos réus. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
27/10/2021 09:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/10/2021 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/09/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/08/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 20:43
Recebidos os autos
-
11/08/2021 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 12:42
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 11:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2021 11:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-02.2019.8.16.0083 Processo: 0001821-02.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PEDRO ARLINDO MEDEIROS THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Com base nas informações constantes no incluso inquérito policial, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO ARLINDO MEDEIROS, qualificado nos autos, narrando o cometimento da conduta tipificada no artigo 306, caput, da Lei 9.503/97 (fato 01), e de THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, narrando o cometimento das condutas tipificadas nos artigos 311 (Fato 02) e 147 (Fato 03), ambos do Código Penal (mov. 44.5). 1.1.
Outrossim, por entender que não foram preenchidos os requisitos dos artigos 28-A do Código de Processo Penal e 89 da Lei nº 9.099/95, a ilustre representante do Ministério Público deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo aos acusados (itens “3” e “4” da cota da denúncia – mov. 44.5). 2.
RECEBO A DENÚNCIA, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP[1]. 3.
Cite-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. 3.1.
Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intimem-se os acusados de que, caso não constituam advogado e pretendam ouvir alguma testemunha, deverão comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas. 6.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil[2] (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, intime-se a Defensoria Pública. 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito à representante do Ministério Público. 8.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10.
Certifiquem-se os antecedentes criminais dos réus junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e à Justiça Federal – TRF4. 11.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito à representante do Ministério Público. 12.
Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 13.
Observe-se as disposições do artigo 201, § 2º, do CPP. 14.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 [1] Artigo 395 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [2] Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. -
10/05/2021 17:38
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 17:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 15:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/05/2021 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:16
Juntada de DENÚNCIA
-
08/01/2020 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2019 15:58
Recebidos os autos
-
19/11/2019 15:58
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/07/2019 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:48
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/07/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:47
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/07/2019 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2019 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2019 13:41
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2019 16:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2019 16:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2019 13:19
Expedição de Mandado
-
05/04/2019 13:19
Expedição de Mandado
-
20/03/2019 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/02/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 10:55
Recebidos os autos
-
12/02/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 14:33
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
11/02/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2019 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2019 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2019 12:13
Recebidos os autos
-
11/02/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 15:26
Recebidos os autos
-
09/02/2019 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2019 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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