TJPR - 0000649-02.2020.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2024 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 15:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2024 15:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/03/2024 15:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2024 15:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/03/2024 15:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2023 09:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2023 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/12/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2023 14:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2023 14:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/11/2023 13:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/05/2023 14:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/03/2023 13:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/03/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
02/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2023 13:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2023 13:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/03/2023 13:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2023 13:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/02/2023 12:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/02/2023 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
01/02/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/01/2023 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 10:55
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 12:30
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 12:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/12/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
08/12/2022 11:11
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/12/2022 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
16/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 15:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/10/2022 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 13:44
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/10/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 14:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/09/2022 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 19:09
Recebidos os autos
-
11/09/2022 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
08/09/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/08/2022 14:22
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/08/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:25
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 13:16
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 23:52
Recebidos os autos
-
14/07/2022 23:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/07/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:06
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/06/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/06/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/06/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
13/06/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
13/06/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
13/06/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
13/06/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
13/06/2022 12:31
Juntada de SENTENÇA
-
13/06/2022 12:30
Juntada de SENTENÇA
-
10/06/2022 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/06/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
01/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
01/06/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 14:00
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/05/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/04/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/03/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2022 13:29
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:19
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
25/03/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:26
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
23/03/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/03/2022 14:44
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/03/2022 12:45
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/03/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 13:49
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/03/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 13:49
Distribuído por dependência
-
16/03/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 11:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/03/2022 11:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/03/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:08
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 15:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/03/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/03/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/02/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:30
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/12/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
13/12/2021 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 17:40
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/12/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 03:19
Recebidos os autos
-
29/11/2021 03:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 03:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2021 12:16
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 12:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/11/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/11/2021 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/11/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/11/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/11/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 18:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:54
Recebidos os autos
-
12/07/2021 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 11:38
Recebidos os autos
-
28/05/2021 11:38
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, Nº 430 - Centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43)3536-1236 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de processo-crime instaurado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de João Vitor Barbosa de Camargo, devidamente qualificado na denúncia (ev. 62.1), dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 17 de junho de 2020, por volta das 21h45min, na casa situada na Rua Tiradentes, nº 201, Centro, nesta Cidade e Comarca de Ribeirão Claro/PR, o denunciado JOÃO VITOR BARBOSA DE CAMARGO, vulgo ‘gigante’, agindo com consciência e vontade, trazia consigo , no bolso de sua blusa, 01 (uma) porção de substância vulgarmente conhecida como 'cocaína’ (‘Benzoilmetilecgonina’), sendo que, na mesma data e local, tinha em depósito, precisamente no interior de um quarto, mais 03 (três) porções maiores e 01 (uma) porção menor, pronta para venda, da substância vulgarmente conhecida como ‘cocaína’ (‘Benzoilmetilecgonina’), totalizando 20 g (vinte gramas), bem com 03 (três) porções da droga popularmente conhecida como ‘maconha’ (‘Canabis Sativa’), pesando aproximadamente 195 g (cento e noventa e cinco gramas), tudo para fins de entregar a consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica (cf.
Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.9, auto de constatação provisória de seq. 1.22/1.23 e fotografias de seq. 1.17/1.19.
Apurou-se que a Polícia Militar de Ribeirão Claro/PR recebeu informações de que o denunciado estava vendendo drogas em sua residência.
Com base em tais informações, na data dos fatos, dirigiram-se até a casa do denunciado e realizaram monitoramento nas imediações, ocasião em que perceberam uma grande movimentação de usuários de drogas no local, bem como visualizaram João Vitor saindo com a sua motocicleta, sendo esta uma Honda/CG 125 Titan KS, de cor azul, placas DEK4269-PR, de forma que aguardaram o seu retorno e então realizaram a abordagem.
Em buscas pessoais, foram encontradas em poder do denunciado, precisamente no bolso de sua blusa, uma porção de ‘cocaína’ e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Já dentro da residência, especificamente em seu quarto, foram encontradas mais 03 (três) porções maiores e 01 (uma) porção menor de ‘cocaína’, bem como 03 (três) porções de ‘maconha’.
Além dos entorpecentes acima mencionados, a equipe policial logrou encontrar, dentro do guarda-roupa situado no quarto do denunciado, inúmeros sacos plásticos, conhecidos como ‘sacolé’, comumente usados para acondicionar drogas, 02 (duas) lâminas de barbear, provavelmente utilizadas para fracionar entorpecentes, e a quantia de R$ 1.498,00 (mil quatrocentos e noventa e oito reais), em diversas notas fracionadas e moedas (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.9)”.
O réu foi preso em flagrante delito em 18.06.2020 (ev. 1.1).
Manifestação do Ministério Público, pleiteando pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva (ev. 24.1).
A prisão em flagrante foi devidamente homologada e convertida em prisão preventiva, conforme decisão de ev. 27.1, ocasião em que se deixou de designar audiência de custódia em razão da pandemia do COVID 19 e foi deferida a quebra de sigilo dos dados telefônicos do telefone apreendido em poder do réu.
Depósito dos valores apreendidos com o réu (ev. 36.3).
O réu constituiu advogado que apresentou procuração em ev. 37.1.
Bens apreendidos em ev. 41.1.
A denúncia foi oferecida em 14.07.2020 (ev. 62.2), determinando-se a notificação do réu em 15.07.2020 (ev. 74.1).
Vieram aos autos laudo de exame e identificação de veículo automotor, bem como de constatação das drogas apreendidas (seq. 93).
O réu foi devidamente notificado (ev. 101.1).
Apresentou-se defesa prévia (ev. 102.1) Decisão de recebimento da denúncia com a designação de AIJ (ev. 107.1) Expedição de carta precatória para citação do réu (ev. 122.1).
Acostou-se ao processo informação acerca do laudo pericial nos aparelhos telefônicos apreendidos (ev. 129.1/2) O réu foi devidamente citado (ev. 141.3).
Informações prestadas pelo Juízo ao STJ para instrução do Habeas Corpus de nº 607521-1PR, ev. 146.1.
Manifestação do Ministério Público em ev. 153.1 acerca da prisão cautelar, que já ultrapassava 90 (noventa) dias da decretação.
Em ev. 157.1 a defesa do réu pleiteou pela revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando principalmente, que o local em que o réu estava encarcerado, qual seja, a cadeia pública de Cambará-PR teve um surto de COVID 19.
Foi acostado aos autos mensageiro noticiando julgamento do Habeas Corpus em ev. 170.1 concedendo a ordem para revogar a prisão preventiva do réu.
Em ev. 172.1, foi ordenada a expedição de alvará de soltura em favor do réu e imposta medidas cautelares diversas da prisão.
Audiência realizada em 29 de setembro de 2020 às 13:30, por sistema audiovisual, tendo sido ouvidos duas testemunhas de acusação (evs. 186.2 e 186.3), uma informante (ev. 186.4) e procedeu-se ao interrogatório do réu (ev. 186.5).
Veio ao processo Laudo pericial do telefone celular apreendido (ev. 188.2/188.3).
Manifestação do Ministério Público acerca da realização de perícia em outro aparelho celular (ev. 193.1).
Laudo complementar dos aparelhos apreendidos em ev. 204.1/204.2.
Certidão de antecedentes em ev. 205.1 Alegações finais por memoriais pelo Ministério Público (ev. 209.1), ocasião em que pugnou pela condenação do réu como incurso no delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Alegações finais por memoriais apresentada pela defesa, ocasião em que alegou em sede preliminar a inviolabilidade do domicílio e a nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do réu.
No mérito, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e da menoridade, fixação da pena de multa no mínimo legal, a restituição dos bens apreendidos em favor do réu e a manutenção da liberdade provisória (ev. 214.1). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: No tocante à nulidade das provas obtidas no flagrante, por violação ao domicílio do réu, tem-se que a tese não merece prosperar.
Em apertada síntese, sustenta os moradores da residência não franquearam a entrada dos policiais na casa - que estes pularam a janela do quarto do réu - e, que não acompanharam a ação policial dentro do aludido cômodo.
Como cediço, o crime de tráfico de drogas tem natureza de crime permanente, ou seja, a situação de flagrância se protrai no tempo.
A ocorrência do delito está em flagrância contínua o que autorizaria a abordagem policial dentro da casa sem autorização dos residentes e sem autorização judicial, nos exatos termos da exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Inclusive, este é o posicionamento atual do TJPR: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÕES DE MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E DA PENA A SER IMPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES PÚBLICOS.
FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DO ENTORPECENTE.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL.
REJEIÇÃO.
DECISÃO ATACADA QUE INDICOU OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO.
SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I – O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.
II - A alegação de que em caso de eventual condenação o regime de pena será diverso do fechado não é fundamento hábil à concessão de liberdade provisória, porque se trata de simples presunção.
III – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem.
Assim sendo, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Precedentes. (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).
IV - A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
V – Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pelo nítido risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico.
VI - Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
VII - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.VIII - Inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar está embasada em dados concretos, consoante visualizado no quadro fático desenhado nos autos. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022570-27.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.05.2021) - (grifei).
Ademais, os policiais em sede judicial afirmaram categoricamente que recebiam informações, há aproximamente seis meses, de que na casa do réu estava havendo traficância de drogas, e, em momentos anteriores à realização da abordagem policial fizeram monitoramento do local e foi constatado movimentação na residência com a presença de usuários de drogas.
Isso quer dizer que, o delito de tráfico de drogas estava em estado de flagrância no momento da ação policial, o que permite a entrada dos agentes públicos sem a devida autorização dos residentes e sem autorização judicial, não ocorrendo, portanto, nenhuma irregularidade no flagrante que ensejou a prisão do réu, bem como nas provas obtidas que fundamentam a presente ação penal.
Dessa maneira, afasto a preliminar de nulidade arguida pela defesa.
Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não se encontram presentes nulidades ou irregularidades capazes de serem reconhecidas de ofício.
O processo teve seu curso regular, sem a ocorrência de qualquer fato que importe em nulidade absoluta ou relativa, sendo preservados os direitos e garantias constitucionais do acusado, pelo que passo à análise das provas aqui produzidas.
Imputa-se ao acusado a prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade se encontra inequivocamente demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ev. 1.4); termos de depoimento (ev. 1.6 e 1.8); auto de constatação provisória de droga (ev. 1.12, 1.22 e 1.23); autos de exibição e apreensão (ev. 1.16); fotografias (evs. 1.17, 1.18, 1.19, 1.20 e 1.21); auto de interrogatório (ev. 1.13 e 1.14); nota de culpa (ev. 1.15 e 1.24); boletim de ocorrência (ev. 13.3); laudos periciais (ev. 1.26, 87.1, 87.2, 93.1, 93.2, 93.3, 188.2/188.3 e 204.1/204.2); bem como a prova oral produzida em juízo.
Quanto à autoria, da mesma forma, restou plenamente evidenciada.
A testemunha de acusação Luiz Guilherme de Souza Pinto, Policial Militar, declarou em juízo, que há aproximadamente seis meses recebem informações de que João Vitor em conluio com seu irmão Maicon Piter - o qual alguns anos atrás já foi alvo de investigações da agência local de inteligência do 2º Batalhão - estariam associados para a prática de tráfico de drogas no Município de Ribeirão Claro, fazendo entregas e também vendendo entorpecentes na própria residência.
No dia em questão, relatou que realizaram monitoramento na residência do João Vitor, tendo sido constatada a frequente presença de usuários de drogas e, que em determinado momento, João Vitor saiu com a sua motocicleta, uma Honda de cor azul, aguardando seu retorno para realizar a abordagem.
Nesse momento, foi encontrado no bolso da sua blusa uma porção pronta para venda de substância análoga a cocaína e a quantia de R$50,00.
De pronto João Vitor confessou a traficância, contando que foi realizar uma entrega, tendo recebido a aludida quantia encontrada.
Prosseguiu informando que dentro da residência, apenas foi feita busca no quarto do réu, tendo sido encontrada: uma porção de cocaína, contabilizada num total de 20 gramas; uma de maconha, de quase 200 gramas; bastante notas de dinheiro trocado, que somavam em torno de R$1.500,00; moedas; petrechos característicos do delito de tráfico de drogas, como por ex.: lâmina usada para separar os entorpecentes, sacos plásticos, vulgarmente conhecidos como ‘sacolés’, que são usados para acondicionar os entorpecentes, além de três celulares e mais uma televisão, eu podem ter sido trocados pelas drogas, pois o João Vitor não soube explicar sua procedência, não tendo trabalho fixo ou nota fiscal de aquisição de compra.
Esclareceu, ainda, que o dinheiro e a droga estavam no mesmo bolso, que o réu afirmou que tinha ido realizar uma entrega e que tinha mais uma porção no bolso dele; que não se recorda especificadamente onde foram encontradas as outras drogas no quarto, pois havia um pouco no bolso de uma blusa, mas os locais certinhos não se recorda.
Afirmou, também, que o réu confessou ser traficante de drogas, que não soube explicar sobre o dinheiro encontrado, estar desempregado.
Reiterou que na residência foram encontradas porções maiores de cocaína do que a que estava no bolso do João Vitor, que não estavam ainda fracionadas para venda; e que ele não esboçou reação durante a abordagem (ev. 186.2).
A testemunha Felipe Guilherme Dias Bezerra, Policial Militar, disse em juízo, que fazia uns cinco ou seis meses que recebiam informações de que João Vitor estaria realizando tráfico de drogas na cidade de Ribeirão Claro, que inclusive nas informações constavam o nome do irmão dele, Maicon Piter.
Relatou que no dia da ocorrência, fizeram monitoramento no local, pois haviam recebido informações de que ele estaria vendendo entorpecente naquele dia.
Utilizaram uma viatura descaracterizada e fizeram o monitoramento próximo à residência dele.
Esclareceu que tinham uma visão privilegiada, que constataram uma movimentação incomum, que levava a crer que era tráfico de drogas, até porque possuía a informação de que o réu tanto vendia como entregava os entorpecentes com uma moto; que no monitoramento deu para ver que ele saiu para fazer uma entrega, e desembarcaram, ficando próximos à residência e quando o réu chegou de moto, realizaram a abordagem.
Informou que com o réu foi encontrada uma bucha de cocaína e R$50,00 (cinquenta reais) em dinheiro.
Questionado sobre os entorpecentes e o dinheiro, o réu de pronto confessou que o dinheiro era proveniente de uma entrega que ele tinha realizado, de entorpecente.
Assim, entraram na casa onde reside o réu, na sua presença e dos familiares que lá estavam; que pediram para que eles aguardassem no outro quarto da casa, para que não atrapalhassem na busca, e foram averiguar o quarto do João Vitor.
Lá foram encontradas três porções maiores de cocaína embalada e pronta para venda, que posteriormente foi pesado e deu a quantia de 20 gramas, que estavam espalhadas sobre o criado mudo, na cômoda, no guarda roupa e acharam ainda três porções de maconha, que totalizou o peso de 195 gramas.
Mencionou, que foram encontrados ‘sacolés’, embalagem de geladinho, a quantia aproximada de R$ 1.500,00, ou um pouco menos, em papel-moeda trocado, três celulares, dois sem condição e uso e o do réu, um J5; uma televisão de 42 polegadas, que sabem ser produto de crime, pois tem a informação de que o réu aceitava objetos em troca de drogas.
Esclareceu que o réu foi questionado sobre a propriedade da TV, mas ele respondeu que não tinha e não soube precisar de onde veio.
Por fim, confirmou que o réu confessou que estaria vendendo drogas (ev. 186.3).
A informante, Sidneia Pinto Barbosa, mãe do réu, disse em juízo, que ele é usuário de drogas, que usa cocaína e maconha desde os 15 anos; que João Vitor fazia ‘bicos’ de servente de pedreiro, cortava cabelo de uns meninos em casa e trabalhava no pesqueiro.
Que ele recebia em torno de R$ 400,00; que não sabe dizer se o dinheiro é de venda de droga, que ele trabalhava e juntava; que a moto, a televisão e o celular fazia tempinho que ele tinha; que não sabia que ele vendia drogas em casa; que João Vitor era mais caseiro e estava estudando; que é um bom filho; que não tinha movimentação de usuário de drogas; que a casa é bem no centro; que é primeira vez que o João Vitor entra numa cadeia; que João Vitor comprou a moto com a intenção de ser entregador de pizza; que faz uns seis meses que ele comprou a moto; que não sabe quanto ele pagou na moto; que não sabe quando o João Vitor adquiriu a televisão; que ele ganhava uns R$400,00 de servente de pedreiro, que trabalhava com o Alexandre Beltramo, lá em cima na vila, perto do Déo. (ev. 186.4).
O réu, João Vitor Barbosa de Camargo, disse em seu interrogatório que foi abordado e os policiais entraram na sua casa; que estava com uma porção de droga; que tinha saído e na volta os policiais o abordaram, achando a substância na blusa.
Que o policial saiu correndo atrás da sua namorada e pulou a janela entrando à residência; que chegou com a moto e foi abordado e os policiais estavam de máscara e de touca, só com o olho para fora, que a namorada abriu a porta para ver e achou que eram bandidos, que ela saiu correndo e foi avisar a família dele gritando: ‘bandido, bandido’, que o policial entrou pela janela; que estava realizando a traficância sim, que é a primeira vez; que respondeu quando menor, que é usuário de maconha; que no momento em que estava acontecendo a verificação no quarto dele, ficou sentado no sofá da sala e os policiais foram chegando e mostrando que tinham achado isso e aquilo; que assumiu a droga; que foram encontrados um pacotinho maior e dois menores, de cocaína.
Afirmou ser proprietário da tv e da motocicleta, que a televisão achou na OLX e comprou de um rapaz de Santo Antônio da Platina a um ano e pouco, que o rapaz disse que fazia muito tempo que não tinha mais a nota e o recibo da TV; que pagou R$500,00 na época.
Que a moto comprou para começar a fazer serviço de entregador, que foi atrás de várias lanchonetes e já estava tudo ocupado e ficou esperando uma ligação.
Se caso surgisse uma vaga, ia trabalhar de entregador; que foi encontrada a quantia de um mil, quatrocentos e poucos reais, que não era da venda da droga, que um pouco era, mas o outro era do seu serviço, que vinha guardando para fazer um curso de segurança; que nunca foi de traficar, mas começou porque era usuário e acabou se perdendo, ficou sem serviço e sem dinheiro.
Contou que comprou um ‘carocinho’ maior e estava vendendo para tirar o lucro da venda; que foi comprar a droga em Jacarezinho-PR, que não se recorda de quem comprou, que sempre vai mudando as pessoas, os lugares; que os policiais não foram violentos; que só efetuava venda da cocaína e a maconha era para usar mesmo; que a maconha era destinada para o uso, que fazia umas duas semanas que tinha comprado, que tinha comprado 250 gramas por R$300,00, que comprava 20 gramas de cocaína por mil e poucos reais; que o dinheiro encontrado era oriundo de uns trabalhos que tinha guardado, para pagar umas contas que surgissem; que pagou R$ 2.500,00, que faz 06 meses atrás, que pagou parcelado; que não tem recibo; que as poucas vezes que foi para Jacarezinho foi de ônibus; que os “sacolés” são para embalar a cocaína; que fumava uns 10 cigarros de maconha de 01 grama cada; que a lâmina é de uso para cortar cabelos dos colegas, que tem a navalha e a tesoura; que não era de vender muito e separava a droga no olho; que vendia só algumas para tirar o dinheiro da sua droga; que não conseguia parar de usar; que usa desde os 15 anos de idade; que comprava de grande porção para não precisar ficar indo na boca comprar, que aquela quantidade durava um mês, um mês e meio, que não acompanhou a revista no quarto; que as drogas estavam em cima do rádio e as outras duas estavam no bolso de uma calça e a maconha estava debaixo de um capacete dentro de um vidro; que não estava fracionada; que usou droga naquele dia; que comprou em Ribeirão Claro a moto, que não fez a transferência no seu nome; que não autorizou a entrada na casa, que foram entrando e pulando a janela, que entraram pela janela do seu quarto (ev. 186.5).
De acordo com as circunstâncias, dos depoimentos prestados em juízo, dos laudos periciais realizados em telefones apreendidos com o réu e o seu próprio interrogatório, infere-se a ocorrência do crime de tráfico de drogas.
Frise-se que a quantidade de droga apreendida por si só não basta para afastar a mercancia, devendo serem analisados os demais elementos de prova obtidos, tais como os petrechos utilizados para embalar e dividir as drogas apreendidas dentro da residência do réu, o teor das conversas telefônicas constante nos laudos periciais realizados, os depoimentos dos agentes públicos que fizeram a abordagem policial.
Nesse crime, como é cediço, torna-se irrelevante a comprovação de atos efetivos de mercancia para que a conduta se configure em traficância, pois, tal constatação pode resultar satisfatoriamente comprovada pelo conjunto de indícios e circunstâncias que cercam os agentes envolvidos.
Nesse sentido, já decidiu os tribunais pátrios: "Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida.
O próprio artigo 37 da Lei Antitóxicos dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” [1]. “A prova da traficância não se faz apenas de maneira direta, mas também por indícios e presunções que devem ser analisados sem nenhum preconceito, como todo e qualquer elemento de convicção.
Os indícios, quando concludentes e exclusivos de qualquer hipótese favorável ao acusado, autorizam um juízo condenatório” [2].
O panorama fático indica que a ação criminosa ocorreu da forma pela qual a denúncia foi relatada. É sabido que nenhum traficante, pelo menos não em regra, “trabalha” de forma descuidada e publicamente.
Não se faz propaganda escancarada sobre tal atividade.
As provas do tráfico são costumeiramente indiciárias, já que neste universo, impera a lei do silêncio, tanto daqueles que comercializam, como daqueles que adquirem o produto proibido.
Ainda que a mãe do réu tenha dito em seu depoimento que é apenas usuário, pois nunca o viu vendendo os entorpecentes, não foi o que restou demonstrado do conjunto probatório encartado aos autos.
Nesse sentido, o teor das conversas realizadas nos aplicativos WhatsApp e Messenger do Facebook, demonstram a realização de negociatas de drogas pelo réu e seus “clientes” - informações obtidas através de perícia no celular Samsung SM-G570M/DS (galaxy J5 Prime) e apresentadas no laudo pericial nº 59.999/2020 em ev. 188.3.
Em fls. 2180, item 134, da tabela 09, facebook Messenger, o réu conversa com uma eventual “cliente”: Identificador: (#N/D) Primeiro registro: 22/02/2020 17:48:09 Último registro: 02/05/2020 08:36:40 Conversação excluída: Não Participantes: 100006420096371 = Joao Vitor Barbosa (este aparelho) 100045715207241 = Lucelia Goes [27/04/2020 18:33:28] : Boa noite [27/04/2020 19:07:14] : Boa [27/04/2020 19:07:30] : Oi estou em ribeirão [27/04/2020 19:07:49] : Como faço pra pegar um bag [27/04/2020 19:09:18] : Oq Vc quer? [27/04/2020 19:09:38] : Por enquanto cocaína [27/04/2020 19:09:43] : O q vc tem [27/04/2020 19:09:57] : (#Sem Texto) (# ? ) Anexo: Sticker ID: 369239263222822 (#Não Encontrado) [27/04/2020 19:09:57] : Lucelia: -
12/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2021 15:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:53
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 17:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 15:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 13:13
Juntada de LAUDO
-
14/01/2021 16:08
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 11:41
Recebidos os autos
-
04/11/2020 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2020 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:04
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2020 14:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/10/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 19:38
Recebidos os autos
-
07/10/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 19:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/10/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/10/2020 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
02/10/2020 19:45
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/10/2020 13:16
Juntada de LAUDO
-
30/09/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/09/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/09/2020 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2020 00:42
Recebidos os autos
-
29/09/2020 00:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 11:17
Recebidos os autos
-
28/09/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/09/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 16:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/09/2020 16:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/09/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 15:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/09/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/09/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:33
Recebidos os autos
-
25/09/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2020 16:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/09/2020 16:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/09/2020 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/09/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:36
Recebidos os autos
-
17/09/2020 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2020 17:24
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 19:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/08/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/08/2020 01:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 10:21
Recebidos os autos
-
15/08/2020 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2020 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:18
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2020 09:18
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/08/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:17
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2020 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:00
Expedição de Mandado
-
05/08/2020 13:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2020 13:53
Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2020 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 13:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2020 15:34
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 03:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/07/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 11:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/07/2020 22:28
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/07/2020 13:30
-
24/07/2020 13:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/07/2020 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2020 00:03
Recebidos os autos
-
24/07/2020 00:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/07/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2020 14:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/07/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2020 12:43
Distribuído por sorteio
-
22/07/2020 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2020 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/07/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2020 15:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/07/2020 11:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2020 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/07/2020 11:09
Recebidos os autos
-
16/07/2020 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 09:57
Recebidos os autos
-
16/07/2020 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2020 18:50
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/07/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2020 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 13:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/07/2020 13:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/07/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 15:04
Recebidos os autos
-
14/07/2020 15:04
Juntada de DENÚNCIA
-
14/07/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2020 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 15:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2020 17:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2020 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 12:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2020 10:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/07/2020 18:37
APENSADO AO PROCESSO 0000698-43.2020.8.16.0144
-
06/07/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/07/2020 15:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2020 15:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2020 15:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2020 14:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2020 14:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2020 14:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2020 14:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2020 14:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2020 14:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/07/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 16:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/06/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
24/06/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2020 13:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/06/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 18:57
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 18:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/06/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/06/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 17:52
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/06/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 15:02
Recebidos os autos
-
18/06/2020 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:03
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2020 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 12:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2020 12:06
Recebidos os autos
-
18/06/2020 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 12:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/06/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 10:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/06/2020 03:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/06/2020 02:57
Recebidos os autos
-
18/06/2020 02:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2020 02:57
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001567-92.2021.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Divaldo Pedro Panatto
Advogado: Jessica Couto Taborda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 10:28
Processo nº 0023776-13.2020.8.16.0000
Em Segredo de Justica
Instituto Curitiba de Saude
Advogado: Luan Felipe Espigiorin de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2022 13:15
Processo nº 0001908-97.2015.8.16.0179
Estado do Parana
Universo Online S/A
Advogado: Carolina Kummer Trevisan
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2023 10:45
Processo nº 0027154-60.2010.8.16.0021
Microsoft Corporation
Grao Fertil Comercio Importacao e Export...
Advogado: Simone Stoiani Nercolini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2018 16:30
Processo nº 0000649-02.2020.8.16.0144
Joao Vitor Barbosa de Camargo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luccas de Oliveira Neia Baggio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2022 15:15