TJPR - 0011086-49.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/04/2025 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 18:37
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
14/10/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
21/09/2022 15:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
21/09/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/09/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/09/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:07
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 16:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/06/2022 13:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/06/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
26/04/2022 13:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PDM AGROUPECUÁRIA LTDA
-
23/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2022 18:13
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PDM AGROUPECUÁRIA LTDA
-
18/02/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/02/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/02/2022 13:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/02/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 20:12
Recebidos os autos
-
18/05/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0011086-49.2021.8.16.0021 Processo: 0011086-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$31.045,77 Exequente(s): PDM AGROUPECUÁRIA LTDA Executado(s): Lais Grazielle Dutra dos Santos DECISÃO: 1.
O título executivo extrajudicial que fundamenta esta execução é Contrato de locação, o qual está juntado no mov.1.3.
O exequente indicou como valor devido R$28.458,63 e juntou demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação (mov.20.2). 1.1.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$28.458,63, conforme novo demonstativo de débito apresentando.
Satisfeitos os requisitos do art. 319 e do art. 798, ambos do CPC, RECEBO a petição inicial. 2.
CITE-SE o(a) executado(a) na forma do art. 246, I do CPC para PAGAR, no prazo de 03 (três) dias, o valor exequendo e seus acessórios (art. 829, caput, do CPC).
Consigne-se no mandado de citação a advertência de que a falta de pagamento da dívida poderá desencadear a penhora dos bens que se fizerem necessários para a satisfação do crédito em execução, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
Registre-se que o devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e art. 915, ambos do CPC).
Conste-se que, no mesmo prazo dos embargos, o(a) executado(a) poderá efetuar o pagamento de 30% do valor total do débito exequendo (incluindo custas e honorários advocatícios) e assim requerer o parcelamento do restante da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, as quais serão devidamente acrescidas de correção monetária e juros legais (art. 916 do CPC).
Eventual pedido de parcelamento do débito implicará em reconhecimento do crédito exequendo e na renúncia ao direito de interpor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Observe-se, por fim, que caso seja requerido o parcelamento, o não pagamento injustificado de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das demais parcelas vincendas e o prosseguimento da execução, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ainda devido (art. 916, § 5º, do CPC). 3.
Fixo os honorários advocatícios do procurador do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, mas registro que a referida verba será reduzida pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo de 03 (três) dias (Art. 827, caput e § 1º, do CPC). 4.
Se requerida, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para fins de averbação da existência da ação no registro dos bens pertencentes à parte devedora Art. 828, caput, do CPC). 4.1.
Optando por averbar a certidão, fica o exequente intimado, desde já, a comunicar o Juízo das averbações, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua concretização (art. 828, § 1º, CPC). 5.
Do pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes Verifica-se que o art. 782 § 3º[1], do CPC, prevê a possibilidade de inclusão, pelo juízo, do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
No entanto, apesar de não haver referência no artigo acima mencionado quanto à obrigatoriedade da citação prévia do executado para este seja incluído no cadastro de inadimplentes, é necessário observar a grande importância que possui a citação para o andamento do processo, em todas as suas modalidades.
Por meio dela a parte é cientificada a respeito da existência de uma demanda ajuizada em seu desfavor.
Conforme o art. 239, , do CPC a citação do réu ou executado é indispensável para a validade do processo. 5.1.
Desse modo, por ora, indefiro o pedido para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, até que se perfaça a citação ou seja concedido o arresto para demais atos costritivos.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. -
13/05/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/05/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0011086-49.2021.8.16.0021 Processo: 0011086-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$31.045,77 Exequente(s): PDM AGROUPECUÁRIA LTDA Executado(s): Lais Grazielle Dutra dos Santos DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicia ajuízada por PDM AGROPECUÁRIA LTDA em face de Lais Grazielle Dutra dos Santos.
Ocorre que, da análise dos autos verifica-se que a parte exequente não juntou documentos essenciais a propositura da ação, quais sejam, contrato social tratando-se de pessoa jurídica.
Ainda, na exordial, indica que as partes rescindiram o contrato em 25/03/2021, estando a executada inadimplemente quanto as parcelas de 10/10/2020, 10/11/2020, 10/12/2020, 10/01/2021, 10/02/2021, 10/03/2021.
Contudo, no demonstrativo de débito, resta considerada uma parcela a mais do informado, sendo 10/04/2021. 2.
Por essa razão, com fulcro nos art. 320 e 321[1] do CPC/15, intime-se a parte embargante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando ao feito contrato social, bem como esclarecer e/ou juntar novo demonstrativo de débito. 2.1.
Cumprido o supra determinado, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” -
07/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 12:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 09:12
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:12
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:57
Processo Reativado
-
29/04/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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