TJPR - 0002429-73.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 09:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 19:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LORECI TERESINHA SCHMIDT
-
07/03/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
03/03/2023 10:21
Homologada a Transação
-
01/03/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2023 13:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:26
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/01/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/08/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/07/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 07:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2022 07:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 09:03
Conclusos para decisão
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05/08/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/06/2021 10:25
Conclusos para decisão
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13/05/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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03/05/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-73.2020.8.16.0112 Processo: 0002429-73.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$47.273,02 Autor(s): LORECI TERESINHA SCHMIDT Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos para decisão saneadora. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Loreci Teresinha Dalfelt Schmidt em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez junto à Previdência Social.
Assim, que ao se deslocar até a agência e emitir o extrato de seu benefício, foi surpreendida com um desconto decorrente da contratação de empréstimo consignado n° 801623036 no valor de R$7.520,44 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 109,40.
Contudo, assevera que não realizou nenhum empréstimo com a instituição requerida.
Decisão de mov. 7.1 indeferiu o pedido liminar pleiteado pela requerente.
Em sede de contestação, a requerida alegou preliminarmente a prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com a validade do negócio jurídico, a liberação do valor em favor da parte requerente, bem como a ausência de danos morais a serem indenizáveis e a impossibilidade de inversão do ônus da prova e da restituição em dobro (mov. 54.1) O requerente, por sua vez, apresentou impugnação à contestação ao mov. 57.1.
Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir, a requerida pugnou pela produção de prova oral e requereu prazo para trazer aos autos o contrato de empréstimo consignado objeto dos autos (mov.64.1), já o requerente renunciou o prazo (mov. 63).
Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 Da Prescrição Sustenta a parte autora a ocorrência de prescrição em razão da reparação civil decorrente da responsabilidade extracontratual prescrever em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3°, inciso V do Código Civil.
Assim, como contratação se deu em 07/12/2014, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda somente em 24/04/2020 esta estaria prescrita.
Pois bem.
A parte autora requerer a declaração da inexistência ou a nulidade do instrumento contratual, a fim de que os descontos que reputa indevidos sejam restituídos em dobro e a instituição financeira condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo ocorrido.
Nessa senda, a controvérsia existente sujeita-se à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, portanto, de prescrição quinquenal.
Vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Deste modo, a contagem do prazo para fins de prescrição deve iniciar-se do vencimento última parcela segundo posicionamento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (RECTIUS: INEXIGIBILIDADE) DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ÚLTIMO DESCONTO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (AgInt no AREsp 1367348 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0247939-4.
Ministro MOURA RIBEIRO (1156.
T3 –Terceira Turma.
Dje. 22/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO.1.
O TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1094478/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) Grifou-se.
Assim, ação não se encontra prescrita, vez que o contrato foi celebrado em 07/12/2014 valor de R$ 7.520,44, a ser pago em 72 parcelas, com vencimento da última parcela para o final do ano de 2020, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 24/04/2020, não tendo decorrido, assim, o lapso temporal de 05 (cinco) anos.
A propósito, nesse sentido é também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme depreende-se da transcrição do julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO RÉU).
PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO – PRECEDENTES DO STJ – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DO BANCO APELADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ARTIGOS 355 E 370, CPC/15 – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA –DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – ACERTO DA DECISÃO A QUO.
APELO DA AUTORA.
NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PLEITO INDENIZATÓRIO – NÃO PROVIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CÓPIA DO CONTRATO REGULARMENTE SUBSCRITO, BEM COMO A PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PELA RÉ PRODUZIDAS – SENTENÇA MANTIDA.
PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - MATÉRIAS JÁ PREQUESTIONADAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO DEFERIDO EM 1º GRAU – DECISÃO QUE COMPREENDE TODAS AS INSTÂNCIAS – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002681-38.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019) Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida pela parte requerida. 2.2 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a inversão do ônus probatório, por ser consumerista a relação existente entre as partes.
Por seu turno, em sede de resposta, a requerida postulou pela não aplicação da legislação consumerista ao feito e decorrente inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Cabe esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor tem plena aplicação a situação em análise, consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, resta verificar se é o caso de inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
Na hipótese, vislumbro a vulnerabilidade da autora frente à instituição financeira, decorrente de sua desinformação técnica às cláusulas contratuais, mas a mera vulnerabilidade técnica não implica em necessária inversão do ônus da prova, pois ela não se confunde com a hipossuficiência, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Desta forma, estando o autor devidamente representado por seu procurador, de modo a conseguir juntar as provas necessárias para o convencimento do julgador na relação processual, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do mesmo Codex, razão pela qual este será aplicado na forma do art. 373, CPC. 3.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4.
Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) A contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s) pela parte autora com o Banco requerido (ônus da parte requerida); b) Inexistindo contratação, o prejuízo sofrido pela parte autora (danos materiais ou morais), bem como a sua quantificação (ônus da parte autora); c) A (in)existência de valores que eventualmente a parte autora tenha recebido/se beneficiado em razão dos empréstimos, contratados ou não (ônus de ambas as partes); d) Eventual causa excludente do dever de indenizar (ônus da parte requerida); 5.
Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
DEFIRO o pedido de mov. 64.1.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias traga aos autos o referido documento.
Ato contínuo, intime-se a outra parte para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). 6.
Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 357, §1°, CPC. 7.
Cumpridas as determinações acima mencionadas acerca da apresentação do contrato de empréstimo consignado, em nada sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
15/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 14:14
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:14
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/01/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2021 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2020 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2020 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 11:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/07/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/06/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 17:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 22:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2020 09:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2020 20:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2020 13:33
Recebidos os autos
-
24/04/2020 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2020 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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