TJPR - 0007862-21.2010.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR QUIARADIA
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16/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
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24/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007862-21.2010.8.16.0173 Recurso: 0007862-21.2010.8.16.0173 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): VALDECIR QUIARADIA HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): VALDECIR QUIARADIA HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos, etc.
Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.363 São Paulo, o Ministro Gilmar Mendes proferiu a seguinte decisão, em 16.04.2021: “DECISÃO: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso.
Vejamos.
Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) ADPF 165, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) RE-RG 591.797, Rel Min.
Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) RE-RG 626.307, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao PlanoCollor II (tema 285).
Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min.
Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas284 e 285).
TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min.
Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min.
Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado)e as que se encontrassem em fase instrutória.
Em 18.12.2017, o Min.
Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.
Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019.
TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem.
Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais.
O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação.
Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60meses a contar de 12.3.2020.
Decido.
Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2021.
Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente” Tendo em vista a determinação havida, determino a intimação das partes e a remessa dos autos ao arquivo provisório.
INT.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Des.
Luís Carlos Xavier – Relator -
13/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:05
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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09/02/2021 16:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
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09/02/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/02/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/02/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 16:56
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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27/01/2021 16:52
Recebidos os autos
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27/01/2021 16:51
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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27/01/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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27/01/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2010
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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