TJPR - 0011305-38.2018.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
21/11/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA CAMARGO DOS SANTOS DE MORAES
-
03/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 14:12
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
31/08/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/08/2023 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2023 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:15
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/05/2023 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/12/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 09:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA CAMARGO DOS SANTOS DE MORAES
-
30/08/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/08/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:28
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/12/2021 04:52
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA CAMARGO DOS SANTOS DE MORAES
-
29/11/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 17:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:56
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá - FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Processo: 0011305-38.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$965,66 Polo Ativo(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Polo Passivo(s): NATALIA CAMARGO DOS SANTOS DE MORAES 1.
Primeiramente, se necessário, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam à baixa definitiva dos dados do autor de seus cadastros, conforme determinado na sentença. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, em 15 (quinze) dias, dar cumprimento voluntário à obrigação de pagar quantia certa. 3.
Cientifique-se o devedor de que, decorrido o prazo acima indicado: 3.1.
Não realizado o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e serão iniciados os atos de constrição (§ 3º); 3.2.
Poderá ele, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação, que somente poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, NCPC. 4.
Em sendo caso de início dos atos de constrição, intime-se o credor para atualizar o valor exequendo, acrescendo a multa legal. 4.1.
Não possuindo procurador, o cálculo deverá ser realizado pela Secretaria. 4.2. Cumpra-se o disposto no Código de Normas (item 17.2.11.2), procedendo-se à conversão do feito em execução (cumprimento de sentença). 5.
Após, acesse-se o sistema SISBAJUD, a fim de que sejam tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, devendo a indisponibilidade se limitar ao valor indicado na execução (art. 854, “caput”, NCPC). 5.1.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta enviada pelo sistema, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º). 5.2.
Consigne-se que, sendo encontrado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), será ele imediatamente liberado, por não comportar os custos da operação eletrônica. 5.3.
Havendo indisponibilidade de ativos superiores a R$ 100,00 (cem reais), intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, querendo, manejar as defesas conferidas pelo art. 854, § 3º, NCPC, devendo comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de numerário. 5.4.
Nos casos dos itens 5.1, 5.2 e 5.3, o extrato eletrônico da operação deverá ser juntado aos autos. 5.5.
Apresentada defesa, intime-se o credor para se manifestar e após voltem os autos conclusos para decisão. 5.6.
Rejeitada a manifestação do executado ou não sendo ela apresentada, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensando-se a lavratura de termo. 5.7.
Para tanto, o sistema SISBAJUD deverá ser acessado uma vez mais, a fim de que seja determinada a transferência do numerário para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 2919), vinculada a este Juízo (§ 5º), devendo ser carreado aos autos o extrato eletrônico da operação. 6.
Sendo infrutífera a pesquisa de ativos financeiros, proceda-se à tentativa de constrição judicial de veículos pelo sistema RENAJUD. 6.1.
Localizado veículo, restrinja-se sua transferência, intimando-se o exequente, na sequência, para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse na penhora, devendo, para tanto, indicar a localização do bem. 6.2.
Havendo interesse, expeça-se mandado para a penhora, avaliação e depósito do veículo em mãos do próprio devedor. 7.
Não localizados ativos financeiros ou veículos, expeça-se mandado para penhora, avaliação e depósito de bens que guarneçam a residência/estabelecimento do executado. 8.
No cumprimento das diligências, atente-se o senhor Oficial de Justiça ao disposto no artigo 831 e seguintes do NCPC. 9.
Efetivada a penhora (de ativos, veículos ou outros bens), voltem conclusos para início dos atos de expropriação (art. 875, NCPC). 10.
Não localizado o devedor para intimação (item 2), estando ele regularmente citado, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário, na forma do art. 19, § 2º, Lei n. 9.099/95, intimando-se o credor, na sequência, para dar prosseguimento ao feito. 11.
Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar novos bens, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95). 12.
Ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523, “caput”, NCPC (item 2), intime-se o credor para se manifestar e, após, voltem os autos conclusos. 13.
No cumprimento de qualquer das diligências acima determinadas, em havendo necessidade, depreque-se.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
12/05/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA CAMARGO DOS SANTOS DE MORAES
-
18/03/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/02/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 14:02
Processo Reativado
-
13/01/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 18:29
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2020 15:42
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/02/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2020 15:47
Homologada a Transação
-
31/01/2020 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/01/2020 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
04/12/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/05/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 18:43
Recebidos os autos
-
04/12/2018 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2018 10:10
Recebidos os autos
-
04/12/2018 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2018 10:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2018 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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