STJ - 0027910-49.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Daniela Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 09:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relatora) - pela SJD
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05/03/2025 08:12
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento à ARP, à Ministra DANIELA TEIXEIRA - TERCEIRA TURMA
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28/02/2025 16:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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10/12/2024 09:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator) - pela SJD
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10/12/2024 08:06
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) - TERCEIRA TURMA
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09/12/2024 15:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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30/08/2022 16:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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30/08/2022 16:15
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1866915 (2021/0095324-9)
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22/08/2022 08:28
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/08/2022 16:31
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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01/08/2022 09:41
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 619214/2022
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01/08/2022 09:34
Protocolizada Petição 619214/2022 (MEMO - MEMORIAL) em 01/08/2022
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06/07/2022 15:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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06/07/2022 15:01
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 583100/2022
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06/07/2022 14:57
Protocolizada Petição 583100/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 06/07/2022
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29/06/2022 05:35
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 29/06/2022
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28/06/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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28/06/2022 13:32
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202201699109. Publicação prevista para 29/06/2022)
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28/06/2022 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/06/2022 17:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027910-49.2021.8.16.0000 Recurso: 0027910-49.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): Farracha de Castro Advogados (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-56) Rua Moyses Marcondes, 659 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-410 HATEN DO BRASIL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-39) AVENIDA IGUAÇU , 3750 - CURITIBA/PR Agravado(s): TELESPAZIO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-33) Avenida Rio Branco, 01 SALA 1607/1803/1807 E 1808 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.090-003
Vistos.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Haten do Brasil Soluções Tecnológicas Ltda. e Farracha de Castro Advogados, Credores nos autos de Cumprimento de Sentença (nº 0013292-75.2016.8.16.0194), contra decisões proferidas pela Magistrada Franciele Cit no mov. 444.1, que anulou a decisão de mov. 423 e instaurou o contraditório sobre as alegações dos credores de imprestabilidade da apólice de seguro garantia, e, no mov. 450.1, que determinou o cancelamento do bloqueio de ativos financeiros.
As decisões foram assim proferidas, respectivamente: “
Vistos.
Chamo o feito à ordem haja vista vislumbrar a hipótese de cerceamento de defesa.
Isso porque, depois de postulado pelo executado o cancelamento da inscrição de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, e do oferecimento de seguro garantia judicial (mov. 416); o exequente apresentou impugnação suscitando a ocorrência de preclusão acerca da matéria, bem como apontou a imprestabilidade da apólice de seguro garantia oferecida, tanto por vício registral junto à SUSEP quanto às irregularidades contidas nas cláusulas da apólice (mov. 421), de cujo teor não foi oportunizado o contraditório ao executado.
Considerando o princípio da não surpresa preceituado no artigo 9º do Código de Processo Civil, segundo o qual “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, a decisão de mov. 423 padece de vício de nulidade porque abordou tese suscitada pelo exequente sem assegurar ao executado o contraditório e a ampla defesa.
Diante disso, determino a nulidade da decisão de seq. 423, bem como dos atos que destas decorrem (mov. 424; 427; 430; 431; 437 e 438;), com o que se tem por prejudicados os embargos de declaração de mov. 428; 442 e 443. À Serventia para inviabilizar o acesso a esses movimentos.
Para prosseguimento do feito, intime-se o executado para manifestar acerca das alegações trazidas pelo exequente em mov. 421, em 05 (cinco) dias.
Na sequência, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.” (mov. 444.1) ”1.
Contra a decisão de seq. 444 - que anulou/revogou a decisão de seq. 423 e todos os atos subsequentes - houve interposição de embargos de declaração pelo exequente.
Decido. 2.
Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos.
No mérito, entretanto, não merecem guarida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada.
Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada.
Destaco inexistir o vício de contradição apontado pelo embargante, na medida em que o executado, primeiro, não teve oportunizado o contraditório em relação às teses trazidas pelo exequente; e segundo, os aclaratórios de seq. 428 se restringiu à alegação da existência do registro do seguro apólice, deixando de se manifestar sobre as demais teses.
Ainda, não há que se falar em omissão quanto ao bloqueio de ativos financeiros, pois a anulação/revogação da decisão de seq. 423 que continha tal ordem impõe, obviamente, no cancelamento do bloqueio.
Sem prejuízo, tal pleito será oportunamente apreciado, mais especificamente depois da manifestação do executado, se houver, conforme contido na decisão objurgada, ou quando do decurso do prazo.
Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo.
Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada.” (mov. 450.1) A parte Agravante defende que as decisões deveriam ter postergado o contraditório para depois da constrição solicitada no mov. 421/origem, sustentando, em síntese: a) contraditório mitigado no cumprimento de sentença; b) “são autorizadas determinadas medidas sem a prévia ciência da contraparte, como é o caso do art. 854, caput, do CPC”; c) ausência de serventia em uma ordem de penhora de ativos financeiros em que o devedor fosse avisado antes da efetivação da medida, caso em que o contraditório é diferido, ou seja, realizado após a consecução do ato expropriatório (cita o art. 525, §11, CPC); d) “Ao inverter esta lógica, as r. decisões de seqs. 444 e 450, dos autos originários, permitem que o devedor torne a medida ineficaz, eis que poderá dispersar ativos financeiros, esvaziando o objeto da penhora”; e) não se trata de incentivo a prolação de decisão surpresa, mas de previsão excepcional de hipóteses em que é possível decidir sem ouvir a parte contrária (cita o art. 9º, I, III e art. 854, caput, todos do CPC e jurisprudência); f) preclusão consumativa, na forma dos arts. 200 e 223, ambos do CPC (cita doutrina), pois a devedora-agravada Telespazio já teve oportunidade de se manifestar sobre o pedido lançado na seq. 421/origem, tanto que interveio em duas oportunidades (cita mov. 428 e 436/origem); g) impossibilidade de reverter o bloqueio já realizado, por preclusão pro judicato, pois a questão resolvida no mov. 423/origem foi novamente apreciada e revertida, em clara omissão ao art. 505, CPC, o que somente poderia ocorrer mediante interposição de Agravo de Instrumento; h) “severa incongruência entre o desbloqueio de ativos financeiros (seq. 450) e o reconhecimento de ausência de garantia do juízo (seq. 405), pois “se a r. decisão de seq. 405 definiu que o juízo não está garantido, a consequência lógica é penhora de ativos financeiros, e não sua liberação em favor do devedor”; i) “Caso se entenda pela juridicidade da r. decisão de seq. 444, dos autos originários, validando-se a anulação de diversos atos processuais praticados naquele feito, será convalidada a imediata liberação de R$1.645.278,43 (um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), como certificado na seq. 437, dos autos originários”; j) “ao anular as seqs. 423, 424, 427, 430, 431, 437 e 438, a r. decisão de seq. 444 deixou de se pronunciar sobre o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, além de não ter explicitado se o bloqueio de ativos financeiros (seq. 437) continuava vigente”; l) “na r. decisão de seq. 450, foi determinado o desbloqueio de ativos financeiros em favor da devedora-agravada Telespazio, mesmo se reconhecendo que quase R$ 5 milhões carecem de garantia no juízo originário (vide decisão de seq. 405, dos autos originários)”; m) a penhora em dinheiro é preferencial e prioritária (cita art. 835, I e §1º, do CPC), de forma que o bloqueio de ativos financeiros, constantes da certidão de mov. 437, deve ser mantido, e também porque a execução de processa no interesse do credor; n) “o desbloqueio da expressiva quantia (R$1.645.278,43) para ser substituída pelo seguro garantia judicial, além de violar o artigo 835, I, §1º, do CPC, gera inegável insegurança aos credores-agravantes Haten e Farracha de Castro, que ficarão à mercê da devedora-agravada Telespazio e sua seguradora para o recebimento de seu crédito (líquido, certo e exigível); o) “o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento 0059154-30.2020.8.16.0000 impede que seja realizado qualquer tipo de levantamento de dinheiro, sendo que a autorização para desbloqueio de valores – emitida pelo juízo a quo – parece, em tese, ofender decisão proferida em instância superior”; p) “há risco de, com a liberação dos valores em seu favor, a devedora-agravada Telespazio poderá alocar seus recursos financeiros fora do Brasil, inviabilizando a satisfação do crédito da agravada Haten”.
Ao final, pede o conhecimento do recurso, sob efeito suspensivo, para obstar a liberação dos valores bloqueados na seq. 437.
No mérito, requer a reforma das decisões de movs. 444 e 450, a fim de restabelecer a decisão de mov. 423, mantendo o bloqueio de ativos financeiros da devedora-agravada Telespazio, constante da certidão de mov. 437/origem.
Vieram os autos conclusos por prevenção. É o relatório.
II.
Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto de decisão proferida em cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
De acordo com o parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise sumária, os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo mostram-se presentes.
Há indícios de probabilidade de provimento da pretensão recursal.
Primeiro, porque é vedado ao juiz decidir questões já decididas, sobre as quais ocorreu a preclusão pro judicato.
A decisão de mov. 441 determinou a nulidade da decisão proferida no mov. 423, sem que a parte tida por prejudicada tenha se insurgido mediante o competente recurso.
Assiste razão, ainda, ao Agravante, no sentido de que a penhora em dinheiro é preferencial e prioritária à oferta de apólice de seguro, sobre a qual pairam discussões acerca da sua segurança, como dúvida acerca do registro junto ao órgão regulador.
Ademais, já houve deliberação em sentido semelhante, em favor do Executado/Agravado, mediante concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0059154-30.2020.8.16.0000, para impedir o levantamento de ativos penhorados via Bacenjud e depositados em conta judicial (mov. 8.1/TJ).
O recurso aguarda julgamento do mérito.
A suspensão naqueles autos foi determinada diante do poder de cautela e irreversibilidade da medida, porquanto foi considerado que os valores devidos são controvertidos.
Neste recurso, deve-se aplicar o mesmo entendimento, ou seja, o de manter o bloqueio de ativos financeiros da devedora Telespazio, impedindo-se o levantamento, por dever de cautela, irreversibilidade da medida, paridade de armas, além de se tratar de valor expressivo R$1.645.278,43 (um milhão seiscentos e quarenta e cinco mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Por tais razões, recebo o recurso e concedo o almejado efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão que deliberou sobre o levantamento dos valores bloqueados no mov. 437, até posterior deliberação.
III.
Intime-se a parte Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com a faculdade de juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do feito, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV.
Comunique-se o juízo de origem, a respeito da presente decisão, com urgência.
V.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos.
VI.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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