TJPR - 0005525-41.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 02:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 03:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
27/01/2025 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2024 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
02/12/2024 01:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 17:01
Expedição de Certidão GERAL
-
18/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
11/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2024 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
20/06/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
07/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 02:55
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
17/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:46
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2023 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/05/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:09
Expedição de Certidão GERAL
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
20/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:28
Expedição de Certidão GERAL
-
09/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
14/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
20/09/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
13/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
25/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
05/07/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
23/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
10/02/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
21/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:13
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
28/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
10/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
09/06/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 18:59
Alterado o assunto processual
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20/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
28/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
20/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005525-41.2020.8.16.0001 Vistos, 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por LUIZ ROBERTO PEDROSO em face de LAGY ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que o seu genitor, RENATO PEDROSO, era o proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 14.711 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba; que alienou o imóvel a Ré, com a reserva de usufruto; que o seu genitor faleceu em 03.10.17; que reside no imóvel com o seu genitor; que o seu genitor teria sido coagido a alienar o imóvel diante de ameaças recebidas pelo seu irmão, Luiz Renato Pedroso, perpetradas por Luis Cesar Gouvea Gomes, cônjuge de Ana Arlete Choueri Gouvea Gomes, sócia proprietária da parte Ré; que a dívida não era do genitor, mas de Luiz Renato Pedroso, filho de RENATO PEDROSO e; que se trata de simulação.
Afirmou que a Ré distribuiu a ação de imissão de posse em face do Autor, autos nº 0010080-38.2019.8.16.0001, sendo deferida a medida liminar para a sua desocupação; que não foi concedida a medida liminar nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0061053-97.2019.8.16.0000 e posteriormente foi negado provimento ao referido recurso, sendo mantida a desocupação.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de suspender o mandado de desocupação concedido nos autos de imissão de posse nº 0010080-38.2019.8.16.0001.
No mérito requereu a declaração da nulidade da escritura, referente à compra e venda do imóvel constante da matrícula nº 14.711 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba.
Juntou documentos. (mov. 1.2/1.14) Deferida a distribuição por dependência. (mov. 5.1) Deferido o parcelamento das custas iniciais. (mov. 42.1) É o relatório.
DECIDO. 2.
Passo a análise do pedido de tutela provisória.
Calha trazer a colação o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, podemos extrair os seguintes elementos para a concessão da tutela de urgência: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ao direito material deduzido na demanda e; (c) a emergência.
No Código de Processo Civil, ora revogado, a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 273, estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”.
O Novo Código de Processo Civil deu prioridade ao conceito de probabilidade do direito.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O exame dos elementos trazidos aos autos, entretanto, não convence da presença desses requisitos.
Na hipótese, o Autor não demonstrou a probabilidade do direito reivindicado.
Ademais, porque o assunto, embora desperte equacionamento definitivo com o julgamento de mérito, por ora está limitado à presunção de legalidade.
Calha salientar que o instrumento contratual a que se alega simulado foi firmado por escritura pública, documento, que faz prova plena e dotado de fé pública, nos termos do art. 215 do Código Civil: “Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.” (n.g do Autor) Ademais, as declarações acostadas (mov. 1.8/1.9) não são suficientes para o deferimento da liminar, em cognição sumária, uma vez que foram confeccionados unilateralmente, não se prestando como meio de comprovação da alegação de simulação.
Ademais, conforme pesquisa no sistema PROJUDI, na presente data, houve a imissão na posse, nos termos do auto de imissão na posse, em 25.01.21 (mov. 182.2) dos autos n°. 0010080-38.2019.8.16.0001 Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3.
Pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, bem como a situação excepcional nos termos da Resolução nº 313/2020 do CNJ e ainda com fulcro no art. 139, inciso II e V do NCPC, deixo de pautar audiência de conciliação e mediação neste momento processual.
Assim, cite (m)-se a (s) parte (s) Ré (s) para contestar (em), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e seguintes do NCPC, sob pena de não o fazendo ser (m) considerada (s) revel (eis) e de haver a presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela (s) parte (s) Autora (s). 4.
Apresentada (s) a (s) contestação/ões, no prazo acima, intime (m)-se a (s) parte (s) Autora (s) a impugná-la (s), no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando, concretamente, a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 7.
Intimações e diligências necessárias. 8.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018).
Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto CM/FLDM/INT/s5e -
09/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2021 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 15:56
Expedição de Certidão GERAL
-
05/02/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/11/2020 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
27/10/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO PEDROSO
-
29/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2020 11:45
APENSADO AO PROCESSO 0010080-38.2019.8.16.0001
-
06/03/2020 11:35
Recebidos os autos
-
06/03/2020 11:35
Distribuído por dependência
-
05/03/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:14
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
03/03/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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