TJPR - 0001567-92.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 11:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2023 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOELSIO JOSE ROTTINI
-
31/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DIVALDO PEDRO PANATTO
-
12/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:30
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 20:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 15:57
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
24/01/2023 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 09:31
Recebidos os autos
-
19/01/2023 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DIVALDO PEDRO PANATTO
-
03/12/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
21/11/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 18:22
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
21/11/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 19:39
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
20/10/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:53
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:53
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
26/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 14:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2022 14:08
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
15/07/2022 12:28
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 12:39
Expedição de Certidão GERAL
-
29/04/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/03/2022 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 20:18
Recebidos os autos
-
25/02/2022 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 10:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/08/2021 13:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/06/2021 11:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/06/2021 11:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2021 17:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001567-92.2021.8.16.0104 Processo: 0001567-92.2021.8.16.0104 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 04/05/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): DIVALDO PEDRO PANATTO I.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de DIVALDO PEDRO PANATTO, o qual foi autuado em flagrante delito na data de 04 de maior de 2021, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03. Consta dos autos, que o autuado foi cientificado que uma espingarda que ele havia adquirido, teria sido objeto de um crime noutro Estado da Federação.
Em virtude disso, apresentou o armamento espontaneamente à autoridade policial.
Assim, foi autuado pela prática do delito de posse ilegal de arma de fogo.
Foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.100,00, a qual foi recolhida perante a Autoridade Policial (mov. 1.15).
Cientificado da prisão em flagrante, o Ministério Público manifestou-se pela sua homologação (mov. 15.1), bem como pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
II.
DA REGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO: Compulsando os autos, denota-se que o auto de prisão em flagrante delito trazido à análise foi elaborado de acordo com os ditames legais.
Além da observância do procedimento elencado no art. 304 do CPP, também se verifica que constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso, bem como que foram adotadas providências para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. É possível verificar, ainda, que a nota de culpa (mov. 1.11) preenche os requisitos do artigo 306, do Código de Processo Penal e foi entregue ao preso no prazo legal, que as assinou.
Ademais, colhe-se do auto de prisão em flagrante que o preso foi detido, em tese, em estado de flagrância, na forma do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Dessa feita, conclui-se que a prisão foi efetuada legalmente, com observância dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 304 a 306, do Código de Processo Penal), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
III.
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR: Analisando o caderno investigatório, não vislumbro, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva do custodiado.
Ao custodiado é atribuída a prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/06, tratando-se de indiciado primário, de modo que não restariam satisfeitos nenhum dos comandos vertidos no art. 313, do Código de Processo Penal.
Ainda, inexistem, na hipótese, indicativos concretos que, em liberdade, o acusado venha a ameaçar a ordem pública, a ordem econômica, prejudicar a instrução processual, ou ainda evitar a aplicação da lei penal.
Observe-se que o crime não abalou a ordem pública; o réu é tecnicamente primário (seq. 9.1); não há indícios de que pretenda furtar-se à aplicação da lei penal ou opor obstáculos à instrução criminal, eis que consta dos autos endereço fixo (seq. 1.10); o flagrado exerce função lícita como vendedor agricultor (seq. 1.10); e, ainda, não existe qualquer indicativo que, solto, possa praticar novos delitos.
Outrossim, é cediço que a simples presença de prova da materialidade e de indícios de autoria não são suficientes para a decretação da prisão preventiva, fazendo-se necessário a demonstração da presença dos fundamentos autorizadores da medida, os quais, a princípio, não se mostram a toda prova.
Desse modo, não se justifica, portanto, a manutenção da prisão cautelar, que deve ser tida como exceção aos princípios da liberdade e da presunção da inocência, constitucionalmente garantidos, sendo certo que já houve, inclusive, o pagamento da fiança, estando o flagrado em liberdade (seq. 1.15).
IV.
DA MANUTENÇÃO DA FIANÇA E DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: No que concerne ao valor fixado a título de fiança pela Autoridade Policial e recolhido pelo flagrado (1.15), trata-se de valor adequado ao caso em questão, eis que fixado com atenção à natureza da infração, às condições pessoais de fortuna do flagrado, à sua vida pregressa, bem como levando em conta seus indicativos de periculosidade e possíveis custas do processo até seu julgamento.
Deste modo, a fiança está de acordo com os artigos 325 e seguintes do CPP, razão pela qual, homologo a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Por outro lado, pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, regentes das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, incisos I e II do CPP), entendo que o comparecimento mensal em Juízo, para o fim de informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do CPP), cumulado com a fiança já recolhida, são medidas cautelares suficientes para garantia das tutelas processuais. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso III e 319, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO AO AUTUADO DIVALDO PEDRO PANATTO, qualificado nos autos, LIBERDADE PROVISÓRIA, APLICANDO, todavia, como condição para a permanência em liberdade cumuladas com a fiança já recolhida, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, para o fim de informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do CPP); e b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 15 dias, sem prévia comunicação do Juízo com relação ao lugar onde poderá ser encontrado (art. 319, inciso IV, do CPP).
Autue-se incidente para a fiscalização da medida cautelar.
O custodiado deverá estar cientificado que o descumprimento das medidas cautelares, ora impostas, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Dispenso a realização de audiência de custódia, em razão da concessão da liberdade provisória em favor do flagrado.
Juntem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Estado do Rio Grande do Sul.
Oficie-se à Autoridade Policial, para que diga se em virtude da investigação n. 16/2019 da Comarca de Aratiba/RS, há a necessidade de realizar alguma perícia especifica no armamento apreendido, ou remetê-lo à outro caderno investigativo.
Ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se a vinda do Inquérito Policial.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente.
ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito -
12/05/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 19:09
Expedição de Carta precatória
-
06/05/2021 18:51
APENSADO AO PROCESSO 0001597-30.2021.8.16.0104
-
06/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
06/05/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 17:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/05/2021 12:06
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:25
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2021 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 16:18
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 10:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 10:28
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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