TJPR - 0039049-09.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:56
Juntada de LAUDO
-
31/07/2025 13:54
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:28
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 13:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
13/10/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
29/09/2022 16:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
29/09/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/09/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/09/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/09/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/09/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/09/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/09/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
29/08/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 20:15
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:37
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
10/08/2022 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
10/08/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
10/08/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
10/08/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
04/08/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:39
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
04/08/2022 13:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/08/2022 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:48
Recebidos os autos
-
01/08/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 22:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:57
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2022 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 10:39
Recebidos os autos
-
01/08/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:38
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 13:38
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 13:38
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 13:38
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:11
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:11
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 23:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2022 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 23:31
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
21/01/2022 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 13:31
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 14:38
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/12/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2021 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
14/12/2021 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
14/12/2021 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
14/12/2021 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 15:49
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PIERRE RODRIGUES VARGAS
-
09/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:14
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2021 21:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PIERRE RODRIGUES VARGAS
-
07/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:02
Recebidos os autos
-
02/09/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 11:47
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
16/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 19:39
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:53
Juntada de PARECER
-
11/08/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/08/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 13:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/08/2021 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
03/08/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:36
APENSADO AO PROCESSO 0019519-48.2021.8.16.0019
-
03/08/2021 13:35
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
24/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PIERRE RODRIGUES VARGAS
-
17/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 17:23
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039049-09.2019.8.16.0019 Processo: 0039049-09.2019.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 03/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SIMONE KOVALTCZUK Réu(s): PIERRE RODRIGUES VARGAS Remessa ao Ministério Público (mov. 277.0) refere-se ao teor do requerimento de mov. 253.1, tendo em vista a informação de mov. 271.1.
Assim, encaminhe-se novamente os autos ao Ministério Público.
Sem prejuízo disso, façam os autos conclusos à MM.
Juíza prolatora da pronúncia, para sustentação ou reforma da decisão recorrida.
Ponta Grossa, 25 de junho de 2021. Alessandra Pimentel Munhoz do Amaral Juíza de Direito ems -
06/07/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 16:41
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:25
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/06/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
15/06/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PIERRE RODRIGUES VARGAS
-
07/06/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 13:43
Recebidos os autos
-
22/05/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:40
Recebidos os autos
-
19/05/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 18:03
Expedição de Mandado
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039049-09.2019.8.16.0019 Processo: 0039049-09.2019.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 03/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SIMONE KOVALTCZUK Réu(s): PIERRE RODRIGUES VARGAS PRONÚNCIA I – RELATÓRIO PIERRE RODRIGUES VARGAS, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador da CI/RG nº 8.166.500-1/PR, filho de Maria Irene Rodrigues Vargas e Pedro Blanch Vargas, nascido em 12/03/1981, natural de Curitiba/PR, residente e domiciliado na Rua Joanito Costa Ribeiro, nº 626, Oficinas, neste município e Comarca de Ponta Grossa-PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc.
VI, e § 2º-A, inc.
I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 3 de novembro de 2019, por volta da 00h00m, na residência localizada na Rua Joanito Costa Ribeiro, n.° 626, Oficinas, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado Pierre, com consciência e vontade livres, tentou matar a vítima Simone Kovaltczuk, sua namorada, desferindo-lhe um golpe de faca em seu abdômen (ver boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de interrogatório de mov. 1.11, termo de declaração de movs. 24.1 e 24.2 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 30.1).
O crime foi cometido por meio de dissimulação pelo denunciado Pierre, pois esse desferiu o golpe de inopino contra a vítima enquanto o denunciado e a vítima se encontravam deitados na cama da residência de Pierre, tendo, antes, o denunciado ocultado consigo a faca utilizada para o delito (termo de declaração de movs. 24.1 e 24.2).
Além disso, o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, pois decorrente de violência doméstica e familiar.
A vítima manteve relacionamento amoroso com o denunciado por aproximadamente 10 (dez) meses, o que qualifica esse fato como violência doméstica, nos termos do art. 5º, da Lei n.º 11.340/2006 (ver boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termo de declaração de movs. 24.1 e 24.2).
Pierre apenas não consumou o objetivo de matar Simone em virtude de circunstância alheia à sua vontade, correspondente ao fato de que a vítima Simone e a mãe do denunciado Pierre impediram ele de continuar as agressões, jogando Pierre na cama e tirando a faca desse (ver boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termo de declaração de movs. 24.1 e 24.2).
Ao agir assim, Pierre praticou o fato punível previsto no tipo do artigo 121, §§ 2º, incisos III (dissimulação) e VI e 2.º-A, I (feminicídio), c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal”. Recebida a denúncia (mov. 45.1), o réu foi citado (mov. 58.2), e, por intermédio de defensor constituído, respondeu à acusação (mov. 66.1).
Na instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas na denúncia (movs. 214.1, 214.2, 214.3, 214.4) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 214.5).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (mov. 220.1).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária do denunciado, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal culposa (mov. 230.1). II - PROVA ORAL PRODUZIDA O réu Pierre Rodrigues Vargas, perante a autoridade policial (movs. 11.1 e 11.2), asseverou que faz uso de medicamento controlado, por conta da depressão.
Afirmou que não desferiu uma “facada” na vítima.
Asseverou que estava com uma faca de cozinha, que se arrependeu no momento do fato, abraçou a ofendida e disse “o que eu fiz amor?”.
Afirmou que estava há dez meses com a vítima e que estavam com planos de se casar.
Relatou que duas semanas antes dos fatos, encontrou mensagens da vítima com o ex-namorado.
Disse que após esta situação, acreditou que a ofendida fosse parar com as mensagens, mas, segundo ele, “não foi o que aconteceu”, motivo pelo qual acabaram discutindo em sua residência.
Afirmou que estava com uma faca de cozinha em seu quarto, pois havia acabado de jantar.
Disse que o que aconteceu foi um “ato de instante”.
Afirmou que seguiu a ofendida até o condomínio e acabou encostando no carro dela durante o trajeto.
Declarou que danificou o portão do condomínio ao tentar entrar no local.
Em juízo (mov. 214.5), o acusado relatou que teve um relacionamento com a vítima por cerca de nove meses.
Disse que à época dos fatos seu relacionamento com a vítima estava normal.
Afirmou que os fatos ocorreram em sua residência.
Disse que foi até a casa da vítima e como chegou um pouco mais tarde não fizeram o que iam fazer e que então foram até sua casa para conversar com a sua mãe e assistir televisão.
Declarou que não lembra que horas chegaram em sua casa, mas acredita que foi por volta das 23 horas.
Disse que estavam na sua casa, assistiram televisão e em dado momento começaram a discutir.
Asseverou que como estava exausto, resolveu ir dormir e pediu um remédio para sua genitora, que o nome do remédio é clonazepan, que ele lhe foi prescrito para insônia.
Afirmou que não tomou a dosagem que lhe foi prescrita, que tomou metade do frasco.
Disse que foi para seu quarto com a intenção de dormir, ao que entrou no local, travou o trinco e o colocou sobre o criado-mudo.
Afirmou que deitou na casa e que a vítima entrou no quarto, acendeu a luz, empurrou a porta e a porta travou.
Declarou que a ofendida continuou com a discussão que iniciaram na sala, momento em que ele pegou o trinco e tentou levantar para abrir a porta e sair do quarto.
Disse que a ofendida o empurrou e em um reflexo se segurou nela.
Relatou que caíram na cama, com a vítima em cima dele.
Asseverou que sua mãe abriu a porta e talvez pela vítima ter ficado com vergonha, levantou e saiu do local.
Afirmou que ficou mais um tempo ali porque estava com muito sono e que depois passou por Simone e sua mãe e elas estavam conversando.
Declarou que abraçou a vítima para não cair com tudo de costas para a cama.
Afirmou que a ofendida ficou com um risco na região esquerda do abdômen e que não sabe como ela se feriu.
Asseverou que não viu o ferimento, pois não se aproximou mais da vítima.
Disse que soube do ferimento apenas posteriormente, próximo do momento em que foi preso.
Afirmou que depois desse momento queria sair do local, então foi para seu carro.
Declarou que a vítima pegou o carro dela e fez uma manobra perigosa e que por cuidado tentou acompanha-la com seu carro.
Disse que fez sinal para a vítima parar, mas ela não parou.
Asseverou que a ofendida foi até o condomínio que tem casa, pediu para abrirem e então abriram o portão, ocasião em que achou que o portão também estava aberto para ele, contudo, quando foi entrar, fecharam o portão, o que danificou o seu carro.
Disse que estacionou seu carro ao lado do da vítima e fez uma pergunta sobre quem arcaria com o dano feito ao seu veículo e que depois ficou no local conversando com os funcionários.
Afirmou que soube do ferimento da vítima quando a ambulância chegou.
Disse que o trinco estava na sua mão no momento dos fatos e que não sabe o paradeiro deste trinco depois.
Declarou que trabalha com manutenção de eletrodomésticos e como representante de uma marca de fogões.
Disse que possui dois filhos, de 15 e 18 anos, respectivamente.
Asseverou que não tem nada contra as testemunhas ouvidas e que não foi coagido na Delegacia de Polícia.
Afirmou que a faca de cozinha que mencionou na polícia não existiu.
Disse que não é verdade que falou que se arrependeu de ter ferido a vítima logo em seguida à ocorrência desse fato, pois apenas tomou conhecimento da lesão posteriormente.
Alegou que não tomou conhecimento da vítima estar trocando mensagens com um ex-namorado.
Disse que sua declaração em inquérito policial não procede.
Afirmou que tomou uma dosagem de duzentas vezes do que foi prescrito por seu médico.
Disse que pode ter concordado com alguma pergunta feita na Delegacia.
Asseverou que não foi um ato de instante, foi um acidente.
Afirmou que sabe exatamente o que aconteceu e que a lesão decorreu de um acidente.
Disse que só soube da lesão na portaria do condomínio, quando a ambulância chegou.
Alegou que não recorda do seu carro ter encostado ou batido no carro da vítima.
Disse que estava nervoso e sob efeito do remédio e por isso não conseguiu achar o contato dos seus familiares na delegacia.
Afirmou que não havia faca de cozinha em seu quarto.
Asseverou que o médico lhe prescreveu cinco gotas do remédio citado para tomar antes de dormir, mas naquela data tomou aproximadamente cinquenta ou sessenta gotas.
Declarou que o objeto apresentado pelo seu advogado era o trinco da porta do seu quarto.
Disse que atribui sua ação a um ato reflexo no momento em que a ofendida lhe empurrou.
Afirmou que não passou pela sua cabeça que pudesse ocasionar uma lesão na vítima com o trinco da porta.
Relatou que quando a ofendida lhe empurrou, ele segurou nela, e os dois acabaram caindo na cama, momento em que provavelmente houve o acidente e a lesão na ofendida.
A vítima Simone Kovaltczuk, quando ouvida em sede extrajudicial (movs. 24.1 e 24.2), asseverou que estava se relacionando com o réu há dez meses.
Afirmou que foi até a residência do acusado, na tentativa de terminar o relacionamento.
Disse que quando chegou no local, deitou na cama com o acusado, momento em que ele foi com a faca em sua direção.
Asseverou que gritou para a mãe do réu, instante em que ela veio e as duas conseguiram tirar a faca das mãos dele.
Disse que o acusado a acertou com a faca.
Afirmou que após esta situação o acusado entrou no carro dele e começou a bater em seu carro.
Asseverou que pegou o seu carro e foi em direção ao seu condomínio, ocasião em que o acusado a perseguiu e continuou batendo em seu carro.
Disse que chegou no condomínio e entrou no local.
Afirmou que tem muito medo do acusado e teme por sua integridade.
Em juízo (mov. 214.1), a ofendida relatou que estava tentando terminar o relacionamento e não conseguia, porque o acusado tinha crises de “querer se matar”.
Afirmou que foi na residência do réu na data do fato para ver se a mãe dele o acalmava.
Disse que quando saiu para fora da casa do réu, ele pegou uma faca e colocou no calção, no entanto, ela não teria visto.
Declarou que a genitora do acusado deu um calmante para ele e ele foi deitar.
Asseverou que o acusado a empurrou e tirou a faca, golpeando-a.
Relatou que o acusado tentou desferir outros golpes, mas ela segurou a mão dele, momento em que a genitora dele também veio para segurá-lo.
Afirmou que o acusado segurou a porta para que a mãe dele não pudesse entrar.
Disse que quando a genitora do acusado entrou no quarto ela entrou em desespero.
Asseverou que não tinha percebido, até aquele momento, que estava ferida.
Declarou que no momento da ocorrência, estava deitada na cama com o réu.
Disse que não conseguia sair da cama, pois estava do lado da parede.
Afirmou que o acusado dizia que não iria deixar ela terminar o relacionamento.
Relatou que ela e a mãe do réu conseguiram jogá-lo na cama, momento em que a faca caiu e ele saiu correndo para fora.
Asseverou que pegou sua chave do carro e saiu da casa, quando viu o acusado batendo em seu carro com o carro dele.
Afirmou que a genitora do acusado foi seu anjo, porque ela impediu que ele continuasse investindo contra ela.
Declarou que o primeiro golpe atingiu na região do flanco esquerdo, que teve que dar ponto.
Asseverou que não se recorda a profundidade do golpe.
Disse que fez um raio x para ver se teve hemorragia interna por ordem do médico que a atendeu.
Afirmou que o golpe perfurou a sua pele.
Asseverou que o acusado tentou desferir mais golpes nela, mas ela conseguiu segurá-lo.
Relatou que quando saiu da casa do réu e pegou seu carro para ir embora, o acusado lhe perseguiu, batendo em seu carro.
Asseverou que ele bateu nos quatro lados do carro dela.
Afirmou que conseguiu chegar no condomínio, onde entrou e pediu ajuda.
Declaro que o acusado conseguiu entrar no condomínio e acertou novamente o seu carro, no lado direito.
Afirmou que o réu não chegou a quebrar o portão do local, pois ainda tinha uma parte aberta.
Disse que ficou na portaria até chegar ajuda.
Asseverou que o pessoal da portaria não deixou o acusado sair do local.
Disse que o réu, neste momento, lhe pediu perdão.
Afirmou que no momento do ocorrido o acusado estava “grogue”, pois a mãe dele havia dado um calmante e por isso ele não conseguiu atingir o golpe de faca com mais força.
Asseverou que quando falava para o acusado que queria terminar, ele a ameaçava, dizendo que iria matá-la.
Afirmou que na data do fato o réu lhe disse que se ela não ficasse com ele, não iria ficar com mais ninguém.
Disse que pelo que sabe o acusado não tinha comprometimento da saúde mental.
Asseverou que o réu lhe ameaçou quando foi terminar, mas antes disso nunca foi agressivo.
Disse que o acusado começou a lhe ameaçar 15 ou 20 dias antes dos fatos, pois já estava tentando terminar.
Afirmou que foi na casa do réu para a mãe dele acalmá-lo depois do término.
Asseverou que não se recorda se foi ela ou o acusado quem deitou antes.
Declarou que não viu o réu pegar a faca, pois saiu e quando voltou ele estava comendo um pão.
Afirmou que não sabe se o acusado estava com a faca.
Disse que na segunda investida segurou o braço do réu, sendo que ela e a mãe dele conseguiram jogá-lo na cama.
Asseverou que o acusado saiu e começou a bater contra o carro dela, momento em que a mãe dele tentou entrar no veículo.
O policial militar Fernando Pais, ouvido somente em sede extrajudicial (movs. 1.3 e 1.4), asseverou que a ofendida relatou aos policiais que estaria conversando com o réu na frente da residência dele, sendo que após, entraram numa discussão e o acusado a desferiu golpes de faca na região do tórax.
Afirmou que a ofendida contou que após ser golpeada pelo acusado, pegou o seu veículo e deslocou-se em direção à sua residência.
Declarou que o acusado perseguiu a vítima e começou a bater no veículo dela, com o carro dele, na intenção que ela parasse.
Relatou que a ofendida conseguiu chegar até o condomínio dela, na região de oficinas, e entrou no local.
Afirmou que o réu, ao chegar no local, foi impedido de entrar, momento em que danificou o portão do condomínio, ao forçar sua entrada com o carro.
Declarou que o ferimento da vítima era aparentemente superficial.
O policial militar Danyllo Estevam, ouvido na Delegacia de Polícia (movs. 1.5 e 1.6) declarou que a vítima relatou aos policiais que foi até a residência do réu, eles tiveram uma discussão, e em dado momento ele desferiu um golpe de faca contra ela.
Asseverou que após esta situação, a vítima pegou o seu veículo para ir embora e o acusado a perseguiu, batendo o carro dele no carro dela, durante o percurso.
Relatou que quando eles chegaram no condomínio, a vítima passou pelo portão e informou o segurança que o acusado estava atrás dela.
Afirmou que o réu bateu com o carro umas cinco ou seis vezes no portão, danificando-o.
Declarou que quando chegaram no local da ocorrência, o Siate já estava lá, prestando o primeiro atendimento à ofendida.
Asseverou que o acusado estava aparentemente sob efeito de drogas, no entanto, no momento dos fatos, ele relatou aos policiais que estaria tomando remédios antidepressivos.
Declarou que a lesão apresentada pela vítima era aparentemente superficial, contudo, o pessoal do Siate realizou o encaminhamento dela até o hospital.
Em juízo (mov. 214.2), Danyllo afirmou que foram acionados diretamente no condomínio.
Disse que também foi acionada uma equipe de emergência do Siate para atendimento da vítima.
Afirmou que quando chegaram no local entraram em contato com o porteiro e com alguns moradores.
Asseverou que relataram à equipe que a vítima possuía uma residência no condomínio e entrou no local bem nervosa, e que, o acusado tentou entrar com outro veículo, no entanto, foi cerceado e jogou o carro no portão, danificando-o.
Afirmou que a ofendida relatou que estava na casa do acusado e que em certo momento tiveram uma discussão e ele chegou a desferir um golpe que atingiu a região do tórax dela.
Declarou que o pessoal da emergência disse que não foi um ferimento muito profundo.
Asseverou que o réu estava no local e que o veículo dele tinha alguns danos por ter batido no carro da vítima durante uma perseguição e devido ele ter atingido o portão do condomínio.
Disse que entraram em contato com o acusado e que ele relatou que havia acontecido a discussão, mas negou ter desferido o golpe de faca.
Afirmou que foi dada voz de prisão ao réu e ele foi encaminhado para a Delegacia.
Declarou que a vítima apresentava um corte, não foi apenas um risco.
Asseverou que o acusado estava um pouco “grogue” e informou que estava usando um antidepressivo.
Disse que a vítima relatou que estava tentando terminar com o réu e ele não concordava.
Declarou que foram até a frente da residência com o réu, mas não localizaram a arma do crime.
Asseverou que a ofendida relatou que os fatos ocorreram na frente da residência do acusado, que ela chegou com o veículo dela e depois de deslocou até o condomínio.
Disse que o acusado teria atingido o veículo da vítima durante a perseguição.
Afirmou que o réu estava nervoso, mas não esboçou reação.
Asseverou que não tem qualificação para dizer se a lesão da vítima era funda ou não, que isso foi repassado pela equipe do socorro.
A testemunha Luiz Carlos Matras, quando ouvido em sede extrajudicial (movs. 1.7 e 1.8), declarou que é síndico do condomínio onde a vítima entrou para pedir socorro.
Relatou que em torno de meia noite, os moradores do condomínio foram chama-lo para avisar que alguém teria batido no portão.
Afirmou que quando chegou no local, presenciou dois carros batidos na saída do condomínio e duas pessoas (vítima e réu), bem exaltados.
Relatou que nesta oportunidade a ofendida contou que teria sido agredida e levado uma facada.
Asseverou que visualizou pelas câmeras que a ofendida entrou no condomínio, dizendo que era moradora, e logo em seguida o acusado, em outro carro, tentou entrar no local, quando o portão estava fechando.
Disse que o acusado bateu em torno de quatro vezes no portão.
Afirmou que a vítima tem casa dentro do condomínio, contudo, pelo que sabe, ela não mora no local.
Em juízo (mov. 214.3), Luiz Carlos afirmou que na data do fato foi relatado que teria ocorrido uma situação na portaria, sendo que, como síndico dirigiu-se até o local.
Disse que chegando lá estava a vítima e o réu, o qual estava um pouco agitado.
Afirmou que ambos os carros estavam batidos.
Asseverou que contiveram o acusado para não houvessem mais agressões dentro do condomínio.
Afirmou que a vítima apresentava um corte na lateral e relatou a eles que teria tido uma briga na casa do réu, na porta da residência e que ele teria tentado matá-la com uma faca.
Declarou que a ofendida contou que fugiu com o carro e o réu foi atrás batendo com seu veículo no carro dela, ao que ela entrou no condomínio e pediu socorro ao porteiro.
Asseverou que o porteiro liberou a entrada da vítima e que logo atrás chegou o carro do acusado.
Relatou que quando a vítima entrou no local, o réu bateu com o carro no portão e entrou no condomínio.
Afirmou que a ofendida tentou sair pelo outro portão e então o carro dela foi abalroado pelo carro do réu.
Disse que não lembra exatamente as palavras do acusado, que ele estava desorientado, falava que não queria matar ela, que gostava muito dela.
Afirmou que o acusado parecia estar sob efeitos de remédios ou de bebida.
Disse que o dano no portão não foi reparado, que o reparo custou cerca de R$600,00 (seiscentos reais).
Asseverou que o réu não estava violento, pois estava junto o porteiro e dois seguranças.
Afirmou que o acusado estava inconformado.
Declarou que o ferimento da vítima estava aberto e sangrando.
Disse que chamaram o Samu e a Polícia militar.
Asseverou que foi um corte pequeno, não foi um risco.
Afirmou que foi uma lesão, um corte.
Afirmou que a ambulância levou a ofendida ao Pronto Socorro.
A informante Maria Irene Rodrigues Vargas, ouvida somente em juízo (mov. 214.4), afirmou que na noite dos fatos o réu chegou em casa e a vítima chegou atrás.
Declarou que os dois sentaram no sofá e começaram a discutir, momento em que o réu pediu um remédio para ela (declarante).
Afirmou que após dar o remédio para o acusado, ele foi para o quarto e a vítima ficou alguns minutos conversando com ela.
Asseverou que, após, a ofendida foi atrás do acusado, no quarto, e fechou a porta.
Disse que escutou um barulho, uma voz alta, momento em que abriu a porta do quarto.
Afirmou que a ofendida estava sobre o acusado.
Narrou que a vítima saiu, foi até o corredor e falou para ela que tinha se machucado, mas não contou como se machucou.
Disse que não entrou no quarto.
Asseverou que não tentou impedir que o acusado fosse atrás da vítima e que não tentou entrar no carro do réu.
Afirmou que o acusado não bateu contra o carro da vítima.
Disse que não havia dano no carro do acusado.
Declarou que não ficou sabendo que o réu foi até o condomínio da ofendida, pois ficou dentro de casa após ambos saírem.
Afirmou que a faca era o trinco da porta, que esse trinco da porta estava no chão.
Declarou que a vítima não falou nada pra ela, sobre o réu ter a atingido com o trinco da porta.
Relatou que a vítima estava em cima do acusado, que acredita que ele deve ter caído.
Afirmou que o acusado estava com a mão por cima da ofendida.
Asseverou que o acusado, na época dos fatos, estava tomando remédio para dormir.
Disse que a vítima nunca pediu sua ajuda para se separar do acusado.
Afirmou que o réu e a ofendida estavam discutindo, mas não prestou atenção sobre o que era, pois estava prestando atenção na televisão.
Declarou que o réu pediu remédio para dormir e a vítima ficou sentada.
Afirmou que foi até o quarto do réu porque ouviu um barulho alto.
Disse que a vítima falou que fez um machucadinho.
Declarou que não viu mais nada quando a vítima e o réu saíram.
Asseverou que a porta estava quebrada e que esse “trinquinho” era utilizado para abri-la por dentro e que por fora é utilizado uma chave de fenda.
Afirmou que o acusado não atingiu a vítima Simone com esse trinco, que acha que o trinco deve ter caído em cima dela.
Disse que acha que Simone se machucou com esse trinco porque não teria outra coisa com que ela se machucar. III – FUNDAMENTAÇÃO A norma contida no art. 413 do Código de Processo Penal determina que o Juiz, convencendo-se da existência do crime e de indícios da autoria (fumus boni iuris), proferirá decisão de pronúncia, declarando a admissibilidade da acusação, para que seja o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim sendo, ao magistrado cabe, prudentemente, evitar, nesta fase processual, qualquer manifestação própria acerca da acusação, que possa conduzir a um pré-julgamento da causa, em prejuízo da defesa do Tribunal do Júri.
A materialidade do delito é demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência policial de mov. 1.2, laudo de exame de lesões corporais de mov. 68.2, bem como pelas demais provas produzidas neste feito.
Há, outrossim, indícios de autoria que recaem na pessoa do acusado PIERRE RODRIGUES VARGAS.
O réu, perante a autoridade policial, asseverou que estava com uma faca de cozinha em seu quarto e que se arrependeu no momento do fato, tendo abraçado a vítima e falado “o que eu fiz amor?”.
Afirmou que duas semanas antes do ocorrido, encontrou mensagens da ofendida com o ex-namorado e que, por conta desta situação, acabaram discutindo em sua residência na data do fato.
Alegou que estava com uma faca de cozinha em seu quarto, pois havia acabado de jantar.
Disse que o que aconteceu foi um “ato de instante”.
Quando interrogado em juízo,
por outro lado, o acusado declarou que na data dos fatos ele e a vítima estavam em sua casa, assistindo televisão e que, em dado momento, começaram a discutir.
Asseverou que revolveu ir dormir e pediu um remédio para a sua genitora, tendo tomado metade do frasco do medicamento.
Relatou que foi para o seu quarto com a intenção de dormir, ao que entrou no local, travou o trinco e colocou o referido objeto sobre o criado mudo.
Disse que a ofendida entrou no quarto e continuou a discussão que iniciaram na sala, ocasião em que ele pegou o trinco e tentou levantar para abrir a porta, contudo, a vítima o empurrou e, ao segurá-la, por um ato reflexo, os dois acabaram caindo em cima da cama.
Afirmou que a lesão na vítima decorreu de um acidente e que somente tomou conhecimento do ferimento dela em momento posterior, quando o Siate chegou.
Alegou que a faca de cozinha que mencionou em sede extrajudicial não existiu e que não é verdade que falou que se arrependeu de ter ferido a companheira logo em seguida à ocorrência do fato, pois apenas tomou conhecimento da lesão em momento posterior.
Disse que não soube que a vítima estava trocando mensagens com o ex-namorado.
A ofendida, quando ouvida, relatou que estava tentando terminar o relacionamento com o acusado, contudo, não conseguia, pois, segundo ela, ele tinha crises de “querer se matar”.
Afirmou que na data do fato foi até a residência do acusado, para ver se a mãe dele o acalmava.
Disse que a genitora do acusado deu um calmante para ele e ele foi deitar.
Asseverou que deitou na cama com o réu, quando ele a empurrou e lhe desferiu uma facada (a qual, segundo ela, acredita que ele tenha pego quando ela saiu para fora da casa, em momento anterior).
Relatou que o acusado tentou desferir outros golpes com a faca, mas ela segurou a mão dele, ocasião em que a genitora do réu também veio para segurá-lo.
Afirmou que o acusado dizia que não iria deixar ela terminar o relacionamento.
Declarou que o golpe de faca a atingiu na região do flanco esquerdo e que precisou levar pontos no local.
Relatou que após o fato, ela saiu com o seu carro e o acusado a perseguiu, batendo o veículo dele em seu veículo.
Asseverou que conseguiu chegar em seu condomínio, local onde entrou e pediu ajuda.
Narrou que o acusado também entrou no condomínio e novamente acertou o seu carro.
Afirmou que já estava tentando terminar o relacionamento com o acusado há cerca de duas semanas, e que ele a ameaçava, dizendo que iria matá-la.
O policial militar Danyllo Estevam, em seu depoimento, asseverou que quando chegaram no condomínio onde estavam as partes, tomaram conhecimento, pela própria ofendida, de que, ela estava na casa do acusado e eles tiveram uma discussão no local, tendo, o réu, lhe desferido um golpe de faca, atingindo sua região do tórax.
Afirmou que entraram em contato com o acusado e que ele confirmou que havia acontecido a discussão, contudo, negou ter desferido o golpe de faca na ex-companheira.
Asseverou que a ofendida relatou que estava tentando terminar o relacionamento com o acusado e ele não aceitava.
A testemunha Luiz Carlos Matras narrou que tomou conhecimento, pela vítima, que ela e o réu tiveram uma briga e que ele teria tentado matá-la com uma faca, sendo que, após o ocorrido, ela teria fugido de carro e o acusado a perseguiu, batendo o veículo dele em seu veículo, ao que ela entrou no condomínio e pediu socorro ao porteiro.
Asseverou que o ferimento da vítima estava aberto e sangrando.
A testemunha Maria Irene Rodrigues Vargas afirmou que o acusado e a vítima estavam em sua residência na data dos fatos e que, em dado momento, começaram a discutir.
Asseverou que o acusado lhe pediu um remédio e foi para o quarto dormir e que a vítima foi atrás dele.
Relatou que ouviu um barulho vindo do quarto, momento em que ela abriu a porta do local e visualizou a vítima em cima do acusado.
Declarou que logo após esta situação, a ofendida saiu do quarto, foi até o corredor e falou para ela que tinha se machucado, mas não contou como.
Disse que a vítima não lhe contou nada sobre o acusado ter a atingido com o trinco da porta.
Asseverou que após esta situação, o acusado e a vítima saíram da residência, contudo, não tomou conhecimento do local para onde eles foram. No laudo do exame de lesões corporais (mov. 68.2), a ofendida apresentou: “1) Lesão contusa com pontos de sutura com 1,0 cm no franco esquerdo”.
Atesta, ainda, que as lesões foram produzidas por instrumento cortante.
Declarações da vítima e testemunhas, analisadas em conjunto do referido documento, trazem, ao menos neste momento, indícios de que o acusado tenha, em tese, tentado ceifar a vida da ofendida, a atingindo com uma facada em região vital do corpo. De tais narrativas, extraem-se indícios de que o acusado já vinha, anteriormente, ameaçando a ofendida de morte.
Neste sentido, relatou a vítima, que o acusado já estava a ameaçando há duas semanas, quando tentou terminar o relacionamento com ele, sendo que, por este motivo, preferiu, na data dos fatos, ir até a residência do réu, para que a genitora dele o acalmasse.
Alega a defesa que as declarações da vítima e das testemunhas foram contraditórias e que, deste modo, não levam de forma precisa ao esclarecimento da realidade concreta dos fatos. Ressalta-se, neste ponto, que pequenas contradições (tal como alega a defesa, de que as testemunhas narraram que a ofendida lhes contou que o fato ocorreu na frente da residência do acusado e em juízo a vítima afirmou que os fatos ocorreram no interior do local), são insuscetíveis de retirar o caráter indiciário necessário nesta fase, cabendo, posteriormente, ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, auferir exame aprofundado e detalhado das provas, visto que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.
Cumpre salientar, todavia, que o depoimento prestado pela vítima no que se refere ao fato central (de que teria levado uma facada do acusado), não restou isolado, sendo corroborado pelos demais elementos de prova, especialmente, testemunhais, bem como pelo laudo de lesões corporais supracitado.
Ressalta-se, neste ponto, que o fato de a testemunha Maria Irene trazer versão diversa do que narrou a vítima, não possui o condão, por si só, de afastar a credibilidade das declarações prestadas pela ofendida.
Há, nos autos, como já dito, indícios de que o acusado Pierre Rodrigues Vargas tenha, com sua conduta, dado início à execução de crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, porque a ofendida conseguiu escapar e sair do local para pedir ajuda.
Outrossim, conforme analisado, mesmo após a ofendida sair do local do fato para pedir socorro, o réu a perseguiu, com seu veículo (inclusive batendo o seu carro no carro dela) até o condomínio, onde a ofendida recebeu ajuda e foi socorrida por uma equipe de emergência.
Alega, ainda, a defesa, que do laudo de lesões corporais juntado aos autos extrai-se prova cabal de que, conforme aduz, não existe e nunca existiu uma faca ou algo do gênero a ser utilizado pelo réu para desferir golpes contra a ofendida. No laudo de lesões corporais (mov. 68.2), conforme já ressaltado, constatou-se que o instrumento utilizado pelo acusado trata-se de instrumento cortante.
Outrossim, o próprio acusado, em sede extrajudicial, asseverou que estava com uma faca de cozinha em seu quarto no momento dos fatos, pois, segundo ele, havia acabado de jantar.
Deste modo, diante do referido contexto fático, há, nos autos, indicativos de que o acusado tenha desferido facada contra a ofendida, em região vital de seu corpo (flanco esquerdo – conforme consta no laudo).
De outro lado, incabível, neste momento processual, acolher alegação de defesa de que o réu não teria agido com intenção de matar – tese que, ao menos por ora, à vista das declarações da ofendida e das testemunhas, não está comprovada sem sombra de dúvidas essa tese.
Por consequência, não há que se falar, neste momento, em desqualificação do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal.
A respeito: PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV C.C ART. 14, INC.
II, DO, CP).
RECURSOS DOS RÉUS. 1) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O DE LESÃO CORPORAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE.
ANIMUS NECANDI IMPOSSIBILIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE OS ACUSADOS PRATICARAM O FATO NARRADO NA DENÚNCIA COM INTENÇÃO DE MATAR.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE INTERFERÊNCIA DE TERCEIRAS PESSOAS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, XXXVIII, “D”, DA CF/88) PARA APRECIAR A MATÉRIA, QUE SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO HOUVER PROVA LÍMPIDA. 2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
INVIABILIDADE.
QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
QUESTÃO A SER ANALISADA E DECIDIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Pronúncia é decisão que consubstancia juízo de probabilidade – e não de certeza – quanto à existência de crime doloso contra a vida, bem assim de indícios de autoria ou participação.
Tal decisão não vincula o Tribunal do Júri, que detém competência constitucional para examinar, com amplitude, todas as circunstâncias narradas na denúncia. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006901-36.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 01.08.2019) Salienta-se, uma vez mais, que para submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, não é necessária prova plena, bastando sérios indícios da autoria e certeza da existência dos fatos.
A decisão de pronúncia tem natureza declaratória e cunho eminentemente processual.
Limita-se, sem adentrar no mérito da causa, a declarar a viabilidade da acusação proposta pelo Ministério Público, para que seja submetido o réu a julgamento perante o Júri Popular, juiz natural da causa.
Na fase de pronúncia, impera o princípio in dubio pro societate, bastando “o mero juízo de probabilidade de que tenha havido um crime, à vista dos indícios de autoria e materialidade.
Desnecessária a certeza de sua ocorrência, o que se reserva para a decisão definitiva do Júri” (STJ, REsp. nº 115.601/RJ, 6ª T., rel.
Min.
Anselmo Santiago, julg. 10/3/1.998).
Assim, a pronúncia é medida que se impõe, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento do caso, considerando se tratar de crime doloso contra a vida. Das qualificadoras Quanto à qualificadora da dissimulação, prevista no art. 121, § 2º, inc.
IV, do Código Penal, há, consoante provas juntadas aos autos, indícios de que o acusado tenha desferido o golpe de inopino contra a vítima enquanto ambos se encontravam deitados.
Neste sentido, a ofendida manteve de forma coerente a narrativa desse fato, tanto em sede extrajudicial, quanto em juízo, de que foi surpreendida pelo acusado com um golpe de faca no momento em que estavam deitados na cama na residência do réu.
Ademais, o acusado apresentou versões contraditórias, quando interrogado, ora mencionando que estava com a faca em seu quarto, justificando que teria jantado antes (mov. 1.12) e ora mencionando que a faca na verdade era um trinco de porta que caiu no momento dos fatos (mov. 214.5).
Com esse contexto, não se pode, desde já, excluir a qualificadora, subtraindo-a da análise pelo Tribunal do Júri, uma vez que há indícios de que o fato tenha se dado, diante das mencionadas circunstâncias, por meio de dissimulação.
No tocante à qualificadora do feminicídio, prevista no art. 121, § 2º, inc.
VI, § 2º-A, inc.
I, do Código Penal, o conjunto probatório traz indícios de que o acusado (que declarou ter se relacionado amorosamente com a vítima por cerca de dez meses) e a ofendida mantinham relacionamento amoroso e convivência doméstica e familiar (fazendo, pois, incidir a qualificadora em questão). Das medidas protetivas de urgência Foram deferidas medidas protetivas de urgência à vítima, com prazo de vigência de 10 (dez) meses, conforme mov. 12.1 dos autos nº 0039050-91.2019.8.16.0019, apensos.
Tendo expirado o prazo de vigência da tutela, as medidas foram prorrogadas, a pedido da ofendida, por mais dez meses, conforme mov. 35.1 dos referidos autos.
Sendo assim, visto que as medidas protetivas permanecem vigentes, destaco que será deliberado nos autos próprios por ocasião do fim do prazo de vigência. IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, a fim de pronunciar o acusado PIERRE RODRIGUES VARGAS, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs.
IV e VI e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Intime-se o acusado, para que justifique, no prazo de 5 (cinco) dias, a infração da monitoração eletrônica, reportada ao mov. 225.
Com a resposta, façam conclusos ao Ministério Público para manifestação, inclusive sobre a prorrogação do prazo da monitoração.
Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos (e eventuais apreensões) ao Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, competente para o procedimento do Tribunal do Júri.
Cumpram-se, no que couber, as demais disposições do Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ponta Grossa, 06 de abril de 2021. Débora Carla Portela Juíza de Direito e -
20/04/2021 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2021 10:22
Recebidos os autos
-
20/03/2021 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/03/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 20:14
Recebidos os autos
-
03/03/2021 20:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
26/02/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 14:55
Recebidos os autos
-
16/02/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 12:25
Expedição de Certidão GERAL
-
15/02/2021 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 09:33
Recebidos os autos
-
11/02/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 15:51
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
22/01/2021 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2020 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 10:03
Recebidos os autos
-
14/12/2020 07:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 21:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 13:43
Recebidos os autos
-
13/11/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 10:26
Recebidos os autos
-
29/10/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 20:15
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 18:05
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PIERRE RODRIGUES VARGAS
-
15/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:59
Recebidos os autos
-
04/09/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2020 12:48
Recebidos os autos
-
02/09/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2020 12:30
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2020 12:30
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/07/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PIERRE RODRIGUES VARGAS
-
08/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:25
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2020 10:34
Expedição de Certidão GERAL
-
22/05/2020 13:05
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
11/05/2020 17:55
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
11/05/2020 16:07
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/05/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:46
Recebidos os autos
-
03/04/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/03/2020 18:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/03/2020 14:38
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/03/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 05:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 19:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 18:32
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/03/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 12:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2020 00:00 ATÉ 08/05/2020 23:59
-
23/03/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/03/2020 14:12
APENSADO AO PROCESSO 0010493-60.2020.8.16.0019
-
21/03/2020 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2020 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 21:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 15:18
Recebidos os autos
-
13/03/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 09:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
10/03/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/03/2020 08:51
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 08:47
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 08:43
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 08:40
Expedição de Mandado
-
04/02/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2020 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 12:44
Recebidos os autos
-
30/01/2020 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PIERRE RODRIGUES VARGAS
-
21/01/2020 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2020 11:34
Juntada de PARECER
-
21/01/2020 11:34
Recebidos os autos
-
21/01/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 14:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/12/2019 09:53
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
27/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/12/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2019 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2019 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/12/2019 17:17
Distribuído por sorteio
-
20/12/2019 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/12/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 12:46
Recebidos os autos
-
25/11/2019 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 11:38
Recebidos os autos
-
25/11/2019 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2019 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2019 14:42
Expedição de Mandado
-
23/11/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
22/11/2019 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2019 13:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/11/2019 18:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2019 17:38
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
20/11/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 15:30
Recebidos os autos
-
20/11/2019 15:30
Juntada de DENÚNCIA
-
20/11/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2019 18:11
Recebidos os autos
-
18/11/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 18:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2019 15:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2019 15:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/11/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/11/2019 11:13
APENSADO AO PROCESSO 0039654-52.2019.8.16.0019
-
08/11/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PIERRE RODRIGUES VARGAS
-
06/11/2019 14:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2019 11:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2019 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2019 08:40
Recebidos os autos
-
03/11/2019 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2019 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2019 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2019 16:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/11/2019 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2019 15:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/11/2019 15:04
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
03/11/2019 15:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/11/2019 07:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/11/2019 07:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2019 07:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/11/2019 04:12
APENSADO AO PROCESSO 0039050-91.2019.8.16.0019
-
03/11/2019 04:12
Juntada de INICIAL
-
03/11/2019 04:12
Recebidos os autos
-
03/11/2019 04:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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